TJMA - 0802309-05.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 05:42
Baixa Definitiva
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29/10/2021 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/10/2021 05:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE BRITO DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:29
Publicado Ementa em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802309-05.2020.8.10.0034 – CODÓ Apelante: MARIA DE BRITO DA SILVA Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10063-A Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTABELECIDA NA 1ª TESE DO IRDR Nº. 53983/2016.
PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO VÁLIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – EXCLUÍDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - Restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco juntou cópia do contrato regular, acompanhado dos documentos pessoais da requerente, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
II – Quanto a multa por litigância de má-fé, arbitrada na sentença, em meu sentir, deve ser excluída.
Com efeito, não há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de setembro de 2021 e término no dia 27 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/09/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 07:37
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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27/09/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 10:41
Juntada de petição
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16/09/2021 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2021 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2021 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2021 10:47
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2021 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 13:48
Recebidos os autos
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18/08/2021 13:48
Conclusos para decisão
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18/08/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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