TJMA - 0801864-92.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:39
Juntada de petição
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29/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 01:03
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:52
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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23/11/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 08:47
Juntada de Informações prestadas
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20/11/2023 08:54
Juntada de Informações prestadas
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19/10/2023 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:55
Processo Desarquivado
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12/07/2023 10:48
Juntada de petição
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14/04/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:27
Conclusos para despacho
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07/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
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09/01/2023 21:20
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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09/01/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:13
Recebidos os autos
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02/12/2022 10:13
Juntada de despacho
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24/03/2022 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/03/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:46
Conclusos para decisão
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14/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
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07/03/2022 02:34
Juntada de contrarrazões
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21/02/2022 19:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:18
Decorrido prazo de MARIA IZAURINA ALVES em 07/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2022 23:59.
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20/01/2022 16:14
Juntada de apelação
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14/12/2021 07:32
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 07:15
Publicado Sentença em 14/12/2021.
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14/12/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801864-92.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IZAURINA ALVES ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese o(a) demandante alega que vem sofrendo descontos não autorizados em conta de sua titularidade, referente a “parcela cred pess”, pugnando pela devolução das quantias e indenização à título de dano moral.
Em sede de contestação a instituição financeira ponderou que agiu no exercício regular de direito, não havendo dano a ser reparado.
O(a) autor atravessou réplica se insurgindo em relação aos argumentos levantados em sede de contestação.
De plano, rechaço a preliminar de ausência de interesse processual, pois a ausência de solução da avença na seara administrativa não obsta o ajuizamento da presente ação, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Na mesma toada, a preliminar de conexão também não merece acolhimento, pois os pedidos e/ou causas de pedir, assim como os descontos, versam sobre parcelas distintas, razão pela qual deixo de acolher o pedido de conexão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Assentadas tais premissas, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Frise-se que julgo antecipadamente este feito por entender a desnecessidade de produção de outras provas, consoante permitido pelo art. 355, I do CPC.
Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelo desconto indevido de tarifa bancária na conta do demandante, tudo isso supostamente de forma indevida, segundo a parte autora.
Com efeito, cuida-se de aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que ao réu competiria comprovar, por meio de documentação hábil, a existência de obrigação legitimamente contraída.
Note-se que a hipossuficiência econômica e jurídica do requerente em face da Instituição Financeira enseja a incidência da norma em comento, uma vez que pode comprovar a veracidade dos seus argumentos a partir da simples pesquisa de seus cadastros.
Feitas essas ponderações, o(a) demandante assevera que foi cobrado de maneira irregular por empréstimo não contraído (parcela cred pess), pugnando pela anulação das cobranças e devolução dos montantes descontados e indenização por danos morais.
O requerido, sob outro giro, pondera que não cometeu ato ilícito, tampouco teria lesado direito da personalidade do(a) autor.
Em detida análise do encarte processual é forçoso reconhecer que o objeto da presente demanda versa sobre empréstimo pessoal, cujo pacto prescinde de maiores formalidades, podendo ser avençado em caixa de autoatendimento, por intermédio do cartão magnético.
Sobre essa sistemática, é de bom alvitre frisar que nesse tipo de operação, realizada com cartão, a responsabilidade do banco é restrita a demonstração de indicativos de fraude na conta-corrente do consumidor ou invasão do sistema de segurança, sendo rechaçada, na hipótese narrada na inicial, pois presume-se que a senha do cartão é de acesso e conhecimento único do titular, devendo por ele ser resguardada sob pena de arcar com os ônus signatários da sua divulgação ou omissão de cautela.
No caso em estudo, a parte autora deixou de colacionar ao caderno processual qualquer elemento de valor probante que evidencie a existência de algum ilícito ou fraude, uma vez que foram atravessados apenas extrato(s) que demonstram a ocorrência de descontos, não restando consignado falha na prestação de serviço apto a fundamentar a ausência de débito ou ilegalidade do empréstimo.
Sobre o tema, a Turma Recursal de Chapadinha-MA vem decidindo que: SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA PESSOAL – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IRDR Nº 53.983/2016 TJ/MA[1] 4ª TESE – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 – Preliminar de defeito de representação arguida em contrarrazões.
Da análise dos autos, não se verifica qualquer defeito de representação a ser sanado pelo banco recorrente, porquanto foram devidamente apresentados em sede de contestação a procuração e um substabelecimento.
Ademais, considerando que as custas processuais foram recolhidas pelo recorrente, também não há que se falar em deserção.
Assim, rejeito a preliminar. 2 – Alega a recorrida que foi cobrada de forma indevida por empréstimo não contratado (parc cred pess) e, face aos transtornos, requer a anulação das cobranças, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O recorrente, por sua vez, insurge-se contra a sentença de procedência, aduzindo não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil. 3 – Da análise dos autos, é possível verificar que se trata de encargo relacionado a empréstimo pessoal, cuja contratação dispensa grandes formalidades, podendo ser realizada em terminais de autoatendimento mediante uso de cartão magnético.
Nas operações bancárias realizadas com cartão, a responsabilidade da instituição financeira somente é exigida quando da verificação de indícios mínimos de fraude na conta-corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança, sendo incabível a inversão direta do ônus da prova nestes casos, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma. 4 – No caso em espécie, nada fora trazido pela recorrida ou produzido durante a instrução, capaz de demonstrar a ocorrência de algum ilícito ou fraude, posto que nos autos fora juntado apenas um extrato bancário constando os descontos vergastados.
Ademais, não há prova de pedido de bloqueio de cartão ou de senha ou de qualquer reclamação direcionada à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do ônus probandi. 5 – Desse modo, constato que, para a presente demanda, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito e a desconstituição do empréstimo. 6 – Recurso provido.
Sentença reformada para determinar a improcedência da demanda.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios em face do provimento do recurso.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 25 DE JUNHO DE 2021 RECURSO Nº 471/2020.
ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A Por fim, considerando que não ficou cabalmente demonstrado lesão a direito da personalidade do autor, deixo de condenar a instituição financeira em danos morais. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, 01 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
10/12/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 11:05
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 17:36
Juntada de réplica à contestação
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05/11/2021 10:03
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801864-92.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA IZAURINA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 3 de novembro de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
03/11/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 20:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 11:57
Juntada de contestação
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04/10/2021 03:41
Publicado Citação em 04/10/2021.
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02/10/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº.: 0801864-92.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA IZAURINA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CITAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) despacho/decisão de citação constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 30 de setembro de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
30/09/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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