TJMA - 0815019-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 07:48
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:16
Decorrido prazo de MONICA BEATRIZ PORTELA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 06:33
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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22/01/2022 06:33
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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07/01/2022 07:55
Juntada de malote digital
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21/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815019-28.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Amil Assistência Médica Internacional S/A ADVOGADO: Antonio Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) AGRAVADA: MONICA BEATRIZ PORTELA FERREIRA ADVOGADA: THICIANNE PATRÍCIA PORTELA FERREIRA (OAB/MA 14.476) COMARCA: SÃO LUÍS RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A em face da decisão de id nº 50345927 (autos originários), prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0833608-65.2021.8.10.0001, que deferiu o pedido liminar para determinar à Operadora do Plano de Saúde, ora agravada, que autorizasse, imediatamente, a cobertura do parto da agravante, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da autora.
Irresignado com a decisão supra, o agravante posta suas razões recursais no id nº 12195429, pugnando pela concessão do efeito ativo ao recurso.
No mérito, pede o provimento do presente Agravo de Instrumento.
Posterguei a apreciação do pedido de efeito suspensivo para depois da manifestação da agravada (id nº 12573820), no entanto, embora devidamente intimada, esta deixou escoar, in albis, o prazo que lhe fora assinalado. É o sucinto relatório.
Decido.
Em consulta à movimentação da ação primeva no sistema PJe, observo que o Juiz de base prolatou sentença, homologando a transação pactuada entre os litigantes, nos termos do art. 487,III,B, do CPC, conforme se denota no id nº 53761627 (autos originários).
Nesse diapasão, a superveniência da sentença homologatória supramencionada prejudica a análise do recurso em que se postula a reforma de decisão interlocutória que dela decorreu.
Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADA a análise do presente Agravo de Instrumento, o que faço com base no artigo 932, inciso III, do CPC.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/12/2021 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:23
Prejudicado o recurso
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28/10/2021 05:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 05:37
Juntada de Certidão
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28/10/2021 02:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815019-28.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: amil assistência médica internacional S/A ADVOGADO: antonio dourado neto (OAB/MA 11.812-a) AGRAVADA: MONICA BEATRIZ PORTELA FERREIRA ADVOGADA: THICIANNE PATRÍCIA PORTELA FERREIRA (OAB/MA 14.476) COMARCA: SÃO LUÍS JRELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Reservo a apreciação do pedido liminar para depois da apresentação das contrarrazões pela agravada.
Desse modo, intime-se a recorrida, para apresentar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao presente recurso, nos termos do que preconiza o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/09/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 19:01
Conclusos para despacho
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27/08/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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