STJ - 0801049-34.2016.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 19:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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25/09/2023 19:23
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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31/08/2023 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/08/2023
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30/08/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 31/08/2023
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29/08/2023 22:40
Não conhecido o recurso de NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA
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29/08/2023 08:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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29/08/2023 08:01
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA. Processo prevento: REsp 1878956 (2020/0141492-0)
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21/08/2023 10:46
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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21/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno
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07/07/2023 09:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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07/07/2023 09:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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26/06/2023 00:32
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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01/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801049-34.2016.8.10.0000 AGRAVANTE: NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA ADVOGADOS: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735), ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.695) AGRAVADO: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA ADVOGADAS: ELISANGELA BATISTA NOGUEIRA ROLA (OAB/SP 223702) ANA PAULA RIBEIRO MARTINS (OAB/SP 344646) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 8ª CÍVEL RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório a parte expositiva da decisão de ID 612406, de relatoria do Exmo.
Des.
Lourival Serejo, que deferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado no presente recurso.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 754016).
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção (ID 1012314).
No ID 1575153, não conheci do recurso, por manifesta inadmissibilidade.
Dessa decisão, a ora agravante interpôs Agravo Interno (ID 1688045), para o qual foi negado provimento (ID 3118649).
Foram opostos Embargos de Declaração (ID 3190473), os quais foram rejeitados (ID 4773679).
Em seguida, a recorrente interpôs Recurso Especial (ID 4997486), para o qual foi dado provimento, “determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do Agravo de Instrumento, como entender de direito” (ID 11066808). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula nº 268 do STJ.
Cinge-se a controvérsia sobre do acerto da decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível de São Luís que declinou da competência para processar e julgar a ação indenizatória, remetendo os autos a Comarca de São Paulo/SP em observância à cláusula de eleição de foro acordada entre as partes.
Não assiste razão à recorrente.
Isso porque consoante remansosa jurisprudência do STJ, não é abusiva a cláusula de eleição de foro constante de contrato referente à aquisição de equipamento médico de vultuoso valor, no caso, um Tomógrafo PET/CT, como se vê dos arestos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. - Em se tratando de contrato de aquisição de equipamento médico, não se aplica o CDC, sendo válida a cláusula que estipula a eleição de foro. - Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1303218/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010); CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
VALIDADE DO FORO DE ELEIÇÃO.
VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PARTES.
AFASTADA.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. 1.
A controvérsia cinge-se em determinar o juízo competente para apreciar demandas oriundas do contrato de locação de equipamentos médicos de elevado valor, celebrado entre a sociedade Mais Diagnóstico SV Ltda e a Philips Medical Systems Ltda, verificando, especialmente, se há caracterização de relação de consumo no caso sob análise, bem como a validade de cláusula de eleição de foro. 2.
Tratando-se de aquisição de sofisticado equipamento médico-hospitalar para uso em hospital, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, de modo que válida a eleição de foro. (REsp 777.188/SE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009) 3.
No caso sob análise, mesmo em se cogitando da configuração de relação de consumo, não se haveria falar na hipossuficiência do locatário de tais equipamentos, presumindo-se, ao revés, a ausência de dificuldades ao respectivo acesso à Justiça e ao exercício do direito de defesa perante o foro livremente eleito, uma vez que a sociedade de médicos, anteriormente, já havia demandado a suscitante no foro de eleição estabelecido para tratar acerca do mesmo contrato. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo, onde deve ocorrer a reunião dos processos. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 155.733 - SP (2017/0311140-2), Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 21.11.2019).
No caso, o negócio jurídico celebrado estabelece, na cláusula VI, Parágrafo Terceiro, que “para dirimir qualquer dúvida oriunda deste instrumento, as partes elegem o Foro Central da Comarca de São Paulo – SP, desistindo expressamente de qualquer outro, por mais privilegiado que seja”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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