TJMA - 0800021-45.2018.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 08:16
Baixa Definitiva
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07/03/2022 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/02/2022 08:30
Desentranhado o documento
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21/02/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 08:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/12/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 29 DE NOVEMBRO A 06 DE DEZEMBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800021-45.2018.8.10.0102 – MONTES ALTOS APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA DOS REIS ADVOGADO: FRANCISCO DINIS DA SILVA (OAB/MA 17.397) 1ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB/MA 7.268) 2º APELADO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
AUMENTO DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
PUBLICAÇÃO NO ATRIO DA PREFEITURA, VALIDADE.
PRICIPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA.
PRESERVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Importante consignar que, nos presentes autos, não se busca a declaração de invalidade/ validade da contribuição de iluminação pública, mas sim, a verificação dos requisitos legais da publicação por meio de afixação em átrio de prefeitura; II - Somente por meio de lei em sentido formal os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir a cobrança da COSIP, com a previsão do fato gerador da obrigação principal, da base de cálculo, das alíquotas e dos contribuintes da exação, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade tributária.; III - In casu, a Lei Municipal nº 424/2017 estabeleceu o aumento dos valores da tabela de cobrança de iluminação pública, e fora publicada em 29 de dezembro de 2017, no mural de publicação da prefeitura e câmara de vereadores, conforme certidão de publicação de id nº 11512520; IV - O Município de Sitio Novo não dispõe de jornal oficial, razão pela qual a Lei Municipal nº 424/2017 fora afixada em mural de publicação, fato que se confirma com a publicação da mesma lei no Diário Oficial do Estado, uma vez que a municipalidade não dispõe de imprensa oficial.
V – Sendo válida a publicação por meio de afixação em átrio de prefeitura, que ocorreu em 29 de dezembro de 2017, esta submete-se à observância do princípio da anterioridade tributária nonagesimal, previsto item “c”, do inciso III, do art. 150, da CF, o que foi devidamente atendido no caso dos autos.
VI - Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de novembro a 06 de dezembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/12/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:19
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DE SOUSA DOS REIS - CPF: *11.***.*68-20 (REQUERENTE) e não-provido
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07/12/2021 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO/MA em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 01:27
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL – PJE O PROCESSO EM REFERÊNCIA SERÁ JULGADO PELA QUINTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA NA SESSÃO VIRTUAL COM INÍCIO ÀS 15H00MIN., SEGUNDA-FEIRA, DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2021, COM TÉRMINO ÀS 14H59MIN., SEGUNDA-FEIRA, DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2021, NOS TERMOS DO ART. 341 DO RI/TJMA.
Coordenadoria das Câmara Cíveis Isoladas, em São Luís/MA, 11.11.2021. Lislane Dias dos Santos Leitão Secretária Substituta da 5ª CCI. -
11/11/2021 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2021 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2021 01:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO/MA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA DOS REIS em 08/10/2021 23:59.
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04/10/2021 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2021 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800021-45.2018.8.10.0102 – MONTES ALTOS APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA DOS REIS ADVOGADO: FRANCISCO DINIS DA SILVA (OAB/MA 17.397) 1ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB/MA 7.268) 2º APELADO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de Setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 13:24
Recebidos os autos
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20/07/2021 13:24
Conclusos para decisão
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20/07/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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