TJMA - 0811510-03.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:21
Juntada de termo
-
04/02/2025 10:50
Juntada de petição
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15/11/2024 12:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:45
Decorrido prazo de JEANNY SANTOS SARAIVA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:45
Decorrido prazo de APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:45
Decorrido prazo de YARA MARIA SOUSA GOMES em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:11
Decorrido prazo de JEANNY SANTOS SARAIVA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:11
Decorrido prazo de APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:11
Decorrido prazo de YARA MARIA SOUSA GOMES em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:59
Juntada de petição
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20/09/2024 02:01
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 09:30, 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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04/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 04:59
Decorrido prazo de JEANNY SANTOS SARAIVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:59
Decorrido prazo de YARA MARIA SOUSA GOMES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:59
Decorrido prazo de APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2024 01:43
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 12:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 12:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 09:01
Juntada de petição
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25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de JEANNY SANTOS SARAIVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de YARA MARIA SOUSA GOMES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 09:30, 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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02/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:45
Juntada de termo
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14/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
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16/11/2022 22:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 31/10/2022 23:59.
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21/10/2022 14:57
Juntada de petição
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07/10/2022 01:21
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
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11/02/2022 23:17
Juntada de réplica à contestação
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31/01/2022 10:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0811510-03.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - MA14674, JEANNY SANTOS SARAIVA - MA10691-A, YARA MARIA SOUSA GOMES - MA19549 RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz/MA, segunda-feira, 17 de janeiro de 2022 MARTHA PARANHOS SOARES Auxiliar Judiciário -
17/01/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
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17/01/2022 10:03
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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16/09/2021 10:55
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 06:12
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0811510-03.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): BRUNO DE ALMEIDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: YARA MARIA SOUSA GOMES, APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA, JEANNY SANTOS SARAIVA Requerido(s): MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO Advogados(s): Embargos de Declaração Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração no qual se aduz, em síntese, que a decisão proferida nos autos não considerou preceitos de observância obrigatório.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Omissões não caracterizadas. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste vício a ser sanado.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 13 de julho de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
19/08/2021 16:42
Juntada de petição
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19/08/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2021 23:13
Juntada de contestação
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07/05/2021 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 06/05/2021 23:59:59.
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25/03/2021 11:50
Conclusos para decisão
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16/03/2021 16:36
Juntada de embargos de declaração
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11/03/2021 01:01
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0811510-03.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): BRUNO DE ALMEIDA Advogado(s): YARA MARIA SOUSA GOMES, APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA, JEANNY SANTOS SARAIVA (OAB/MA-10691) Requerido(s): MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO Processo n. 811510-03.2020.8.10.0040 Vistos, etc.
Bruno de Almeida ajuizou Ação de Reintegração ao Cargo Público com pedido de Tutela de Urgência em face do Município de Gov.
Edson Lobão objetivando, em sede de liminar, que seja suspenso os efeitos do ato de dispensa que culminou na sua demissão do serviço público, determinando sua imediata reintegração ao cargo de Engenheiro Civil.
Afirma que foi exonerado sumariamente, sem que fosse lhe oportunizado o direito de defesa.
Alega que a exoneração é ilegal, e pugna, em razão disso, pelo retorno ao cargo que ocupava, instruindo o pedido com os documentos anexados à inicial.
Relatados, decido.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a tutela de urgência a ser prevista no art. 300 do CPC, que dispõe: " Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." No caso em comento estão presentes os requisitos para concessão da liminar.
Verifica-se que, aparentemente, o requerente foi exonerado sem que lhe fosse garantido o contraditório e ampla defesa.
A probabilidade do direito consiste na demonstração inequívoca da ilegalidade na exoneração do requerente.
O perigo de dano irreparável restou demonstrado, vez que o autor deixou de perceber os vencimentos destinados a sua subsistência.
Assim, porque não se oportunizou ao requerente o devido processo legal, bem como, o exercício do contraditório e da ampla defesa, a concessão da liminar é medida que se impõe.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), reintegre o requerente ao cargo que exercia, no caso, Engenheiro Civil.
Fixo, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ - 1.0000,00 (um mil reais) limitado a 30 (trinta) dias.
Por fim, cite-se o Município requerido, para querendo, responder os termos da inicial, no prazo de lei.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 09 de março de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública. -
09/03/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2021 11:03
Conclusos para despacho
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02/03/2021 11:44
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA em 01/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 14:01
Juntada de petição
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05/02/2021 11:13
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0811510-03.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): BRUNO DE ALMEIDA Advogado(s): YARA MARIA SOUSA GOMES, APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA, JEANNY SANTOS SARAIVA (OAB/MA-10691) Requerido(s): MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO Proc. 0811510-03.2020.8.10.0040 VISTOS, 1.
Compulsando os autos, infere-se que fora juntada parte do PAD 001.2018, o que nao esclarece a demanda posta em juizo. 2.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de anexar cópia na integra do PAD 001.2018. 3.
Intime-se e cumpra-se com urgência. 4.
Após, conclusos.
Imperatriz/MA, 02 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica. -
02/02/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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