TJMA - 0802684-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 17:25
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 17:25
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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21/09/2021 14:20
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:31
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/09/2021 23:59.
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27/08/2021 17:23
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802684-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SENHORINHA VIEIRA DE ALMEIDA PRIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI17630 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR32505-A SENTENÇA SENHORINHA VIEIRA DE ALMEIDA PRIMA ajuizou a presente ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face BANCO PANAMERICANO S.A., ambos devidamente qualificados.
A autora realizou um contrato de empréstimo consignado nº 219815424, junto ao Banco Réu, vinculado ao seu benefício previdenciário, sem jamais conhecer seu conteúdo, não se recordando dos valores firmados no contrato.
Desta forma, requer, em síntese, declaração de nulidade do contrato objeto da lide, além da restituição dos valores descontados em dobro e a condenação em indenização por danos morais.
Deu-se à causa o valor de R$ 11.459,20 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos).
Assim, tendo em vista as inúmeras tentativas de tentar solucionar o problema administrativamente, e sem lograr êxito, só restou a parte Autora buscar guarida deste conceituado Juízo.
Despacho de Id. 40283386 determinou a citação do banco requerido.
O banco réu apresentou contestação (Id. 4255485), alegando que o contrato objeto desta ação foi devidamente firmado e mediante apresentação de documentos pessoais da requerente.
Afirmou que ao contrário das alegações da promovente, o contrato reclamado foi devidamente celebrado entre as partes, juntando aos autos o contrato de adesão a produtos e serviços (Id. 42552494 e 42552495), os demonstrativos de pagamento (Id. 42552488, 42552490, 42552491), bem como o comprovante da operação (Id. 42552496 e seguintes) requerendo, pois, a total improcedência da ação.
A parte autora não apresentou réplica, conforme se vê em certidão de Id. 48690335.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco requereu a expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal para que remeta a esse MM.
Juízo os extratos da conta de nº 7114-1, agência 1413, referente aos meses de fevereiro de 2011, março de 2013 e agosto de 2014, a fim de comprovar o depósito e levantamento da quantia pela parte Autora.
Ao passo que devidamente intimada, a autora não apresentou manifestação, conforme se v~e de certidão de Id. 50730560.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Assim, é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes: Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício, eis que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito da presente ação.
Em análise aos autos, verifico que o banco réu conseguiu provar que a parte autora realizou contrato objeto desta ação, mediante apresentação do o contrato de adesão a produtos e serviços (Id. 42552494 e 42552495), os demonstrativos de pagamento (Id. 42552488, 42552490, 42552491), bem como o comprovante da operação (Id. 42552496 e seguintes).
Desse modo, resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do banco Réu.
Ademais, o que se observa é que a Autora estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 4ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que assim fora fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desse modo, verifico parte ré trouxe aos autos o comprovante da operação de empréstimo, daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição de indébito, arbitramento de indenização por danos morais ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
A jurisprudência em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: TJSP.
Apelação nº 1017274-85.2017.8.26.0576, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Alberto Gosson, julgado em 02/03/2018.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
Apelante que tinha ciência da contratação, o que contradiz sua afirmação de desconhecimento do produto.
Autor que exibe histórico de frequente tomador de empréstimos bancários consignados, não se tratando de iniciante na contratação de serviços dessa natureza. abusividade não vislumbrada neste caso concreto.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Assim, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, II do CDC), demonstrando que a parte autora tinha conhecimento do empréstimo consignado que contratara, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito da autora.
Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Decorre, portanto, do caderno processual que a autora fora informada do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação.
Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento íntimo causado pela parte demandada.
Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora SENHORINHA VIEIRA DE ALMEIDA PRIMA e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 18 de Agosto de 2021.
Dra.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular 5ª Vara Cível -
23/08/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 11:24
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2021 14:56
Conclusos para decisão
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13/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:55
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:55
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:54
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:54
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/07/2021 23:59.
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24/07/2021 02:16
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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24/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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22/07/2021 15:02
Juntada de petição
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13/07/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 16:38
Juntada de Ato ordinatório
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07/07/2021 16:35
Juntada de Certidão
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21/04/2021 03:03
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 10:39
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802684-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SENHORINHA VIEIRA DE ALMEIDA PRIMA Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 21 de março de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
23/03/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 08:59
Juntada de Ato ordinatório
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20/03/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2021 06:39
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:36
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802684-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SENHORINHA VIEIRA DE ALMEIDA PRIMA Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO BMG S/A VISTO EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA DESPACHO Proceda-se a citação da(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo(CPC/15, art. 357, III).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98).
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27/01/2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
01/02/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 09:08
Conclusos para despacho
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27/01/2021 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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