TJMA - 0000463-66.2017.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:37
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA GOMES JUNIOR em 17/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 09:59
Juntada de termo
-
17/05/2022 11:30
Juntada de petição
-
12/05/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:39
Decorrido prazo de ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA em 26/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 18:58
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 10:03
Juntada de petição
-
20/04/2022 09:29
Juntada de petição
-
19/04/2022 02:00
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
15/04/2022 16:57
Juntada de petição
-
12/04/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
07/04/2022 16:21
Juntada de termo de migração
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000463-66.2017.8.10.0106 (2762019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL ( OAB 40004-RS ) RECORRIDO: TEREZA BRAGA DA SILVA ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA ( OAB 14829-PI ) RECURSO N. º 2762019 (0000463-66.2017.8.10.0106) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO (A) DO (A) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004) RECORRIDO (A): TEREZA BRAGA DA SILVA ADVOGADO (A) DO (A) RECORRIDO (A): ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA (OAB 17627A-MA) RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N. º 726/2021 EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TESE DE ILEGITIMIDADADE PASSIVA REJEITADA.
PARCERIA CONTRATUAL VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28, §3º DO CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata a parte autora que sofreu a incidência indevida de 11 descontos de R$ 148,44, em razão de um suposto contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 4.835,18, incluído em 21/06/2013 e excluído pelo banco em 02/06/2014.
Afirma que jamais solicitou tal empréstimo.
Sendo assim, requer a condenação do banco para que devolva em dobro os valores descontados, no total de R$ 3.265,68 e uma indenização pelo dano moral. 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou procedente a demanda para declarar a inexistência do contrato objeto da ação e condenar o requerido a devolver em dobro o valor descontado no total de R$ 1.632,84 e a pagar o montante de R$ 500,00 como indenização pelo dano moral. 3.
Recurso.
Suscita a ilegitimidade passiva, pois a contratação ocorreu sob responsabilidade do banco ITAU BMG CONSIGNADO, o qual não faz parte do conglomerado BMG, sendo, na verdade, controlado pelo grupo ITAU.
Destaca que as informações divulgadas no site do Banco Central do Brasil dão conta de que as aludidas instituições financeiras fazem parte de grupos econômicos diversos.
Alega que por não possuir gestão sobre o contrato, objeto da lide, está juridicamente impossibilitado de prestar esclarecimentos sobre o respectivo negócio jurídico. 4.
Julgamento.
A questão devolvida ao Colegiado cinge-se à legitimidade ou não do banco demandado para figurar no polo passivo da demanda. É fato público e notório que foi celebrada uma parceria empresarial entre o Itaú Unibanco e o Banco BMG para atuar no segmento de crédito consignado através da joint venture Banco Itaú BMG Consignado, a qual somente foi encerrada no final de 2016, quando o Itaú Unibanco adquiriu a totalidade da participação detida pelo BMG no Banco Itaú BMG Consignado.
Assim, como o contrato de empréstimo consignado foi celebrado em 2013, ou seja, antes do término da aludida unificação das instituições financeiras, entendo que há responsabilidade solidaria na forma do art. 28, §3º do CDC e, portanto, rejeito a preliminar. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além da relatora, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Presidente).
Impedida a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular), pois proferiu a sentença atacada.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra a 13 de setembro de 2021.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora Resp: 175109 -
29/01/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos em correição.
Processo suspenso no Sistema Themis PG na Turma Recursal de Presidente Dutra, em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 053983/2016 (8932-65.2016.8.10.0000).
Reativem-se os autos, após cadastre-se a decisão da correição, e intime-se.
Por fim, façam os autos conclusos para providências do relator para inclusão em pauta em sessão de julgamento de 2021. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para priorizar o andamento processual, por se tratar de acervo mais antigo desta unidade judicial.
Presidente Dutra-MA, 08 de janeiro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Resp: 173732
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802684-71.2021.8.10.0001
Senhorinha Vieira de Almeida Prima
Banco Bmg S.A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 01:02
Processo nº 0802151-55.2018.8.10.0054
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Maria Creuza Ferreira de Souza
Advogado: Carlo Andre de Mello Queiroz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2018 14:55
Processo nº 0847087-96.2019.8.10.0001
Samuel Carlos Carvalho da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Anderson George Lopes Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2019 22:38
Processo nº 0802398-35.2017.8.10.0001
Ana Augusta Fonseca Soares
Estado do Maranhao
Advogado: Arao Valdemar Mendes de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2017 21:12
Processo nº 0033556-49.2014.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Antonio Jose Goncalves Monteiro
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2014 00:00