TJMA - 0000376-03.2009.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 18:26
Baixa Definitiva
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13/11/2021 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/11/2021 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 03:59
Decorrido prazo de LAURACI MARTINS DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 17:00
Juntada de petição
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25/10/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 16:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/10/2021 00:00
Edital
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 2 de setembro de 2021.
Apelação Cível nº 033452/2019 (0000376-03.2009.8.10.0103) Origem : Vara Única de Olho D"água das Cunhãs.
Apelante : Lauraci Martins de Oliveira.
Advogada : Maria Carolina Lima Ribeiro (OAB/MA 8744).
Apelado : Município de Olho D"Água das Cunhãs.
Procuradora: Hilda do Nascimento Silva (OAB/MA 4377).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITA (EXERCÍCIO DE 2008) - PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 11 , VI, da Lei nº 8.429/92, caracteriza ato de improbidade administrativa a ausência de prestação de contas daquele que for obrigado a apresentá-la, fato devidamente comprovado, inclusive via instauração de tomada de contas pelo TCE.
II - O menoscabo pelo descumprimento da obrigação legal, inclusive sem a demonstração do interesse - ainda que remoto - na solução da irregularidade apontada (a exemplo da apresentação das contas de forma incompleta ou com atraso), configura o elemento subjetivo (dolo genérico) indispensável à caracterização do ato ímprobo.
III - A alegação de desconhecimento das leis não é fundamento a eximir o gestor público do cumprimento das obrigações legais, as quais deveriam ser de ampla ciência desde o momento que realizou a escolha de concorrer - por escrutínio popular - ao desempenho do cargo de Prefeita e, enquanto Chefe do Poder Executivo, caber-lhe-ia atentar à observância irrestrita aos princípios da Administração Pública, valendo-se dos inúmeros meios à disposição para gerir adequadamente a res pública, e exemplo de formalizar consultar ao TCE, adquirir aprendizado ou mesmo nomear auxiliares devidamente capacitados.
IV - Adequada a subsunção do fato à norma e presente o elemento subjetivo, resta caracterizado ao ato de improbidade administrativa, cabendo a manutenção integral da condenação.
V - Apelação cível desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 033452/2019, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da SextaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos(vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho(Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 2 setembrode 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURACI MARTINS DE OLIVEIRA em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de Olho D"água das Cunhãs que julgou parcialmente procedente a Ação por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo apelado (Município de Olho D"Água das Cunhãs), para condená-la ao seguinte: "Diante do exposto e dos elementos de prova constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR a requerida LAURACI MARTINS DE OLIVEIRA , como incursa no art. 11, inciso VI da Lei nº 8.429/92.
Tendo em consideração a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no patrimônio do Município de Olhe D"Água das Cunhãs/MA, bem como as demais diretrizes normativas gravadas no artigo 12, inciso III e parágrafo único da Lei nº 8.429/1992, APLICO à demandada as seguintes PENALIDADES : I) Recolher, aos cofres do município de OLHO D"ÁGUA DAS CUNHÃS o valor de R$ 8.475.734,52 (oito milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), atualizados monetariamente desde a efetiva caracterização da inadimplência e acrescida de juros devidos segundo a taxa estabelecida para a fazenda nacional; II) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos; III) Multa civil correspondente ao valor de 100 (cem) vezes a remuneração percebida no mês de dezembro de 2008; IV) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos." Extrai-se dos autos que o ora apelado (Município de Olho D"Água das Cunhãs)ingressou com a demanda de origem sob a alegação de que a apelante, enquanto Prefeita, não encaminhou ao TCE a prestação de contas do exercício de 2008, acarretando inadimplência nas esferas estadual e federal, impedindo-o de firmar convênios.
Inconformada com os termos da sentença, a apelante (Lauraci Martins de Oliveira) aduz, em síntese, que deve ser reformada, ao tempo em que não houve prova dodesvio do recurso público em seu proveito ou de terceiros, inexistindo, portanto, dolo ou má-fé na conduta, até porque o montante foi plenamente aplicado (fls. 172/182).
Contrarrazões às fls. 188/189, requerendo a manutenção da condenação.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da douta Procuradora, Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa, manifestou-se pelo DESPROVIMENTO do recurso (fls. 198/202v). É o relatório .
VOTO.
Preliminarmente, ausente indícios que afastem a presunção de necessidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita e, assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o presente recurso objetiva apreciar se a sentença recorrida, que condenou a apelante às penas da Lei nº 8.429/92, é adequada às circunstâncias do caso concreto, cujo ato ímprobo apontado é a ausência da prestação de contas , expressamente capitulado no art. 11, VI, de referido normativo legal, verbis : "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (?); VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; (?)." Pois bem.
Examinados os autos, resta indubitável, inclusive nos mesmos termos apresentados no parecer da PGJ, ser indispensável a manutenção dos efeitos da sentença, perfeitamente fundamentada e adequada aos fatos e provas constantes da demanda.
A causa petendi da ação refere-se, como já mencionado, não a uma simples falha formal na composição da prestação de contas, a exemplo de eventual falta de documentos ou mesmo o atraso no cumprimento da obrigação, mas, sim, à absoluta ausência da providência integral, referente ao exercício financeiro de 2008 , ou seja, a apelante, enquanto prefeita do Município de Olho D"Água das Cunhãs, simplesmente não apresentou ao órgão de controle externo (Tribunal de Contas do Estado do Maranhão) a comprovação da aplicação dos recursos públicos referentes a um ano inteiro de gestão ! Ora, pela simples reflexão acerca dos fatos narrados, descaracteriza-se tarefa árdua a compreensão de que não se trata de uma mera irregularidade ou ilegalidade de menor potencial - incapaz de gerar danos efetivos - mas, ao contrário, não somente um absurdo injustificável na condução da res pública, como, também, o completo desprezo pelo respeito ao interesse da coletividade, das normas de gestão governamental e, ao fim, peremptoriamente, violação manifesta aos princípios da Administração Pública. É de se notar que a apelante, na manifestação prévia apresentada nos autos, defendia a inexistência do ato ímprobo, uma vez que teria enviado ao TCE a prestação de contas do exercício de 2008, não juntando,
por outro lado, documento algum acerca de referida assertiva e, mesmo regularmente citada, deixou de apresentar contestação, novamente abdicando do direito de produzir a prova, incidindo-se, portanto, o brocardo jurídico a llegare nihil et allegatum non probare paria sunt ("nada alegar e não provar o alegado, são coisas iguais").
Diga-se, outrossim, que muito embora a referida manifestação prévia tenha sido juntada aos autos em 25/3/2010 (fl. 27), a apelante nada providenciou acerca da juntada do comprovante da prestação de contas, ainda que realizada audiência de instrução em 29/4/2013 (fl. 73) e concedido mais 10 (dez) dias, inclusive de se chamar a atenção que peticionou à fl. 79, afirmando estar a juntar a dita prova e, simplesmente, novamente, nada apresentando.
Ainda acerca desta questão, a ora apelante (então ré) mais uma vez peticionou aos autos, desta feita 2 (dois) anos após (fl. 94), com a juntada dos documentos de fls. 95/101 que afirma serem comprobatórios da prestação de contas, mas, em simples análise, resta claro se tratarem de "Tomada de Contas", ou seja, o procedimento instaurado pelo TCE justamente para apurar a irregularidade pela falta do cumprimento da obrigação legal do gestor público, o que inclusive fora posteriormente confirmado por aquela Corte de Contas via Ofício nº 1161/2017/SECEX/TCE, de 18/5/2017 (fl. 126), no qual fora consignado o seguinte: "Em resposta ao Ofício nº 208/2017 e de ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, constante do Processo nº 5601/2017 - TCE/MA, informo a Vossa Excelência que foi instaurada Tomada de Contas referente às contas da Prefeitura Municipal de Olho D"Água das Cunhãs, exercício financeiro de 2008, Processo nº 5760/2009, em virtude da não apresentação da prestação de contas/tomada de contas anual a este Tribunal, conforme Resolução nº 145/2009/TCE/MA, de 22/4/2009".
Portanto, o fato abstratamente enquadrável na LIA (Lei nº 8.429/92) - ausência de prestação de contas - fora sobejamente comprovado, inclusive cabendo menção que a tramitação processual na origem poderia ser significativamente reduzida se, na ocasião, houvesse sido requerida a informação diretamente ao Tribunal de Contas do Estado.
Comprovada a ausência da prestação de contas, a apelante, desta feita no recurso ora apreciado, promove uma guinada argumentativa, defendendo, simplesmente, a impossibilidade de manutenção da condenação porque os gestores públicos " sofrem inúmeras dificuldades para manusear uma lei orçamentária e outras de elevada complexidade que, não raro, confundem o mais competente dos tecnocratas, imaginem-se uma pessoa comum, a partir de tamanha teia legislativa ", não tendo atuado, assim, com dolo ou má-fé, sobretudo quando os recursos públicos foram plenamente aplicados em benefício do município.
De fato, além da subsunção do fato à capitulação legal - como ocorreu - não pairam dúvidas de que para configurar a conduta ímproba deve estar presente o elemento subjetivo, ou seja, o dolo, o qual basta tão somente o genérico, ou seja, a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica (STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1.539.929/MG.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 2/8/2016).
Outro não é o posicionamento manifestado na doutrina, segundo o qual se faz necessária a presença do vínculo subjetivo: "No direito moderno, assume ares de dogma a concepção de que não é admissível a imputatio juris de um resultado danoso sem um elo de ligação psíquica que a ele vincule o agente.
Ressalvados os casos em que a responsabilidade objetiva esteja expressamente prevista no ordenamento jurídico, é insuficiente a mera demonstração do vínculo causal objetivo entre a conduta do agente e o resultado lesivo.
Inexistindo um vínculo subjetivo unindo o agente à conduta, e esta ao resultado, não será possível demonstrar o "menosprezo ou descaso pela ordem jurídica e, portanto, a censurabilidade que justifica a punição ( malum passionis ob malum actionis ). (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco.
Improbidade Administrativa.
Editora Lumen Juris: 2006. págs. 276/277).
In casu , não se trata, como já sobejamente demonstrado, de simples falha formal na composição da prestação de contas - quiçá um atraso na apresentação ao TCE - mas, sim, do total menoscabo a uma obrigação legal - e moral - do administrador público, providência da mais elementar na gerência de recursos públicos, qual seja, a comprovação da aplicação das verbas para que seja possível aos órgãos de controle e também à própria sociedade, verificar a regularidade da execução financeira e orçamentária, também previstas em normas específicas.
Com efeito, eventual dificuldade ou desconhecimento legal não pode - jamais - ser utilizado como sustentação a justificar a má conduta do gestor público, cuja responsabilidade, como Chefe do Poder Executivo local - e que deveria ser de conhecimento prévio antes de cogitar a eleição ao cargo - é dever respeito máximo e irrestrito às leis, à moralidade, enfim, a todos os princípios constitucionais afetos à Administração Pública.
Sendo assim, não se está a verificar se a apelante possuía (ou não) conhecimentos técnicos acerca da área contábil, mas, sim, de sua completa inação no cumprimento de obrigação elementar ao exercício do próprio cargo público que livremente se dispôs - por escrutínio popular - vir a desempenhar e, assim, não pode se imiscuir dos ônus da escolha realizada, tendo à sua disposição todos os meios possíveis a cumprir a providência, seja pela busca por aprendizado, a consulta ao TCE ou mesmo a nomeação e profissionais competentes a auxiliá-la.
Ocorre que, como perfeitamente identificado nos autos, nenhum momento se preocupou em, pelo menos, enviar uma prestação de contas - incompleta que fosse - para que pudesse sanar as diligências apontadas pela Corte de Contas, simplesmente nada remetendo e inclusive por toda a ampla marcha processual sem ofertar, momento algum, a viabilidade de resolver a questão, inclusive reiteradamente alegando não ter praticado a irregularidade, sem apresentar prova.
Nestes termos, dada a ausência da prestação de contas e a livre conduta aliada à consciência do descumprimento da obrigação legal, torna-se inquestionável a condenação promovida no juízo a quo pelo ato de improbidade administrativa, cujas penas estabelecidas se adéquam perfeitamente às circunstâncias do caso concreto, sobretudo quando o montante do dano ao erário - cuja devolução fora determinada - restou apurado pelo TCE quando da apreciação da Tomada de Contas instaurada.
Em casos semelhantes (ausência da apresentação de prestação de contas), este colegiado já se manifestou nos mesmos moldes, a exemplo: ApCiv 015793/2018 , Relª.
Desª.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, DJe 22/07/2019; ApCiv 021062/2020 , Rel.
Des LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, DJe 18/08/2021); ApCiv 029290/2019 , Rel.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, DJe 07/12/2020).
Do exposto e de acordo com o parecer do Ministério Público, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 2 de setembro de 2021. É como VOTO . Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
13/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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