TJMA - 0000323-66.2016.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 20:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 20:10
Decorrido prazo de ROBERTH VIEIRA GUIMARAES em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:13
Decorrido prazo de ROBERTH VIEIRA GUIMARAES em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 12:52
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 06:31
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA FÓRUM DES.
CARLOS CÉSAR DE BERREDO MARTINS Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA FONE: (99)3558-1351 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nº do processo: 0000323-66.2016.8.10.0106 Polo Ativo: ALBERTINA RODRIGUES DA SILVA Advogado:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROBERTH VIEIRA GUIMARAES - PI11877-A Polo Passivo: BANCO CETELEM Advogado:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no mesmo prazo, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o conseqüente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Passagem Franca/MA, Terça-feira, 05 de Abril de 2022 RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Mat. 161000 -
05/04/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000323-66.2016.8.10.0106 (2722019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ALBERTINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ROBERTH VIEIRA GUIMARÃES ( OAB 16921-MA ) RECORRIDO: BANCO BGN CETELEM S/A SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE ( OAB 28490-PE ) RECURSO N. º 2722019 (0000323-66.2016.8.10.0106) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA RECORRENTE: ALBERTINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO (A) DO (A) RECORRENTE: ROBERTH VIEIRA GUIMARÃES (OAB/MA 16921) RECORRIDO (A): BANCO BGN CETELEM S/A ADVOGADO (A) DO (A) RECORRIDO (A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº 28.490) RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N. º 724/2021 EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEPÓSITO E SAQUE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
ACEITE DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Inicial.
Relata a parte autora que, no mês de outubro de 2015, ao retirar seus extratos, notou o depósito da quantia de R$ 666,21, e ao investigar acerca da origem dessa operação junto ao INSS, foi informada que se tratava de um empréstimo consignado, em 72 parcelas de R$ 19,10.
Insiste que não consentiu com tal contrato.
Sendo assim, requer a declaração de inexistência do referido contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais. 2.Sentença.
A juíza a quo julgou improcedente a demanda. 3.
Recurso.
Insiste na ilegalidade da contratação, argumentando que não há prova do saque do valor de R$ 666,21.
Alega que a instituição financeira não acostou o contrato, impossibilitando a comprovação da validade do mesmo.
Destaca que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva.
Reitera os pedidos elencados na inicial. 4.
Julgamento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Na linha de tal entendimento, embora o banco não tenha acostado o contrato assinado para provar a solicitação formal do consumidor, em relação ao empréstimo consignado, no valor de R$ 666.21, é incontroverso que houve a disponibilização dessa quantia em outubro de 2015, na conta de titularidade da parte autora.
Frise-se que embora a parte recorrente alegue que não tenha sacado tal numerário, nota-se nos extratos bancários que houve saques após esse depósito, embora seguidos de depósitos do crédito do INSS, não restando evidenciado que esse montante não foi utilizado.
Nota-se, inclusive, que o extrato bancário mais recente se limita ao dia 01 do mês de abril de 2016, após o depósito do crédito do INSS, sendo omitido as operações do restante desse mês, o que inviabiliza concluir que foi mantida a quantia de R$ 666,21 até o ajuizamento da ação, em maio de 2016.
Ademais, causa espécie que a parte recorrente somente registrou boletim de ocorrência em 12/04/2016 e ajuizou a presente ação em 09/05/2016, ou seja, após mais de seis meses da ocorrência da referida transferência bancária.
Desta feita, a disponibilização e utilização do numerário referido revela a anuência da parte autora com o negócio jurídico que lhe beneficiou.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório da parte autora que busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Pelo exposto, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida irretocada. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois concedida a gratuidade da justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além da relatora, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Presidente).
Impedida a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular), pois proferiu a sentença atacada.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra a 13 de setembro de 2021.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora Resp: 175109 -
29/01/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos em correição.
Processo suspenso no Sistema Themis PG na Turma Recursal de Presidente Dutra, em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 053983/2016 (8932-65.2016.8.10.0000).
Reativem-se os autos, após cadastre-se a decisão da correição, e intime-se.
Por fim, façam os autos conclusos para providências do relator para inclusão em pauta em sessão de julgamento de 2021. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para priorizar o andamento processual, por se tratar de acervo mais antigo desta unidade judicial.
Presidente Dutra-MA, 08 de janeiro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Resp: 173732
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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