TJMA - 0800399-64.2020.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 06:27
Baixa Definitiva
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27/10/2021 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/10/2021 06:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2021 01:14
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS COELHO DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:02
Publicado Acórdão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 20.09.2021 A 27.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800399-64.2020.8.10.0026 – BALSAS/MA APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB/MA 9.515-A) APELADO: JOSÉ DOMINGOS COELHO DOS SANTOS ADVOGADA: MARILIA MELO DOS SANTOS SILVA (OAB/MA 17.467) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL DE UM DOS PÉS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Restou comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pela apelada, qual seja, “fratura tibial distal esquerda”, de acordo com o laudo apresentado (id. 11876063). II.
Assim, deve-se aplicar o índice previsto na tabela para as hipóteses de " perda anatômica e/ou funcional de um dos pés ", cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento). III.
Desse modo, vê-se que o valor fixado na sentença de base foi arbitrado de acordo com os termos estabelecidos na Lei n.º 6.194/74 e a tabela anexada a Lei nº 11.945/2009, sendo este suficiente para indenizar a vítima, face à lesão sofrida em razão do acidente automobilístico.
IV.
Outrossim, acerca das despesas assistência médica e suplementares (DAMS), verifico que o autor, ora apelado, dispendeu R$ 2.583,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e três reais) com medicamentos prescritos pelo médico para tratamento da lesão, conforme consignado pelo magistrado a quo, guardando, portanto, relação com a lesão decorrente de acidente em comento.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto (convocado). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 20 a 27 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 21:58
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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27/09/2021 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2021 09:19
Juntada de petição
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16/09/2021 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2021 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2021 03:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS COELHO DOS SANTOS em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 08:44
Recebidos os autos
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12/08/2021 08:44
Conclusos para despacho
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12/08/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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