TJMA - 0800013-85.2021.8.10.0127
1ª instância - 1ª Vara de Civel de Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA em 21/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 21/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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02/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:29
Juntada de petição
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24/04/2025 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:26
Juntada de petição
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09/09/2022 17:08
Conclusos para despacho
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18/03/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 10:48
Conclusos para despacho
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27/10/2021 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2021 01:32
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800013-85.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA - MA3862 DECISÃO Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA, na qual requer indenização por danos morais e materiais.
Sustenta a parte autora, em síntese, que contratou a parte requerida como advogado para atuar como advogado em uma ação trabalhista.
Assevera que na ação trabalhista lhe foi reconhecido o direito de recebimento de certa quantia em dinheiro e réu recebeu o numerário e não lhe repassou nenhuma quantia.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente a incompetência do juízo e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como mencionado, suscita a parte requerida a incompetência deste Juízo para julgamento da presente demanda.
Sobre tal temática, o Código Processual é claro em definir como competente, em regra, o domicílio do réu, verbis: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
No caso em testilha, anoto que o réu é domiciliado na cidade de Bacabal, portanto, não há como a presente ação tramitar nesta Comarca.
Por sua vez, é firme na jurisprudência que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato firmado entre cliente e advogado, por não configurar relação de consumo.
Assim, o ajuste estabelecido entre as partes, caracterizado pela notória relação de confiança, é regido pelo Estatuto da Advocacia, não se aplicando ao presente caso a regra de competência estabelecida no CDC.
Ao final e ao cabo, não se pode olvidar que o requerido apresentou contrato supostamente firmado entre as partes que tem como foro de eleição a Comarca de Bacabal, inobstante o requerente ter suscitado a sua falsidade, não permite a transferência de competência para este Juízo.
Ante o exposto, com base da fundamentação supra, acolho a preliminar de incompetência territorial deste Juízo e consequentemente, determino a remessa dos autos à Comarca de Bacabal, para processamento e julgamento do feito.
Intime-se.
Com a preclusão desta decisão remeta-se os autos ao Juízo competente.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
04/10/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2021 20:06
Declarada incompetência
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10/09/2021 16:19
Conclusos para decisão
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10/09/2021 15:40
Juntada de petição
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01/09/2021 17:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:17
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 05:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 17:17
Juntada de contestação
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12/07/2021 12:41
Juntada de termo
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04/06/2021 05:44
Juntada de Certidão
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29/03/2021 14:10
Juntada de termo
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26/03/2021 12:52
Juntada de Carta precatória
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06/02/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 10:28
Conclusos para despacho
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05/02/2021 10:27
Juntada de Certidão
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09/01/2021 10:17
Juntada de petição
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08/01/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 16:38
Conclusos para despacho
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08/01/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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