TJMA - 0806020-25.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES em 27/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 09:06
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:50
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:30
Juntada de petição
-
12/11/2024 03:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
12/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 08:59
Recebidos os autos
-
31/10/2024 08:59
Juntada de despacho
-
02/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/04/2024 19:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/04/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:38
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 16:02
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 07:57
Juntada de apelação
-
26/01/2024 09:54
Juntada de petição
-
05/12/2023 03:12
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 15:51
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:14
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:34
Juntada de petição
-
02/02/2023 18:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
30/01/2023 16:35
Juntada de petição
-
13/01/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2022 14:27
Juntada de termo
-
17/11/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 07:54
Juntada de réplica à contestação
-
05/11/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 23:06
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:44
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 17:47
Juntada de contestação
-
04/10/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 02:11
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
02/10/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0806020-25.2017.8.10.0001 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE AXIXA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES - MA14947 Requerido: ROBERTA MARIA GONCALVES BARRETO COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES - MA14947, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Vistos, etc...
Diante dos princípios da instrumentalidade do processo, da economia processual e pas de nullité sans grief, recebo o processo no estado em que se encontra, aplicando o princípio da translatio iudicii, ratifico os atos decisórios realizados no juízo declinante.
Nesse sentido, o col.
Supremo Tribunal Federal : "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR JUÍZO INCOMPETENTE: POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO NOVO JUÍZO.
PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."(AgRg no RHC 166958, Segunda Turma, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia , DJe 03/05/2019). __________________________ "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZO QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O exame de eventual nulidade de atos praticados por Juízo que se declara incompetente deve ser feito pelo Juízo de Primeiro Grau competente para apreciar a causa, cuja decisão submete-se ao controle pelas instâncias subsequentes. 2.
Admite-se a possibilidade de ratificação pelo juízo competente de atos decisórios.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido."(RHC 122966, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso , DJe 06/11/2014).
Relevante explicar que o posicionamento acima se justifica, em especial, porque a jurisprudência, hoje, também exige a efetiva comprovação de prejuízo para a anulação dos atos processuais, tanto nas hipóteses de incompetência relativa quanto nas de absoluta . Verbis : "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta , o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie"(HC 490.478/RJ, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz , DJe 10/04/2019).
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CASO DAS "RACHADINHAS" OU "ESQUEMA DOS GAFANHOTOS" NA ALERJ.
COMPETÊNCIA.
FORO PRIVILEGIADO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LICITUDE INTRÍNSECA DAS DECISÕES DO PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGRA GERAL.
MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A teoria da aparência do juízo se aplica in casu, dada a sua não manifesta incompetência inicial para o feito.
Isso se confirmou, inclusive, quando a ordem que reconheceu o foro privilegiado foi concedida mediante debate e votação não unânime no eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
II A licitude intrínseca das decisões do 1º Grau não foi objeto de impetração no TJRJ (razão pela qual se reconhece aqui a indevida supressão de instância).
III - Sobre a possibilidade de ratificação, ou não, dos atos praticados por juízo declarado supervenientemente incompetente, assente nesta eg.
Corte Superior que a regra geral é a de preservação dos atos processuais.
Precedentes.
IV O agravante alega prejuízos advindos da atuação inicial do 1º Grau.
Ocorre que, além de genericamente colocados, não se referem especificamente à atuação do juízo primevo.
V - Em relação ao suposto excesso de prazo no encaminhamento do feito principal ao Órgão Especial do TJRJ, as informações são de que a providência já foi tomada pelo d.
Juízo de origem (conforme se extrai da fl. 3325 do feito conexo, o HC n. 594.360/RJ).
Igualmente, não se pode olvidar que o tema do foro privilegiado pende de julgamento nesta eg.
Corte Superior e no col.
Supremo Tribunal Federal (ADI n. 6477).
Em tempo, as últimas informações prestadas aqui, às fls. 932-933, também insculpem que tramita a Reclamação Constitucional nº 41910/STF acerca da matéria.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 135206 RJ 2020/0253161-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) Ante o exposto, em prosseguimento, no exercício do juízo de admissibilidade, próprio deste momento processual, por exigência da Lei 8.429/92, o juízo deve somente verificar se a petição inicial encontra-se instruída com indícios suficientes da existência de atos de improbidade administrativa.
No caso presente, tenho que o material ofertado pelo autor sinaliza a "aparência de improbidade".
Friso que, neste momento processual, não cabe ao Magistrado examinar, de modo aprofundado, a causa petendi exposta na petição inicial, mas sim, imbuir-se do princípio in dubio pro societates, derivados da prevalência do interesse público sob o privado para proceder à verificação da existência de um mínimo probatório necessário ao prosseguimento do feito.
Justamente por considerar evidenciado este mínimo legal e por não depreender, da manifestação preliminar apresentada pelo requerido, demonstração cabal da inexistência das condutas que lhe foram imputadas, até porque ao que parece a improbidade assacada num primeiro momento se deve às condutas que malferem os princípios e a moralidade administrativa decorrentes da declaração insuficiente de prestação de contas, ensejando procedimento de tomada de contas especiais junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, e não do prejuízo ao erário, verifico a pertinência da continuidade da marcha processual para a devida elucidação dos fatos, porquanto, em sendo ineficaz a resposta preliminar do requerido, destinada a neutralizar a imputação pela prática de atos de improbidade, o feito deve ser processado para apurar adequadamente os fatos, alcançando-se a verdade real, por óbvio, o que sera apurado de forma minuciosamente no decorrer da instrução processual.
Isto posto, DECIDO: não havendo razões para que este Juízo conclua, de plano, pela inexistência do ato de improbidade ou pela improcedência do pedido, e sendo adequada a via eleita, RECEBO a inicial de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e determino a citação da requerida para apresentar a respectiva contestação, nos termos do artigo 17,§ 9ºi, da lei nº 8.429/92, podendo ser instruídas com documentos e justificações.
Atentem-se para a atualização do endereço da ré constante do acervo processual desta comarca, constante de outras ações em face da imputada.
Malograda a “citação” pessoal, certifiquem-se nos autos e procedam a “citação” através dos advogados constituídos nos autos através do DJE.
Cite-se o Município para em querendo integrar a lide, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92.
Ciência ao Ministério Público Transcorrido o prazo para as respostas, com ou sem a apresentação destas, certifiquem-se e dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 29 de setembro de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
29/09/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 18:58
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2021 18:36
Juntada de Carta precatória
-
26/09/2021 10:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/09/2021 11:02
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 21:51
Outras Decisões
-
14/01/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2020 03:17
Decorrido prazo de Municipio de Axixa em 06/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 02:43
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/10/2020 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 13:18
Declarada incompetência
-
04/08/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 10:47
Juntada de petição
-
08/07/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 09:24
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 09:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 12:13
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA GONCALVES BARRETO COSTA em 31/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2018 09:17
Juntada de termo
-
13/03/2018 08:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 08:18
Juntada de Ofício
-
21/02/2018 13:56
Expedição de Carta precatória
-
09/02/2018 10:21
Juntada de Carta precatória
-
23/01/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 14:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823206-27.2018.8.10.0001
Carlos Victor Belo de Sousa
Luiz Rocha Neto
Advogado: Victor Felipe Cavalcante Barbieri
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2018 17:06
Processo nº 0801181-19.2020.8.10.0108
Maria Zenite Cardoso
Banco Pan S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 13:24
Processo nº 0801181-19.2020.8.10.0108
Maria Zenite Cardoso
Banco Pan S/A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2020 23:42
Processo nº 0861752-54.2018.8.10.0001
Brasil Pharma Hospitalar LTDA - EPP
Instituto Gerir
Advogado: Antonio Luiz Ewerton Ramos Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2018 15:56
Processo nº 0806020-25.2017.8.10.0001
Municipio de A----
Roberta Maria Goncalves Barreto Costa
Advogado: Paulo Victor de Carvalho Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 10:42