TJMA - 0866547-74.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 15:38
Baixa Definitiva
-
14/12/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/12/2022 15:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/12/2022 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 13:13
Juntada de petição
-
21/11/2022 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 15:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
07/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2022 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2022 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2022 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/08/2022 11:52
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
01/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2022 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
-
13/06/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 07:47
Juntada de termo
-
13/06/2022 07:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 06:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
23/02/2022 06:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:16
Juntada de contrarrazões
-
09/02/2022 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 21:03
Juntada de petição
-
09/02/2022 21:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
09/02/2022 21:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/01/2022 11:30
Juntada de petição
-
16/12/2021 02:59
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
-
16/12/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0866547-74.2016.8.10.0001 RECORRENTES: ACKSON CELSO RIBIERO PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA 11.101) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ackson Celso Ribeiro Pereira e outros com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0866547-74.2016.8.10.0001. Os autos se originam de cumprimento de sentença ajuizado pelos recorrentes.
Referida execução foi proposta em desfavor do Estado do Maranhão com base na Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001 (27.098/2012) da Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, proposta para reajustar a remuneração dos substituídos processuais diante da perda decorrente da conversão do cruzeiro real em URV. O magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerá-los partes manifestamente ilegítimas (ID 9169385).
Contra a decisão de primeiro grau interpuseram apelação, recurso desprovido por votação unânime no Acórdão ID 12707695. Assentou a decisão colegiada que a legitimidade somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o RE nº 573.232/SC e RE nº 612.043/PR, sob a sistemática da repercussão geral. Sobreveio o recurso especial, no qual os recorrentes alegam violação aos artigos 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil; a inaplicabilidade das teses do RE n.º 573.232/SC e RE n.º 612.043/PR; além de divergência jurisprudencial. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões no ID 14070176. É o relatório.
Decido. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que os recorrentes se encontram devidamente representados, interpuseram a insurgência no prazo de lei, além de serem beneficiados com assistência judiciária gratuita. Entretanto, percebo a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Superior, na medida em que o acórdão se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE n.º 573.232/SC (Tema 82) e RE n.º 612.043/PR (Tema 499), em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixadas as seguintes teses: Tema 82 I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Tema 499 A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Na esteira do entendimento firmado pelo eg.
STF, também caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM O TEMA 499/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 612.043 RG/PR, "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (Tema 499/STF). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1657506/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) Desse modo, nos termos do art. 1.030, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 13 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/12/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 21:07
Negado seguimento ao recurso
-
06/12/2021 22:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 22:22
Juntada de termo
-
06/12/2021 20:52
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2021 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
26/10/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 18:18
Juntada de protocolo
-
26/10/2021 18:17
Juntada de recurso especial (213)
-
01/10/2021 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 20.09.2021 A 27.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0866547-74.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: ACKSON CELSO RIBEIRO PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA 11.101) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSEPMMA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO A ÉPOCA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos autores para ingressarem com Cumprimento de Sentença Coletiva, proferida no Processo nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA.
II.
Incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada.
Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 10/09/2018, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o RE nº 573.232/SC e RE nº 612.043/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
III.
Tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não terem os apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC.
IV.
Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), a necessidade de comprovação da filiação à associação permanece intacta.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), José de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 20 a 27 de setembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 23:33
Conhecido o recurso de ACKSON CELSO RIBEIRO PEREIRA - CPF: *36.***.*57-29 (APELANTE) e não-provido
-
27/09/2021 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2021 09:44
Juntada de petição
-
20/09/2021 11:10
Juntada de petição
-
16/09/2021 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2021 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/06/2021 09:15
Juntada de parecer do ministério público
-
17/06/2021 15:51
Juntada de petição
-
16/06/2021 06:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 22:23
Juntada de petição
-
15/06/2021 22:23
Juntada de petição
-
15/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
-
14/06/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:48
Juntada de petição
-
01/06/2021 20:33
Juntada de petição
-
01/06/2021 20:33
Juntada de petição
-
31/05/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2021.
-
28/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2021 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2021 13:41
Juntada de documento
-
27/05/2021 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/05/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/02/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2021 10:35
Juntada de parecer
-
03/02/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 09:38
Recebidos os autos
-
02/02/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804315-48.2021.8.10.0034
Joao Alves da Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2021 20:11
Processo nº 0801137-51.2021.8.10.0015
Jessica Pamela Neves Finizola
Magno Servicos de Cobranca Eireli - EPP
Advogado: Manuel Magno Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2021 08:36
Processo nº 0800849-03.2021.8.10.0016
Condominio Residencial Rio Mearim
Rosidea Silva Martins
Advogado: Bruno Leonardo Brasil Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 10:04
Processo nº 0800614-91.2020.8.10.0106
Rita Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2020 10:59
Processo nº 0800315-31.2018.8.10.0027
Estado do Maranhao
Agricola Camburi LTDA.
Advogado: Marina Meirelles Sobreira Krepel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2020 11:33