TJMA - 0814207-85.2018.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:34
Juntada de petição
-
04/10/2024 01:09
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 21:26
Juntada de petição
-
24/04/2024 04:05
Decorrido prazo de DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ERMERSON CARVALHO FERRAZ em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:12
Juntada de termo
-
05/03/2024 15:15
Juntada de termo
-
09/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:29
Juntada de petição
-
18/10/2023 09:56
Outras Decisões
-
17/10/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 21:30
Juntada de petição
-
06/10/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ERMERSON CARVALHO FERRAZ em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:50
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
04/09/2023 15:56
Juntada de petição
-
02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:35
Outras Decisões
-
16/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 05:47
Decorrido prazo de ERMERSON CARVALHO FERRAZ em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 21:42
Juntada de petição
-
25/04/2023 02:28
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 21:26
Decorrido prazo de ERMERSON CARVALHO FERRAZ em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:26
Decorrido prazo de DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 22:53
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 21:21
Juntada de petição
-
22/03/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 22:49
Decorrido prazo de EMILIA MOREIRA BELO em 06/10/2022 23:59.
-
08/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 12:43
Decorrido prazo de ERMERSON CARVALHO FERRAZ em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:26
Juntada de petição
-
18/11/2022 17:46
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 08:45
Juntada de petição
-
02/10/2022 03:20
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 21:19
Juntada de petição
-
27/09/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 21:02
Juntada de petição
-
10/09/2022 18:52
Juntada de termo
-
06/09/2022 11:54
Juntada de petição
-
01/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:24
Juntada de petição
-
07/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 18:31
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 15:35
Juntada de petição
-
09/06/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 11:14
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
31/05/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 15:55
Juntada de petição
-
07/10/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:23
Juntada de petição
-
16/07/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 19:18
Juntada de petição
-
25/06/2021 17:35
Juntada de petição
-
24/06/2021 06:44
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2021 23:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2021 20:19
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 10:30
Decorrido prazo de EMILIA MOREIRA BELO em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:30
Decorrido prazo de ERMERSON CARVALHO FERRAZ em 26/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:30
Juntada de petição
-
06/02/2021 11:17
Juntada de contrarrazões
-
05/02/2021 19:35
Juntada de embargos de declaração
-
05/02/2021 06:35
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814207-85.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JAIR ALVES PEREIRA NETO, EVELINE MEDEIROS NOBREGA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERMERSON CARVALHO FERRAZ - OABMA17161, DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - OABMA9022 EXECUTADO: VILA LAGOA CONSTRUCOES S/A Advogado do(a) EXECUTADO: EMILIA MOREIRA BELO -OAB PE23548 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por VILA LAGOA CONSTRUÇÕES S/A em desfavor de JAIR ALVES PEREIRA NETO E EVELINE MEDEIROS NOBREGA, argumentando inexigibilidade e iliquidez da obrigação, além da inobservância aos termos do acordo quanto à incidência de juros em duplicidade.
Aduz o excipiente, em síntese, que a planilha de débito apresentada pelos exequentes não atende aos requisitos previstos no artigo 798, paragrafo único do CPC, não revestindo o título executivo extrajudicial das formalidades legais.
Defende que a formação do título executivo extrajudicial foi totalmente deficitária e insuficiente para demonstrar a obrigação que se pretende obter satisfação.
Argumenta ainda a inobservância aos termos do acordo firmado, no que diz respeito à incidência de juros em duplicidade, já que além de ter aplicado o percentual de 2% de juros a título de multa, ainda fez incidir juros mensais, configurando bis in idem, ou seja, dupla penalidade de apenas um fato.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da execução por má formação do título executivo.
Acompanham a exceção atos constitutivos e procuração.
No id 28340438 os exequentes apresentaram, espontaneamente, resposta alegando inadmissibilidade da presente exceção, uma vez que somente se discute matérias de ordem pública, questões das quais o magistrado poderá suscitar e decidir em cognição sumária, sem que seja necessária qualquer dilação probatória, o que não é o caso dos autos; que tanto a inicial quanto a memória de cálculo comprovam a exigibilidade e liquidez do título executivo, assim como também a taxa de juros aplicada, a correção monetária, preenchendo todas as condições necessárias e estabelecidas na legislação.
Destacam ainda ser descabida a oposição de exceção de pré-executividade no que tange à objeção de valores, tendo em vista que necessita de produção de provas.
Petição dos exequentes requerendo intimação da executada para se manifestar acerca do vencimento das demais parcelas vincendas no curso do processo, para fins de efetuar o pagamento.
Ao final, pugnam pela tentativa de penhora on line do valor remanescente (id 28341083).
Certidão de id 30209993 atestando que não foram opostos embargos à execução. É o que comporta relatar.
Decido.
Como é cediço, o entendimento que vem predominando em nossos Tribunais é no sentido de que a defesa do devedor sem embargos é possível por meio de objeções (sobretudo as referentes a condições da ação), tanto que permite o oferecimento de simples petição para a oposição de exceções (por exemplo, o pagamento ou o reconhecimento da prescrição), desde que estas envolvam apenas matéria de direito ou estejam documentalmente comprovadas.
A despeito disso, o que não se pode admitir é a instauração de um incidente, de forma que todas as questões que demandem provas devem ser remetidas aos embargos, que têm natureza cognitiva e que admitem ampla instrução.
Nesse passo, a apreciação da exceção exige que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade capaz de impedir a execução, sem que tal demonstração dependa de dilação probatória.
No caso, o excipiente impugna fase executiva de instrumento particular de transação extrajudicial assinado por duas testemunhas, cujo título executivo se reconhece como válido e íntegro por expressa previsão legal (CPC, artigo 784, III), o qual atestou a existência de obrigação certa, líquida e exigível, autorizando o início da prática de atos jurisdicionais executivos, face à alegada inadimplência.
Na hipótese em análise, constata-se que as matérias ora alegadas pela executada deveriam ter sido por ela questionadas por meio de embargos à execução, isso porque não se cuidam de questões atinentes aos requisitos formais do título executivo, sobretudo porque são matérias passíveis de dedução nos citados embargos, tal como previsto no artigo 917, I e III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, INDEFIRO a exceção de pré-executividade, ante a total inadequação da via eleita para a discussão da matéria suscitada.
Por outro vértice, ainda que a presente objeção fosse admitida, é inegável que os argumentos defendidos pelo excipiente não mereceriam acolhida.
Primeiro porque é de se considerar que o demonstrativo do débito acostado no feito pelos credores (id 11059931) aponta, de fato, o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, conforme previsão do artigo 798, parágrafo único do CPC.
E segundo, é manifesto que não houve duplicidade na aplicação dos juros, pois a incidência mensal do percentual de 1% na apuração ali efetuada retrata o resultado que se pode obter multiplicando os juros de 0,03333% ao dia, previsto na cláusula 1.3 do título executivo extrajudicial (id 11059927 - Pág. 3), pelo total de dias no mês (30).
Ademais, não se confunde a multa de 2% com incidência de juros, por se tratar de encargos de natureza diversa, já que o primeiro representa punição por descumprimento aos termos contratuais ao deixar de cumprir a obrigação ou se constituir em mora, enquanto que o segundo refere-se à penalidade que se aplica ao devedor pelo atraso do pagamento.
A propósito, confira-se o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
CUMULAÇÃO MULTA E JUROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
No caso em exame, a certidão de dívida ativa executada refere o processo administrativo que precedeu a sua emissão, os fundamentos legais do débito executado - onde também é especificada a sua natureza - e o período da dívida executada.
A certidão especifica, ainda, a disposição legal correta sobre a multa, juros e encargos.
Desse modo, constato estarem presentes os requisitos legais na CDA que embasa a execução fiscal. 2. É cabível a cumulação de multa com juros considerando-se que, enquanto estes decorrem da demora no pagamento, aquela é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, sendo, portanto, cumuláveis. 3.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da sócia, não cabe a esta Corte examinar desde logo tal questão, pois isso implicaria supressão de instância, porquanto a decisão agravada não apreciou tal ponto. (TRF-4 – AG: 50492362220164040000 5049236-22.2016.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 14/02/2017, SEGUNDA TURMA) Transcorrido o prazo recursal (CPC, artigo 1.015, parágrafo único), intimem-se os exequentes para que acostem, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de débito atualizada e/ou requerer o que entender de direito, levando em consideração que a última memória de cálculo anexada ao feito não engloba todas as prestações devidamente corrigidas (id 28341085 - Pág. 2), para fins de dar prosseguimento à ação executiva por meio da prática dos atos executivos, inclusive de expropriação e constrição, no sentido de alcançar a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
01/02/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 09:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/05/2020 01:07
Decorrido prazo de VILA LAGOA CONSTRUCOES S/A em 21/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 15:17
Juntada de termo
-
12/03/2020 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2020 17:55
Juntada de petição
-
18/02/2020 17:47
Juntada de petição
-
29/10/2019 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 02:06
Decorrido prazo de ERMERSON CARVALHO FERRAZ em 12/08/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 11:21
Juntada de petição
-
11/07/2019 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 07:48
Juntada de Ato ordinatório
-
10/07/2019 00:33
Decorrido prazo de VILA LAGOA CONSTRUCOES S/A em 09/07/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2019 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2019 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2019 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2019 23:27
Juntada de diligência
-
29/04/2019 09:29
Expedição de Mandado.
-
16/01/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 12:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 12:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 09:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2018 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2018.
-
22/08/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2018 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 13:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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