TJMA - 0803081-77.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:09
Juntada de petição
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09/08/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 11:54
Juntada de petição
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07/08/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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02/08/2023 21:06
Juntada de petição
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23/05/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 17:12
Juntada de Ofício
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22/05/2023 17:12
Juntada de Ofício
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18/05/2023 08:35
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2023 17:03
Juntada de petição
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25/04/2023 04:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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21/03/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:39
Juntada de petição
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20/03/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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20/03/2023 06:55
Recebidos os autos
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20/03/2023 06:55
Juntada de despacho
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11/02/2022 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
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01/02/2022 20:16
Juntada de contrarrazões
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01/02/2022 19:33
Juntada de petição
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26/01/2022 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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26/01/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803081-77.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA SOUSA SOARES DE MOURA Advogado do autor: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 REU: ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022 FRANCISCA LAFAIETE PEREIRA DA SILVA SOUZA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
10/01/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 17:47
Juntada de Certidão
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10/01/2022 17:44
Juntada de Certidão
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10/01/2022 17:03
Juntada de apelação
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20/12/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 10:24
Juntada de petição
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0803081-77.2021.8.10.0051 – 1ª Vara AÇÃO DE COBRANÇA (ABONO DE PERMANÊNCIA) Requerente: ISABEL CRISTINA SOUSA SOARES DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ISABEL CRISTINA SOUSA SOARES DE MOURA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, qualificados nos autos.
O Requerente alega que é servidor público do Estado do Maranhão, tendo implementado as condições para aposentadoria em DEZEMBRO/2015, porém, permaneceu exercendo o cargo na atividade, fazendo jus ao pagamento de abono de permanência, o qual não foi implantado em sua folha de pagamento.
Requer, portanto, a condenação do requerido ao pagamento do abono de permanência retroativamente à data em que implementou as condições para a aposentadoria.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, alegando a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, e no mérito a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica, ratificando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Passemos, então, ao enfrentamento da preliminar suscitada pelo Estado do Maranhão em sua contestação. 2.2.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Deve ser afastada a presente preliminar, tendo em vista o que dispõe o princípio do acesso à justiça insculpido no art. 5° XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito.
Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva.
Tolher o acesso à justiça da parte requerente com a alegação de que o juiz não se pronuncia sobre a lei abstratamente, mas sim, sobre situações individuais e concretas, seria ferir de morte o direito fundamental ao norte citado.
Posto isto, indefiro a presente preliminar.
Passo ao enfrentamento do mérito da presente demanda. 2.3.
DO MÉRITO A questão central do conflito diz respeito se o autor tem direito ou não ao abono de permanência pleiteado nos autos.
Pois bem, o benefício ora pleiteado tem previsão para aqueles servidores que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em atividade, fazendo jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Tal instituto foi criado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, como forma de estimular que o servidor em condições de obter aposentadoria voluntária permanecesse na atividade, mediante a retribuição do valor da contribuição previdenciária.
Em verdade, tal benefício deve ser implantado na folha de pagamento do servidor que permanecer na ativa, no mês imediatamente subsequente ao implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária.
Trata-se, portanto, de benefício imediato, já que o ente público empregador tem conhecimento que seu servidor já implementou, ou não, as condições para a aposentadoria voluntária, e caso o servidor não tenha formalizado o pedido de aposentadoria, deve ser implantado o abono de permanência independentemente de prévio requerimento administrativo para tal vantagem remuneratória.
Em verdade, o pedido que tem que ser expresso é o pedido de aposentadoria voluntária, e na sua ausência, infere-se que o servidor tem interesse em permanecer na atividade, e faz jus ao recebimento do abono de permanência.
Nesse sentido, inclusive, é a orientação do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
Nesses moldes, importante ser ressaltado que o abono de permanência é verba de natureza remuneratória (STJ.
Recurso Especial nº 1.568.209/RS, Rel.
Humberto Martins. j. 25.11.2015, DJe 27.11.2015), diretamente prevista na Constituição Federal (artigo 40, §19), com a redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e modificada posteriormente pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ademais, anoto que o art. 40, §19, da CF/88 condiciona a percepção do abono de permanência tão somente ao cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária, não sendo estipulado nenhum outro elemento limitador, até porque o mesmo é automaticamente concedido, caso o interessado opte por permanecer em serviço, com a superveniência das condições para a aposentadoria voluntária.
Em síntese: a Constituição Federal coloca o abono de permanência como consequência automática da opção do servidor pela permanência no serviço, motivo pelo qual a apresentação de requerimento administrativo solicitando o abono de permanência se mostra despicienda, segundo a lógica constitucional, nesse particular.
Registre-se, por oportuno, que o STF também já se pronunciou pela impossibilidade de concessão de abono de permanência a policiais militares, salvo se houver expressa previsão em lei, conforme o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. II – Não se aplica ao militar o abono de permanência devido aos servidores públicos civis.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1058688 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019).
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Abono de permanência.
Servidor público militar.
Lei Complementar estadual n. 73/2004.
Necessidade de análise e interpretação de legislação local.
Verbete n. 280. 3.
Possibilidade de legislação infraconstitucional dispor sobre vantagem ou garantia não vedada pela Constituição Federal.
Precedente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 698716 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 26-09-2012 PUBLIC 27-09-2012).
Demais disso, o STF já apreciou a matéria com repercussão geral, fixando a seguinte tese: TEMA 888: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna) (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015).
Destarte, o abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
O STJ, inclusive, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. (REsp 1795795/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
No caso dos autos, a requerente logrou em demonstrar que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em DEZEMBRO/2015, data em que deu entrada em seu pedido de aposentadoria, bem como entre esse lapso até a publicação do ato de concessão da aposentadoria voluntária (JULHO/2018), permaneceu a autora na ativa, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos.
Registre-se que a servidora passou para a inatividade a partir da publicação do ato de concessão de aposentadoria, no qual consta inclusive os valores a que fará jus na inatividade, independentemente da data da mudança de seu regime de pagamento em seu contracheque.
Portanto, mostra-se devido o pagamento do abono de permanência a partir do termo inicial acima indicado até a data da publicação do ato de concessão de aposentadoria no Diário Oficial, acrescentando os meses em que persistiu o desconto, nos moldes das fichas financeiras apresentadas pela parte.
Nesses moldes, a parte autora implementou as condições para a aposentadoria voluntária em DEZEMBRO/2015, observando a prescrição quinquenal, e a data do protocolo da ação (SETEMBRO/2021), fazendo jus, portanto, ao pagamento do abono de permanência somente a partir da folha de pagamento do mês SETEMBRO/2016.
Portanto, deve ser condenado o requerido ao pagamento do abono de permanência do período correspondente ao período de SETEMBRO/2016 até JULHO/2018, época em que se deu sua aposentadoria, conforme fichas financeiras apresentadas. 3.
DISPOSITIVO: 3.
ANTE AO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O ESTADO DO MARANHÃO: 3.1. ao pagamento do abono de permanência em favor da parte autora, observada a prescrição quinquenal, no período de SETEMBRO/2016 até JULHO/2018, época em que se deu sua aposentadoria, no valor líquido de R$ 12.398,04 (doze mil, trezentos e noventa e oito reais e quato centavos); 3.2.
Reconhecer a prescrição quanto as parcelas anterior a SETEMBRO/2016. 4.
Sobre o montante devido deverá incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do inadimplemento de cada parcela mensal devida, até a data do efetivo pagamento, observando os índices e critérios do Tema 905 do STJ. 5.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. 6.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. 7.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. 8.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. 10.
Superada a fase de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado. 11.
Após, deverá o requerente promover o cumprimento de sentença, instruindo com a planilha discriminativa do débito, devidamente atualizada. 12.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 13 de dezembro de 2021. Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.
Art. 11.
Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. -
16/12/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 11:58
Juntada de petição
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04/10/2021 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803081-77.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA SOUSA SOARES DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 53449256.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021 CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
30/09/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:23
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:07
Juntada de contestação
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17/09/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 21:05
Conclusos para despacho
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08/09/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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