TJMA - 0850232-68.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 17:05
Baixa Definitiva
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24/05/2022 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2022 17:05
Juntada de termo
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24/05/2022 17:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/02/2022 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:19
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:17
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:15
Juntada de Certidão
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16/02/2022 02:58
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR BEZERRA em 15/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:42
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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23/01/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2022 14:17
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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04/11/2021 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0850232-68.2016.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR BEZERRA ADVOGADO: LUÍS AUGUSTO RABELO JUNIOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno na Apelação Cível em destaque. Na origem, o recorrido ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor do recorrente.
O Juízo a quo grau julgou procedente o pedido, condenando o Município de São Luís ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) em favor do recorrido (ID 3911922).
O recorrente interpôs apelação em que foi negado provimento (ID 9831556).
Dessa decisão sobreveio agravo interno que foi desprovido por unanimidade (Acórdão ID 12777128). O recurso especial está no ID 12912446; as contrarrazões, no ID 13310284. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. De imediato, observo que, na fundamentação pela alínea ‘c’, III, do art. 105, da CF, o recorrente não indica os dispositivos legais que teriam sido violados e, ademais, limita-se a elaborar quadro comparativo entre as ementas dos casos concreto e paradigma.
A fundamentação assim realizada não é suficiente à configuração do cotejo analítico, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. É esse o entendimento do STJ: [...] 1.
O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial conforme preconizado no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na espécie, os recorrentes limitaram-se a colacionar as ementas dos julgados considerados paradigmas e, a título de cotejo analítico, elaboraram quadros comparativos com as conclusões dos acórdãos confrontados, deixando de transcrever trechos dos arestos em dissenso e de apontar as semelhanças fático-jurídicas entre eles. 3. É pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que o julgado proferido em sede de habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material buscados no recurso especial, não é apto a comprovar o dissídio pretoriano. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1538893, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, 5ª T., j. 25.10.19). (Sem grifos no original). A deficiência na fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula/STF 284: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 28 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
28/10/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:40
Recurso Especial não admitido
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26/10/2021 17:54
Conclusos para decisão
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26/10/2021 17:53
Juntada de termo
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26/10/2021 16:51
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 09:36
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/10/2021 20:25
Juntada de petição
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06/10/2021 20:15
Juntada de recurso especial (213)
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04/10/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 01:31
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850232-68.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Agravante : Município de São Luís Procurador : Amadeus Pereira da Silva Agravado : José de Ribamar Bezerra Advogado : Luís Augusto Rabelo Júnior (OAB/MA 9.658) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 07 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/09/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:40
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2021 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 09:09
Juntada de petição
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21/08/2021 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2021 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2021 15:37
Juntada de contrarrazões
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08/06/2021 08:56
Juntada de petição
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08/06/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2021.
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07/06/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 01:00
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR BEZERRA em 26/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2021 15:02
Juntada de petição
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12/04/2021 14:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 20:48
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
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07/03/2021 18:02
Juntada de petição
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02/03/2021 00:25
Publicado Despacho em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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01/03/2021 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 12:11
Juntada de documento
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26/02/2021 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/02/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2019 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2019 13:47
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2019 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/11/2019 23:59:59.
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23/09/2019 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 15:03
Recebidos os autos
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04/07/2019 15:03
Conclusos para despacho
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04/07/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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