TJMA - 0801082-04.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 18:45
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 01/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 01/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:45
Decorrido prazo de MICHEL ANGELO ALVES BAHIA em 01/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 12:57
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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16/12/2021 08:50
Publicado Sentença em 15/12/2021.
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16/12/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801082-04.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Atraso de vôo Autor MICHEL ANGELO ALVES BAHIA Advogado IGOR COELHO DOS ANJOS - OABMG153479 Reu TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado FERNANDO ROSENTHAL - OABSP146730 Reu MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogado EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO-A - OABMG103082 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por MICHEL ANGELO ALVES BAHIA em face da TAM LINHAS AEREAS S/A e MM TURISMO & VIAGENS S.A, qualificadas nos autos, visando indenização por danos morais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DA RECLAMADA MM TURISMO & VIAGENS S.A De acordo com o artigo o art. 264 do Código Civil, há solidariedade, quando na mesma obrigação concorrer mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda.
Por sua vez, o art. 265 do CC, enuncia que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes.
A este respeito, cabem trazer as lições do insigne Flávio Tartuce (In Manual de Direito Civil, 5ª ed., p. 280): “Como se nota, continua vigente a regra pela qual a solidariedade contratual não pode ser presumida, devendo resultar da lei (solidariedade legal) ou da vontade das partes (solidariedade convencional).
Como exemplo interessante da norma, não se presume solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico (Enunciado n. 22 da IJornada de Direito Comercial , promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em 2012)”.
Conforme jurisprudência do STJ a agência de viagens somente é solidaria quando comercializa pacote turístico, não podendo ser responsabilizada nos casos em que apenas intermedeia a venda de passagens aéreas, como no presente caso.
O precedente apontado é o seguinte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920 / CE, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento, 09/12/2014, DJe 15/12/2014) Tal precedente continua sendo aplicado recentemente, como se verifica no julgamento monocrático do REsp 1857100, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 27 de maio de 2020.
Podendo os autores, nestes casos, promoverem a ação somente contra as empresas aéreas.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da parte requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA TAM LINHAS AEREAS S/A Conforme informando no tópico acima, a empresa é responsável no presente caso e não vislumbro ilegitimidade, uma vez que a passagem foi comprada para realização de voo operado pela ré.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. A parte autora enquadra-se como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990). A empresa aérea reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º do CDC). LEGISLAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA O PERÍODO DA PANDEMIA E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL O autor alega que em firmou contrato com a ré para aquisição de transporte aéreo para a data de 21/08/2021, informa que seu voo foi cancelado e encontrou dificuldades para remarcar e conseguir reembolso.
Cumpre destacar que as empresas aéreas e o setor turístico passaram por graves dificuldades em razão da atual pandemia de Covid-19, causada pelo novo coronavírus, a qual levou ao cancelamento de grande percentual de voos nacionais e internacionais operados pelas aéreas, precisando de um tempo para reorganizar suas atividades. Diante de tal situação foram editadas duas Medidas Provisória que foram convertidas nas Leis n. 14.034/2020 e 14.174/2021, normativos que dispõem sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
A referida legislação prevê que as companhias de aviação civil e agências de turismo poderão cancelar e remarcar voos e terão um prazo de até 12 meses para devolver aos consumidores o valor das viagens compradas 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 e que acabaram canceladas devido ao agravamento da epidemia do novo coronavírus, nestes termos: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Desta forma, não vislumbro ato ilícito em decorrência da demora no reembolso, pois a requerida teve o prazo para reembolso de passagens canceladas alongado pelas referidas normas, só ficando descaracterizada a obrigação de reembolsar ao autor após 12 (doze) meses da data do voo. Logo, não há ato ilícito praticado pela ré ao retardar a restituição. Quanto aos alegados danos extrapatrimoniais, por ser caso em que o cancelamento decorreu da pandemia, por presunção legal da norma acima indicada, a legislação optou por caracterizar a hipótese como de caso fortuito ou de força maior, afastando a aplicação do dano moral.
O autor suscita, ainda, para fundamentar seu dano, a tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil do consumidor, contudo, tal teoria só é aplicada em decorrência do desgaste significativo de tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, impedindo-o de cumprir outros compromissos.
No caso, somente buscar uma remarcação por meio de ligações e canais de atendimento da ré sem obter sucesso não comprova assim a perda do tempo útil e o prejuízo de outros compromissos.
Aos julgadores impõe-se cuidado na análise da configuração dos danos morais e na aplicação da teoria do desvio produtivo, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, cuidam de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização.
Neste sentido há muito se reflete que: "O Brasil corre o risco de o instituto da responsabilidade civil por dano moral, tal como ocorre aliunde, balalizar-se e desmoralizar-se, por força dos desvios de enfoque, do desregramento específico e do abandono aos princípios e preceitos de superdireito". (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1395).
Além disso, podemos destacar o previsto no artigo 5º da Lei n. 14.046, que tratou dos cancelamentos de atividades turísticas decorrentes da pandemia: ”Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária”.
Sobre o assunto podemos apresentar também: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO PELO CLIENTE.
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS. 1.
Ficou apurado nos autos que o autor teria adquirido passagens aéreas para viagem com sua família a Orlando, nos Estados Unidos. 2.
Afirma que o contrato teria sido cancelado por dois motivos: alteração do horário de partida em razão da pandemia provocada pela Covid-19 e dificuldades financeiras. 3. O cancelamento motivado pela pandemia da Covid-19 configura fortuito externo, vale dizer, evento não relacionado aos riscos assumidos no exercício da atividade a que se prestou realizar.
O que leva ao acolhimento da excludente de ilicitude do dever de reparar. 4.
Não vinga, portanto, a pretensão de reparação de danos morais.
Faz jus o autor, apenas, ao ressarcimento dos valores pagos, nos moldes da legislação aplicável à espécie. 5.
No caso, como o autor preferiu desistir do voo ao invés de aceitar um crédito para gozo oportuno, a companhia aérea tem o direito de lhe restituir as importâncias pagas em 12 parcelas, contadas da data do voo cancelado (no caso, 19.12.2020), com dedução da multa contratual, nos moldes do disposto na Lei 14.034/20 (originada da Medida Provisória 925/2020), que trata de medidas emergenciais para a viação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19 (art. 3º, § 3º). 6.
Com relação ao percentual da multa, contudo, entendemos caber sua redução para 5%, como decidido pelo douto julgador de piso. 7.
Ora, se até mesmo em período de normalidade o art. 740, do Código Civil, fixa a multa em 5% da importância a ser restituída ao passageiro, com maior razão na presente hipótese, em que a ocorrência da pandemia influenciou a decisão do consumidor.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10608076220208260100 SP 1060807-62.2020.8.26.0100, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 22/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - CANCELAMENTO DO VOO - DANO MATERIAL - CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO - DANOS MORAIS - CASO FORTUITO EXTERNO - IMPACTOS DA PANDEMIA DA COVID-19 - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. - Em razão dos prejuízos globais oriundos da pandemia da Covid-19, sobretudo no transporte aéreo, acrescidos de transtornos aos passageiros que utilizam desse meio de transporte, mostra-se hábil a exclusão do nexo de causalidade e posterior afastamento da responsabilidade do fornecedor de serviços por casuísticos danos sofridos pelo consumidor, ante o cancelamento do voo, dada a ocorrência de eventos que ultrapassam o risco inerente à atividade. - Os consectários da condenação, o que inclui as custas processuais e a verba honorária, são matéria de ordem pública e a sua fixação ou revisão, pelo Tribunal, de ofício, não configura julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus". - Na sistemática do CPC/2015, há uma gradação de parâmetros que deve ser observada, na sua ordem, para a fixação dos referidos honorários, entre 10 e 20% (o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor da causa - art.85, § 2º), sendo que, só após superados esses parâmetros, em regra, pode o Magistrado arbitrar referidos honorários de forma equitativa, conforme previsto no § 8º do art. 85 do novo Código. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.158367-9/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 26/10/2021) Em conclusão, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, estresse acima dos níveis normais, etc.
Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação do autor, sem qualquer repercussão mais grave.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 13 de dezembro de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz . . -
13/12/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 12:38
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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10/12/2021 08:28
Juntada de petição
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10/12/2021 08:27
Juntada de réplica à contestação
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07/12/2021 13:29
Juntada de contestação
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06/12/2021 13:04
Juntada de contestação
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02/12/2021 17:15
Juntada de petição
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08/11/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 14:54
Juntada de diligência
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05/11/2021 06:02
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801082-04.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Atraso de vôo Autor: MICHEL ANGELO ALVES BAHIA Reu: TAM LINHAS AEREAS S/A e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: MICHEL ANGELO ALVES BAHIA ADVOGADO(A): IGOR COELHO DOS ANJOS - OABMG153479 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 10/12/2021 09:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 3 de novembro de 2021 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
03/11/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 11:56
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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03/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
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29/10/2021 15:37
Decorrido prazo de MICHEL ANGELO ALVES BAHIA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:51
Juntada de petição
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29/10/2021 13:47
Juntada de petição
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29/10/2021 13:45
Juntada de petição
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29/10/2021 08:56
Decorrido prazo de MICHEL ANGELO ALVES BAHIA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 02:03
Publicado Despacho em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801082-04.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Atraso de vôo Autor MICHEL ANGELO ALVES BAHIA Advogado IGOR COELHO DOS ANJOS - OABMG153479 Reu TAM LINHAS AEREAS S/A Reu MM TURISMO & VIAGENS S.A D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
As mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Inclusive em recente julgado, a Turma Recursal de Imperatriz decidiu por unanimidade no sentido de que “não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular” (Recurso Inominado n. 0800255-84.2020.8.10.0028).
Não ignoramos a revogação da Resolução 43/2017 do TJMA, que sugeria a utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br, contudo, a referida norma do TJ era apenas uma recomendação de um caminho a ser utilizado para solução do conflito, não era essa resolução que fundamentava o argumento aqui exposto, que tem amparo legal na exigência de pretensão resistido do art. 17 do CPC, na doutrina processualista e em precedentes do STF.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovação acerca da existência de pretensão resistida com relação à presente demanda, visto que a documentação anexada em Ids 53572085 e 53572084 se refere exclusivamente ao pedido de reembolso formulado na via administrativa, sendo que na petição inicial a parte demandante pleiteou indenização por danos morais.
Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a designação de audiência UNA, citando-se e intimando-se na forma da lei processual.
Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção.
Imperatriz-MA, 30 de setembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
30/09/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 08:35
Conclusos para despacho
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29/09/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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