TJMA - 0000282-55.2020.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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27/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 08:29
Juntada de Edital
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08/02/2025 09:21
Juntada de petição
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28/01/2025 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:07
Juntada de cópia de dje
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22/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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21/08/2024 06:18
Decorrido prazo de RAPHAEL KENNERSON DE OLIVEIRA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 14:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2024 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/07/2024 15:26
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 23/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:28
Juntada de petição
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18/07/2024 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 15:51
Extinta a punibilidade por prescrição
-
10/07/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 09:10
Juntada de petição
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14/07/2022 01:43
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 20/06/2022 23:59.
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06/06/2022 07:52
Juntada de petição
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03/06/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 13:40
Juntada de Ofício
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19/02/2022 11:13
Decorrido prazo de CAPS em 15/02/2022 23:59.
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15/12/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 11:15
Juntada de diligência
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30/11/2021 22:54
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 10:01
Juntada de Ofício
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19/05/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 09:35
Conclusos para despacho
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03/05/2021 09:29
Juntada de petição
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29/04/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 09:36
Juntada de petição
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13/04/2021 14:00
Juntada de termo de juntada
-
13/04/2021 12:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/04/2021 08:30 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de Vitória do Mearim .
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12/04/2021 19:37
Juntada de petição
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12/04/2021 19:18
Juntada de petição
-
22/03/2021 10:37
Juntada de petição
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05/03/2021 09:54
Juntada de petição
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09/02/2021 05:54
Decorrido prazo de RAPHAEL KENNERSON DE OLIVEIRA SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2021 09:29
Juntada de Certidão
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05/02/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2021 09:26
Juntada de Certidão
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05/02/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2021 09:23
Juntada de Certidão
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05/02/2021 00:41
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 15:58
Juntada de petição
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03/02/2021 15:29
Juntada de protocolo
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03/02/2021 15:17
Juntada de Alvará
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03/02/2021 15:04
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 12:32
Revogada a Prisão
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03/02/2021 10:18
Conclusos para decisão
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02/02/2021 16:41
Juntada de petição
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000282-55.2020.8.10.0140.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL e outros.
REQUERIDO(A): RAPHAEL KENNERSON DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: CARLOS DANTAS RIBEIRO (OAB/MA 14085) DECISÃO Vistos etc., Do exame detido da resposta à acusação, verifico que a análise restringe-se aos termos do art. 397 do CPP, que tratam da absolvição sumária do acusado após a sua manifestação inicial e assim aduz: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato – No caso dos autos não há que se falar em causa excludente de ilicitude por absoluta ausência de qualquer narrativa que indique a presença de Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal ou Exercício Regular de Direito, haja vista se tratar conduta comissiva e subjetivamente voltada a atacar o bem penalmente tutelado. II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade – Igualmente, até o momento não se vislumbra nos autos causa que isente o Acusado de sua culpabilidade, pois, a princípio, tinha plena consciência de suas ações e gozava de sua capacidade cível e social, sendo maior e apto a ter noção das suas ações, podendo, portanto, ser plenamente processado pelos atos narrados e a ele imputado na denúncia.
Vale ressaltar que as informações juntadas relativas a existencia de transtorno mental foram atestadas por um relatorio medico em que o atendimento foi realizado por teleconsulta apenas por duas vezes. III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime – A atipicidade da conduta capaz de gerar a absolvição sumária deve ser tão evidente que a mera leitura da tese defensiva não indicará outra conclusão ao magistrado, que culminará com a soltura imediata do Acusado (caso estejam recolhidos) e ao consequente encerramento da Ação Penal, obstando qualquer revolvimento na instrução futura.
Ora, esse não é absolutamente o caso dos autos, em que a manifestação defensiva não trouxe ao feito qualquer elemento capaz de ilidir a narrativa contida na inicial acusatória, que aponta que o fato objeto desta ação se constitui crime. IV – extinta a punibilidade do agente – As causas de extinção de punibilidade do agente estão descritas no rol do art. 107 do Código Penal Brasileiro, em seus 07 (sete) incisos ainda vigentes, que devem ser comparados objetivamente pelo magistrado neste momento de análise.
Caso em que, havendo razão para extinção de punibilidade ali descrita, não há outra saída, senão a absolvição sumária do acusado. Aqui o que se faz é um mero juízo de análise comparativa, em que destaco não encontrar nenhuma causa excludente de ilicitude a ser aplicada ao Acusado, razão pela qual deve a ação prosseguir sem demais objeções, devendo este magistrado buscar entender como se deram as condutas descritas na denúncia, em busca da verdade real, após a instrução do processo, sopesando cada um dos polos da presente lide processual. Por essas razões RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em todos os seus termos. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado em Id 39590772 pelo denunciado por intermédio de advogado constituído, no qual alega, em suma, que não mais subsistem os motivos que ensejaram o decreto cautelar e que o requerido possui transtorno mentais logo deveria responder em liberdade, com medidas cautelares diversas da prisão O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento em id 39654623 . Na forma do art. 316 do CPP, “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem” Não merece prosperar o pedido, uma vez que não houve mudanças fáticas ou processuais desde a decisão que decretou a prisao preventiva , a saber: O fumus commissi delicti, consistente no juízo de certeza acerca da materialidade, encontra fundamento no Auto de Prisão em Flagrante onde a o denunciado afirma que mesmo após a medida protetiva encontrou com a vitima por duas vezes. O periculum libertatis consubstancia-se no descumprimento das Medidas protetivas de urgência descritas no art. 22 da Lei n° 11.340/2006 nos autos n°0800770-74.2020.8.10.0140, em que o representado ficou impedido de se aproximar da vítima mantendo um limite mínimo de 500 metros de seus domicílios, e de 100 metros de locais públicos em que se encontrarem, e proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, que mesmo após ser intimado em 03/02/2020, buscou dolosamente contato com a vítima indo até o seu local de trabalho. Ressalto, ainda, que o denunciado nos autos do Processo nº 0001302-91.2014.8.10.0140 , ja teve instaurado incidente de insanidade mental que foi julgado improcedente. Ante o exposto, ainda presentes os requisitos que ensejaram a prisão cautelar, indefiro o pleito e mantenho a prisão preventiva do acusado RAPHAEL KENNERSON DE OLIVEIRA SILVA. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 DE ABRIL DE 2021, ÀS 08:30, neste fórum de Justiça. Intimem-se o(s) réu, seu(s) defensor(es), a(s) vítima(s), as testemunhas de denúncia e defesa e notifique-se o MPE. Cumpra-se. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
01/02/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 15:56
Juntada de termo de juntada
-
30/01/2021 00:43
Juntada de petição
-
29/01/2021 12:03
Juntada de protocolo
-
29/01/2021 11:57
Juntada de protocolo
-
29/01/2021 11:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/01/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 10:38
Juntada de termo de juntada
-
28/01/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:04
Juntada de Certidão
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22/01/2021 17:07
Outras Decisões
-
22/01/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 14:05
Juntada de petição
-
18/01/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 16:23
Juntada de Ato ordinatório
-
18/01/2021 16:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/01/2021 16:04
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/01/2021 14:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2021 08:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
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14/01/2021 16:24
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
13/01/2021 16:33
Outras Decisões
-
13/01/2021 10:42
Conclusos para decisão
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08/01/2021 14:36
Juntada de petição
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06/01/2021 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/01/2021 18:55
Expedição de Mandado.
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06/01/2021 18:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/01/2021 17:28
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
06/01/2021 09:10
Juntada de petição
-
02/01/2021 18:09
Recebida a denúncia contra RAPHAEL KENNERSON DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *04.***.*11-09 (INVESTIGADO)
-
30/12/2020 20:33
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 15:32
Juntada de denúncia
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19/12/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 18:36
Conclusos para decisão
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18/12/2020 17:17
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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18/12/2020 17:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/12/2020 16:57
Recebidos os autos
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18/12/2020 16:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Pedido de Revogação de Prisão Provisória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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