TJMA - 0800696-88.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 11:01
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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21/10/2021 13:38
Decorrido prazo de EDMAR RAMON BORGES SERRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 13:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 04:31
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 04:31
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800696-88.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ROSIENE DE JESUS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ROMULO SOUSA MENDES - MA16396, EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos, etc.
Alega a parte autora que é titular da conta contrato nº 3004584944, e que no dia 03/05/2021 teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompida.
Segue alegando que a fatura já estava paga e que não houve reaviso.
Ao final requer indenização por danos morais e cancelamento de taxa de religação.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação, aduzindo inexistir ato ilícito eventualmente praticado, pugnando pela improcedência do pleito.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada a demonstração do não cometimento dos danos suscitados pela autora.
Sabe-se que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, verifica-se que a parte demandada refutou as alegações da demandante ao apresentar documentos suficientes a demonstrar a ausência do ilícito apontado na exordial.
Isso porque conforme se depreende da documentação juntada aos autos a fatura que deu causa ao corte no dia 03/05/2021 é atinente ao mês de abril do mesmo ano, cujo vencimento se deu em 09/04/2021.
Assim, percebe-se que a fatura objeto do corte estava em atraso, logo, o desligamento da energia da parte autora foi devido, podendo inclusive ter sido realizado anteriormente.
Ademais o fato da autora ter pago a conta no mesmo dia do corte, é de conhecimento público que o prazo para compensação nos sistemas é de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas.
Diante do exposto, conclui-se que qualquer eventual infortúnio sofrido pela autora foi causado exclusivamente por sua inércia quando do atraso considerável no pagamento da fatura.
Também não merece prosperar a alegação de que não houve o reaviso, visto que fora realizado na fatura anterior, contudo, mesmo que assim não o fosse, a requerente, como consumidora, deve ter ciência dos seus direitos, bem como dos seus deveres.
Quanto ao prazo de religação também se encontra de acordo com as resoluções da ANEEL e dentro do razoável.
No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Com efeito, é importante observar a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas sim, uma situação decorrente, muitas vezes, de culpa exclusiva de quem o alega.
In casu, infere-se que a parte autora deu causa ao corte do fornecimento de energia da sua UC, não podendo ser premiada por sua própria torpeza. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, salvo no que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, o qual defiro, nos termos da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
30/09/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:14
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 09:52
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2021 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2021 20:13
Juntada de contestação
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21/09/2021 16:17
Juntada de petição
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17/09/2021 15:32
Juntada de petição
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26/07/2021 15:26
Juntada de protocolo
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12/07/2021 16:23
Juntada de petição
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07/07/2021 00:28
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2021 18:06
Juntada de diligência
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06/07/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 10:28
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2021 10:49
Conclusos para decisão
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02/07/2021 10:49
Audiência Conciliação designada para 23/09/2021 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/07/2021 10:49
Distribuído por sorteio
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02/07/2021 10:47
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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