TJMA - 0847087-96.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:13
Juntada de malote digital
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16/02/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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04/12/2023 09:53
Juntada de termo
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14/11/2023 18:50
Juntada de petição
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14/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:11
Juntada de petição
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08/11/2023 14:11
Juntada de petição
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07/11/2023 14:59
Juntada de petição
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07/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:46
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS CARVALHO DA CONCEICAO em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:01
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS CARVALHO DA CONCEICAO em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 15:30
Juntada de diligência
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25/10/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:57
Outras Decisões
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24/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
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20/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:33
Juntada de petição
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04/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:50
Juntada de petição
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29/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:45
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS CARVALHO DA CONCEICAO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 15:31
Juntada de Ofício
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07/07/2023 10:32
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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05/07/2023 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
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18/06/2023 04:35
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS CARVALHO DA CONCEICAO em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 19:03
Outras Decisões
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03/05/2023 10:47
Juntada de petição
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02/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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29/04/2023 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:24
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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22/03/2023 15:13
Juntada de petição
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10/01/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 16:20
Outras Decisões
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14/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
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01/11/2022 09:18
Juntada de petição
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27/10/2022 13:46
Juntada de petição
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13/10/2022 05:28
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:28
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/08/2022 16:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/01/2022 16:44
Juntada de petição
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02/12/2021 14:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/12/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:41
Conclusos para despacho
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29/11/2021 13:09
Desentranhado o documento
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29/11/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
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27/11/2021 09:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2021 23:59.
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20/10/2021 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 09:08
Conclusos para decisão
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12/10/2021 16:46
Juntada de petição
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21/09/2021 15:48
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2021.
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21/09/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847087-96.2019.8.10.0001 AUTOR: SAMUEL CARLOS CARVALHO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - MA9640 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar sobre os cálculos juntados com a petição do ID 52029176.
São Luís/MA,9 de setembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/09/2021 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:34
Conclusos para despacho
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02/09/2021 17:09
Juntada de petição
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18/08/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 11:17
Conclusos para decisão
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24/06/2021 22:04
Juntada de petição
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21/06/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2021.
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19/06/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 10:26
Conclusos para despacho
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14/06/2021 17:10
Juntada de petição
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11/05/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 17:16
Conclusos para decisão
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30/04/2021 18:32
Juntada de petição
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14/04/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 10:59
Conclusos para despacho
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12/04/2021 10:56
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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09/04/2021 21:59
Juntada de petição
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06/04/2021 18:50
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS CARVALHO DA CONCEICAO em 05/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847087-96.2019.8.10.0001 AUTOR: SAMUEL CARLOS CARVALHO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - MA9640 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração propostos por SAMUEL CARLOS CARVALHO DA CONCEICAO (Id 40615605) em face deste juízo, em razão de alegada omissão.
Aduz que, "apesar de constar no relatório a incapacidade laboral para a concessão “do deferimento da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho” (grifei e negritei), o dispositivo da Sentença determina apenas a conversão do auxílio-doença acidentário (B-91) em converter o r beneficio em aposentaria por invalidez". "Requer deste preclaro Magistrado, para o fim de permissa vênia, determinar a correção desse dispositivo, mirando a modificação da decisão, haja vista que da forma estabelecida, prejudica o Embargante", convertendo em definitivo o benefício em aposentadoria por invalidez POR ACIDENTE DE TRABALHO (B-92).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
No caso em apreço, vislumbro a ocorrência de erro material, pois de fato, como bem relatado no decisum, está suficientemente demonstrado pelo autor, a ocorrência do evento acidentário, a persistência da patologia, e o nexo de causalidade entre a doença e a atividade profissional do autor, para assim, consubstanciar a sua pretensão, no sentido do deferimento da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie 92).
Assim, em face do erro material, o qual corrijo a sentença nesse ponto apenas para passar a constar: ISTO POSTO, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para para integrar a sentença do ID 40554536, passando a constar: "confirmo a antecipação de tutela deferida, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para converter em definitivo o benefício em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B-92) ao autor, retroativamente, desde o dia (14/11/2019), acrescido de juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, e correção monetária pela IPCA – E desde a data do vencimento de cada prestação." No mais permanece a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 8 de fevereiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
11/02/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2021 13:45
Conclusos para decisão
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05/02/2021 10:48
Juntada de Certidão
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847087-96.2019.8.10.0001 AUTOR: SAMUEL CARLOS CARVALHO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - MA9640 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SAMUEL CARLOS CARVALHO DA CONCEIÇÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na inicial.
Relata o autor que, “durante o pacto laboral com o Consórcio ALUMAR, sofrera acidente de trabalho (doença ocupacional), devido aos riscos ergonômicos inerentes à profissão metalúrgica”.
Informa que, “sofrera acidente de trabalho (doença ocupacional), devido ao trabalho com má postura e/ou em posições viciosas, força excessiva, fatigante, manuseio de ferramentas manuais (marretas, martelos, pneutorque, alavancas de inox, tubos, catracas, chapas, motores e deslocamento com bolsas de ferramentas nas costas e outras), extração de gancho J, Motoredutor, Chapa Bimetálica, Troca de Flexível no porão das Cubas na posição curvada, agachado, reparo de silos de cubas energizadas com entrada pela parte superior agachado e curvado com temperatura elevadíssima provocada pelo fogo, e principalmente SOLDA SOBRE CABEÇA movimentos repetitivos associado a realização de força, ritmo de trabalho penoso e condições difíceis de trabalho (ruído, calor, produtos químicos e riscos ergonômicos) PROVOCANDO dores na coluna lombar e cervical em razão das agressividades da atividade metalúrgica, fora acometido por diversas patologias.
Em virtude dessas atividades o autor se encontra doente com várias HÉRNIAS DE DISCO NA COLUNA CERVICAL E LOMBAR teve que se afastar para tratamento, recuperação e gozo de auxilio previdenciário”.
Aduz que, esteve em gozo de auxilio doença previdenciário por vários períodos, sendo, inclusive, considerado inapto por 03 (três) vezes nos exames de ASO DE RETORNO AO TRABALHO.
Por último, "requereu novamente o benefício nº 629.458.811-5 em 06/09/2019 sendo comunicado do Indeferimento em 21.10.2019 tendo que retornar a empresa no dia 05/11/2019 e sendo demitido em 07/11/2019, ou seja, apenas 02 (dois) dias após o seu retorno, mesmo sendo considerado inapto para a função e principalmente, sem passar por qualquer reabilitação".
Isto posto, requer que “seja restabelecido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, em sede de antecipação de tutela, inaudita altera pars, nos termos do art. 273 do CPC c/c o arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, face às doenças e incapacidade para o trabalho, posto se encontrar enfermo e necessitando se submeter a tratamento conservador”.
No mérito, "considerando-se que a incapacidade do autor é irreversível (total e permanente), ou seja, que o autor não poderá mais exercer a profissão anterior e a impossibilidade de reabilitação profissional a outra profissão que lhe garanta a sobrevivência digna, posto que lhes sejam desfavoráveis as suas características profissionais e pessoais, não poderá exercer atividade braçal, possui baixa qualificação profissional e educacional, requer o deferimento da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho".
Juntou documentos.
Deferimento do pedido de antecipação de tutela (Id 25570785).
Contestação do requerido onde alega o não cumprimento do requisito incapacidade, requerendo a improcedência total do pedido (Id 27562258).
Réplica (Id 28069246).
Sem provas a produzir (Id's 30837113 e 30944124).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (Id 31485941).
Decisão indeferindo pedido autoral sobre descumprimento parcial da liminar (Id 34750907).
Agravo do autor não conhecido (Id 37226073).
Petição do autor juntando novo laudo médico (Id 37268172).
Despacho do juízo tornando sem efeito despacho do Id 31894442, acerca da realização de perícia.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre laudo médico juntado (Id 40486204). É o relatório.
Decido.
O processo está maduro para julgamento.
Assim, passamos à análise dos argumentos trazidos aos autos, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Como regra, o ônus da prova, cabe ao autor. É dele a aptidão de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante o art. 373, I do CPC.
Em contraposição, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme a regra do mesmo artigo, no inciso II.
Na espécie, conforme análise detida dos autos, mesmo atento ao laudo pericial emitido pelo INSS, com exame realizado em 21/10/2019 (Id 27770204), informando sobre a inexistência de incapacidade laborativa do autor, é certo também, que este enquadra-se como beneficiário de auxílio doença previdenciário desde o ano de 2015, em virtude de sérios problemas de saúde por acidente de trabalho (doença ocupacional), devido aos riscos ergonômicos inerentes à profissão metalúrgica, acarretando dores na coluna lombar e cervical em razão da própria e dura atividade metalúrgica, o que o levou a adoecer de hérnia de disco na coluna cervical e lombar, tendo que se afastar para tratamento.
Contudo, sem efeito.
Chama atenção também, a farta documentação juntada pelo autor, onde é possível constatar claramente tanto a ocorrência do evento acidentário (doença ocupacional), como a persistência da patologia, com forte arrimo em laudos, exames e relatórios médicos (Id's 25549453, 25549453, 25549457).
Mais recentemente, o autor juntou laudo médico detalhado em que o INSS foi intimado para se manifestar, restando silente (Id 40486204).
Neste laudo (Id 37269799), assim como nos demais, é categoricamente relatado pela médica ortopedista Marcela Almeida - CRM/MA 6618, que o paciente deverá evitar permanentemente carga axial em flexão, portanto, realizar trabalhos em área operacional que exija carga.
Informa ainda que o autor, faz tratamento há mais de três anos com medicação e fisioterapia, sem sucesso, e que no momento, está em pós operatório recente, e que já foi submetido a artrodese cervical em 2017, e infiltração lombar em 2018, devido ao quadro álgico lombar intenso.
Assim, verifica-se que a parte autora comprova as suas alegações do seu direito deduzido na inicial.
Como relatado, a farta documentação juntada pelo autor, se mostra suficiente para consubstanciar a sua pretensão, no sentido do deferimento da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho.
Com efeito, à luz do disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual.
Assim, o risco coberto pelo auxílio-doença é a incapacidade para o trabalho oriunda de doenças ou mesmo de acidentes.
No presente caso, como já explanado, verifica-se que o autor pugna pelo restabelecimento do auxílio-doença acidentário por ter sido vítima de acidente de trabalho que o impede de exercer suas atividades laborais, ou seja, de retornar ao exercício de sua profissão, assim como, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Como dito, há informação nos autos que o autor esteve em benefício do auxílio-doença acidentário desde o ano de 2015.
Deste modo, tendo em vista a incapacidade para a atividade profissional atual, e, ainda, demonstrado o nexo de causalidade entre a doença e a atividade profissional do autor, não há dúvida de que faz jus ao benefício requerido.
Quanto ao pedido de conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, a Lei n.° 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 42 : Art. 42 – A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Nesse passo, para que a aposentadoria por invalidez seja concedida, o segurado, a princípio, deve cumprir carência de 12 (doze) meses no caso de doença.
Todavia, quando se tratar de acidente de trabalho, basta ser considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência.
No presente caso, tem-se a demonstração da qualidade de segurado, bem como a ocorrência de acidente de trabalho, assim como, que o requerente possui sequela definitiva que o impede de desempenhar qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, como o referido laudo médico aponta.
Quanto ao termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez, esta é devida a partir da citação do INSS (14/11/2019 – Id 25600010), consoante leitura da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida” (DJe 27.06.2016).
DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a antecipação de tutela deferida, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para converter em definitivo o benefício em aposentadoria por invalidez ao autor, retroativamente, desde o dia (14/11/2019), acrescido de juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, e correção monetária pela IPCA – E desde a data do vencimento de cada prestação.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, consoante o artigo 496, parágrafo 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 2 de fevereiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
03/02/2021 11:40
Juntada de embargos de declaração
-
03/02/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 19:29
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 10:40
Conclusos para julgamento
-
27/10/2020 09:11
Juntada de petição
-
26/10/2020 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 19:52
Juntada de diligência
-
26/10/2020 11:38
Juntada de termo
-
20/09/2020 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2020 08:12
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS CARVALHO DA CONCEICAO em 18/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 08:05
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS CARVALHO DA CONCEICAO em 18/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2020.
-
26/08/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2020 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 09:16
Outras Decisões
-
19/08/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 09:56
Juntada de petição
-
15/07/2020 01:47
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS CARVALHO DA CONCEICAO em 14/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 10:25
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 16:14
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/06/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2020 00:23
Conclusos para julgamento
-
04/06/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 23:02
Juntada de petição
-
18/05/2020 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 14:31
Juntada de petição
-
11/05/2020 14:50
Juntada de Petição
-
04/05/2020 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 18:09
Juntada de petição
-
12/03/2020 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 10:50
Juntada de diligência
-
14/02/2020 09:01
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 13:41
Juntada de Ofício
-
12/02/2020 15:12
Outras Decisões
-
12/02/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 10:13
Juntada de petição
-
12/02/2020 10:06
Juntada de petição
-
11/02/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 22:43
Juntada de contestação
-
31/01/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 01:05
Juntada de petição
-
30/01/2020 01:00
Juntada de petição
-
29/01/2020 16:53
Juntada de petição
-
27/01/2020 16:12
Juntada de petição (3º interessado)
-
26/01/2020 00:39
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS CARVALHO DA CONCEICAO em 24/01/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2020 13:10
Juntada de diligência
-
13/01/2020 06:59
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2020 17:59
Outras Decisões
-
13/12/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 10:49
Juntada de petição
-
07/12/2019 01:33
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS CARVALHO DA CONCEICAO em 06/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 09:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2019 18:19
Juntada de diligência
-
14/11/2019 08:33
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2019 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2019 22:38
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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