TJMA - 0802037-80.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:55
Baixa Definitiva
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17/10/2023 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2023 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:40
Juntada de petição
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25/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802037-80.2021.8.10.0032 APELANTE: JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90.
II.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de transferência do valor (TED/DOC/OP).
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
III.
No tocante ao quantum indenizatório, (ARBITRO) o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802037-80.2021.8.10.0032, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, e sem interesse ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Coelho Neto, que nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Colhe-se dos autos que o autor é aposentado, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS.
Aduz que foi surpreendido ao perceber que haviam feito indevidamente empréstimos em consignação de n° 803669444, no valor mensal fixo de R$ 695,4 com parcelas de R$ 20,00 a serem pagas em 72 vezes, com data de início dos descontos em 07/05/2015.
Pediu em síntese, pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação do banco ao pagamento de danos morais e de repetição do indébito.
Em contestação, o réu alegou a regularidade da contratação e que inexistem danos a serem ressarcidos e que agiu no exercício regular do seu direito.
Intimado, o autor apresentou replica.
O juízo de base julgou da seguinte maneira (ID 26924910): (…) Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC. (…).
Inconformado o autor/apelante interpôs o presente recurso, requerendo que seja reconhecido a ilegalidade da contratação, já que não foi demostrado nos autos provas que endossassem a regularidade do empréstimo, pois não foi juntado comprovante válido de transferência de valores (TED ou DOC), assim como o contrato questionado.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para julgar como totalmente procedente os pedidos autorais.
Em contrarrazões (ID 26924917) o apelado requer pelo não provimento do recurso de apelação interposta, mantendo-se a sentença do juízo de base.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sobre o qual deixa de emitir parecer por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do novo Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o sucinto relatório VOTO Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Quanto a preliminar de justiça gratuita, essa pode ser manifestada pela parte interessada e apreciada pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 99, CPC/2015).
Observo nos autos elementos que demonstrem a incapacidade financeira do postulante da benesse, deve ser deferida a justiça gratuita ao segundo apelante.
Portanto, mantenho os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
Passo avaliar o mérito.
De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90.
Consonante no relatado nas razões recursais, o recorrente defende, que o Banco apelado, não conseguiu se desincumbir de seu ônus, uma vez que não apresentou nenhum documento comprobatório válido de pagamento como, por exemplo, depósito (TED/DOC/OP) do valor supostamente contratado pelo recorrente, provando de fato o repasse do valor questionado, assim como o contrato questionado, que indicasse todos os termos e condições da operação contratada.
Observo que o banco em contestação, juntou aos autos somente um print de tela de sistema ID 26924898.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Busca o recorrente a reforma da sentença que julgou procedente a demanda, para declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar o apelante a repetir em dobro o indébito descontado de forma indevida, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.520,00 e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Para tanto, defende, prescrição, regularidade da contratação e existência de ausência de perfil de fraude, cerceamento de defesa, ausência de prova do dano moral ou redução do quantum indenizatório e condenação em honorários de sucumbência.
II – Primeiro passo ao exame da prescrição levantada pelo apelante, que de logo deve ser afastada.
Sustenta o apelante a ocorrência da prescrição do direito, aduzindo que o contrato foi firmado em 24/08/2012 e o autor ingressou em juízo em 25/08/2015, três anos e um dia depois, apontando como fundamento o artigo 206, §3º, V do Código Civil.
Todavia, a situação tratada é de relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, artigo 27, eis que o prazo prescricional deve ser o de cinco anos, contando-se a partir da data do último desconto, pois trata-se de matéria de trato sucessivo e na hipótese o desconto findou-se em 2015e a parte autora ingressou com a demanda em 25/08/2015, estando, portanto, dentro do prazo para requerer o seu direito.
Com tais considerações, rejeito a prescrição levantada pelo apelante.
III - Quanto ao argumento de regularidade da contratação e existência de ausência de perfil de fraude, não vislumbro na defesa do apelante nenhuma prova que demonstre a dita regularidade, eis que os documentos acostado às folhas 41-49, apontando cuidar do contrato assinado pela parte apelada, não pode ser considerado como válido, eis que apenas o polegar assentado sem as duas testemunhas a rogo, não pode ser considerado como documento válido.
Além, do que apenas cópia de print de computador não é considerado prova conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não vislumbro nos autos prova contundente da regularidade contratual.
IV – No que toca ao cerceamento de defesa, também deve ser afastado, poiscompete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC.
V - Desse modo, o Banco demandado não conseguiu desconstituir o direito pleiteado pela parte autora, pois não trouxe aos autos documentos que confirmasse a existência válida do contrato de mútuo nº 10995658 firmado entre as partes litigantes, não cumprindo assim com o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de per si, revela hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante.
VI - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.520,00, razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos.
VI – A Repetição de Indébito, com previsão no artigo 42 do CDC, deve também ser mantido, eis que os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da apelada foram comprovados indevidos, devendo ser devolvidos em dobro como consignado na sentença.
Apelação improvida.
TJMA (ApCiv 0154622020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/10/2020 , DJe23/10/2020).
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CRÉDITO NÃO REALIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO IMPROVIDO.
I - Na origem, a Apelada ajuizou referida demanda alegando ter sido surpreendida por cobrança realizada pela Instituição Financeira ora Apelante, referente a suposto negócio jurídico de crédito no valor de R$ 143,08 (cento e quarenta e três reais e oito centavos), a qual afirma não ter realizado, tendo, por tal motivo, tido seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
II - O Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não realizou o negócio jurídico indicado, bem como os únicos documentos acostados relativos a demanda são cópias de contrato onde consta endereço divergente da Apelante, visto que esta reside na cidade de Codó e não em São Luís.
III - Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado pela inobservância do dever de informação, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora.
IV - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Quinta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a manutenção da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a Apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o Apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo improvido. (Ap 0267392018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) Grifei Verificada a ocorrência do ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186).
Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.
Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão (e legal) que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a idoso, em situação de hipossuficiência.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Assim, a sentença merece reforma para que a instituição financeira seja condenada à devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores.
Sobre a restituição incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (INPC), ambos a contar do evento danoso e prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), que consistem, nesse caso, na data de cada desconto, por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual.
Referida matéria, de ordem pública, pode e deve ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, a requerimento das partes ou de ofício.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA DA EXISTÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2.
Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3.
Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4.
Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5.
Apelos conhecidos e improvidos.
Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís).
Quarta Câmara Cível.
Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
Julgamento 28/02/2012) grifei.
Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
No tocante ao quantum indenizatório, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
A propósito: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DO DEPÓSITO.
DANO IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONAL. 1.
Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00034414020148100035 MA 0093512019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00) (grifou-se) Os danos morais gerados serão corrigidos monetariamente pelo IGPM, a partir da data do seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a sentença de base para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos de nº 803669444 em nome do autor e ora apelante; b) CONDENAR o Banco à repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas com correção monetária nos termos da súmula 43 do STJ (índice INPC/IBGE) e o juros de mora deverão incidir pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data do seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso.
Por fim, com base no art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidentes sobre o valor da condenação ao apelado. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
20/09/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:25
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*15-04 (REQUERENTE) e provido
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15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 14:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/09/2023 18:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 19:31
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2023 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 15:54
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2023 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 12:05
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/07/2023 10:51
Determinada a distribuição do feito
-
27/07/2023 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2023 16:32
Juntada de parecer do ministério público
-
14/07/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2023 10:25
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:25
Juntada de despacho
-
11/01/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802037-80.2021.8.10.0032 Requerente: JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 06/02/2023, às 10:50 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092813154262600000050093538 JOSE FERREIRA DOS SANTOS 803669444 Petição 21092813154270500000050094996 Despacho Despacho 21093016005079500000050279550 Intimação Intimação 21100111374980400000050333918 Habilitação em Processo Petição 21102612461760600000051669929 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Financiamentos - Assinado Documento Diverso 21102612461773000000051669931 Petição Petição 21102716421467000000051781247 0802037-80.2021.8.10.0032- MANIFESTACAO DESNECESSIDADE COMPROVANTE DE ENDERECO ATUALIZADO Petição 21102716421471200000051781249 Sentença Sentença 21110819540460100000052328069 Intimação Intimação 21110819540460100000052328069 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 21120309595917300000053886898 0802037-80.2021.8.10.0032 APELACAO Apelação 21120309595922600000053886901 Certidão Certidão 21121413120506900000054472380 Despacho Despacho 21121416464999700000054473203 Intimação Intimação 21121514093524300000054563668 Contrarrazões Contrarrazões 22021519250021600000057140204 CR-AP - JOSE FERREIRA DOS SANTOS Petição 22021519250039000000057140205 Certidão Certidão 22021607142754700000057148410 Despacho Despacho 22070717090500000000076692952 Intimação Intimação 22070808391000000000076692953 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22080415584700000000076692954 Ap.Cível nº 0802037-80.2021(Jose Ferreira dos Santos x Bradesco) Parecer 22080415584700000000076692955 Termo Termo 22102109062500000000076692956 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22110713563200000000076692957 Certidão de julgamento Certidão 22110916052300000000076692958 Acórdão Acórdão 22111412495700000000076692959 Ementa Ementa 22111412495700000000076692960 Relatório Relatório 22111412495700000000076692961 Voto do Magistrado Voto 22111412495700000000076692962 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22111414361800000000076692963 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22120808385500000000076692964 -
08/12/2022 08:39
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/12/2022 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2022 06:19
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:14
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2022.
-
17/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0802037-80.2021.8.10.0032 Sessão Virtual : Início em 01/11/2022 com término em 08/11/2022 Apelante : José Ferreira dos Santos Advogada : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO ANTECIPADA DO FEITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A ausência de apresentação de comprovante em nome próprio não implica no indeferimento da petição inicial; II.
Consta da inicial declaração que registra o endereço do domicílio e residência do autor, não havendo que se falar em descumprimento aos requisitos do art. 319 do CPC; III.
A medida que se impõe, portanto, é a anulação da sentença vergastada.
Precedentes desta eg.
Corte; IV.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza Viveiros de Vieira.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2022.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
14/11/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 12:49
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*15-04 (REQUERENTE) e provido
-
09/11/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:56
Juntada de parecer do ministério público
-
21/10/2022 09:06
Juntada de termo
-
18/10/2022 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2022 18:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2022 15:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/07/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:41
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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