TJMA - 0000128-67.2006.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/09/2022 11:38
Baixa Definitiva
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28/09/2022 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2022 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 13:09
Juntada de parecer do ministério público
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27/08/2022 01:04
Decorrido prazo de EDIRSON MORAES SALAZAR em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 22:24
Provimento por decisão monocrática
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13/05/2022 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 08:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/05/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 18:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1199
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10/05/2022 14:24
Conclusos para decisão
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08/02/2022 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 19:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 19:05
Decorrido prazo de EDIRSON MORAES SALAZAR em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 19:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 20:10
Juntada de petição
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22/01/2022 09:04
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000128-67.2006.8.10.0127 – SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO APELANTE: EDIRSON MORAES SALAZAR Advogados: Dr.
Daniel de Farias Jerônimo Leite (OAB/MA 11.011) e outros APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Dr.
Lindemberg do Nascimento Malagueta Vieira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) foi alterada recentemente pela Lei nº 13.230/2021, sendo que entre as mudanças tornou-se possível aplicarem-se os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º da LIA1), bem como os novos parâmetros relativos à prescrição (art. 23 e parágrafos da LIA).
Assim, com base no art. 10 do CPC2 e no §8º3 do art. 23 da Lei de Improbidade, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a possível aplicação da prescrição, com suporte nas modificações da citada lei.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 2 Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3 § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) -
07/01/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 18:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/12/2021 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2021 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 08:30
Juntada de Certidão
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21/10/2021 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:01
Decorrido prazo de EDIRSON MORAES SALAZAR em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000128-67.2006.8.10.0127 – SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO APELANTE: EDIRSON MORAES SALAZAR Advogados: Dr.
Daniel de Farias Jerônimo Leite (OAB/MA 11.011) e outros APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Dr.
Lindemberg do Nascimento Malagueta Vieira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por Edirson Moraes Salazar contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, que julgou procedentes os pedidos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual.
Analisando os autos, verifico que o Magistrado proferiu sentença com base nas provas documentais e nos testemunhos colhidos em juízo.
Dessa forma, tendo os depoimentos sido gravados por meio audiovisual, cujo formato do arquivo não é compatível na plataforma do PJE, determino, com base no art. 13, § 4º, da Resolução nº 185/2013 do CNJ1, que sejam juntadas as mídias pela secretaria, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1“§ 4º Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
Após o trânsito em julgado, os referidos documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida.” -
30/09/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2021 00:25
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 17/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 08:49
Juntada de parecer
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31/05/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 17:24
Juntada de
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05/05/2021 14:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/05/2021 14:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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