TJMA - 0003537-15.2016.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 08:17
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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06/04/2022 00:05
Juntada de petição
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29/03/2022 12:25
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LEITAO MOURA em 23/03/2022 23:59.
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29/03/2022 12:25
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEREIRA JUNIOR em 23/03/2022 23:59.
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15/02/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 11:11
Julgado procedente o pedido
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11/01/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
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11/01/2022 00:06
Juntada de petição
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20/12/2021 10:16
Juntada de petição
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09/12/2021 14:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2021 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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07/12/2021 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2021 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2021 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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03/12/2021 13:41
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 03/12/2021 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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01/12/2021 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2021 11:11
Juntada de petição
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05/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0003537-15.2016.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: ISABEL PEREIRA Réu:DANIEL DA SILVA ABREU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO PEREIRA JUNIOR OAB- MA10832, MARCO AURELIO LEITAO MOURA OAB- MA11129-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Por se tratar de demanda que pressupõe a devida comprovação das questões de fato narradas na inicial, notadamente em relação à posse da parte autora, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, de modo a facultar-lhe a possibilidade de comprovação dos requisitos da usucapião, na forma do artigo 357 do CPC.
I – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Determino a produção de prova oral em audiência de instrução, consistente na oitiva das partes e de suas testemunhas, a fim de que seja comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião.
II.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, I, do CPC, competirá à parte autora comprovar a presença dos requisitos da usucapião pretendida.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo a questão de direito no preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de dezembro de 2021, às 10:30 horas, no fórum local, para oitiva das partes e suas testemunhas, incumbindo aos advogados das partes informar/intimar as testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 26 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de novembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/11/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/12/2021 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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27/10/2021 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2021 13:32
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/10/2021 23:59.
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09/09/2021 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2021 08:37
Conclusos para decisão
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16/08/2021 08:36
Juntada de Certidão
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13/08/2021 22:37
Juntada de contestação
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06/08/2021 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:26
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ABREU em 30/07/2021 23:59.
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21/06/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 15:16
Juntada de termo
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21/06/2021 14:14
Juntada de Ofício
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16/06/2021 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 13:49
Juntada de Ofício
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30/03/2021 15:01
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ABREU em 29/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 12:04
Juntada de Certidão
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09/03/2021 08:20
Juntada de protocolo
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09/03/2021 08:11
Juntada de Ofício
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05/02/2021 11:31
Publicado Citação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Autos Nº.0003537-15.2016.8.10.0058 Ação de USUCAPIÃO (49) Requerente: AUTOR: ISABEL PEREIRA Requeridos: DANIEL DA SILVA ABREU EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Prazo de Dilação do Edital: 20 (vinte ) dias Bem: Imóvel situado na Rua Fé em Deus, Qd:02, casa 22, Residencial Planalto Turu III, Turu, São José de Ribamar-Ma.
FAZ SABER que por este meio cita DANIEL DA SILVA ABREU, cpf: *28.***.*65-68, para responder aos termos da ação de USUCAPIÃO (49) acima epigrafada, referente ao bem acima descrito, ficando o(s) citando(s), cientificado(s) de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias utéis, contados da dilação deste, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) requerente(s) - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações do fato formuladas pelo autor (art.344, nCPC).
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância,expediu-se o presente edital, que será publicado, tendo sido afixado uma via deste no local de costume do Fórum local, nos termos da lei.
São José de Ribamar, 14 de dezembro de 2020 CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível-Portaria CGJ-37542020 Sede do Juízo: Casa da Justiça Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro.
São José de Ribamar/MA. (98)3224.7314 / 65110-000 [email protected] -
02/02/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 16:31
Juntada de edital
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23/11/2020 16:09
Outras Decisões
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27/10/2020 13:47
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 13:47
Juntada de Certidão
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10/10/2020 05:05
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEREIRA JUNIOR em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:52
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEREIRA JUNIOR em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:42
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEREIRA JUNIOR em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:41
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEREIRA JUNIOR em 08/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 12:24
Juntada de cópia de dje
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17/09/2020 00:11
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 18:15
Juntada de petição
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12/08/2020 09:13
Juntada de Certidão
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12/08/2020 09:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/08/2020 09:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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