TJMA - 0801702-91.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 09:01
Baixa Definitiva
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20/05/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/05/2022 09:01
Juntada de termo
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20/05/2022 08:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/02/2022 02:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 21/02/2022 23:59.
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27/01/2022 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/01/2022 18:59
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:02
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:41
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:50
Juntada de contrarrazões
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27/01/2022 01:46
Decorrido prazo de FABIA CRISTINA FERREIRA CRUZ em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE SÃO LUIS em 26/01/2022 23:59.
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22/01/2022 08:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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06/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0801702-91.2020.8.10.0001 AGRAVANTE : Município de São Luís Procurador: Amadeus Pereira da Silva AGRAVADA: Fábia Cristina Ferreira Cruz Advogado: Rodrigo Rocha Leal Gomes de Sá (OAB/SP 290.061) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 05 de janeiro de 2022 Marcello Belfort - 189282 -
05/01/2022 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2022 18:58
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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01/12/2021 02:53
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 16:01
Recurso Especial não admitido
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25/11/2021 09:29
Conclusos para decisão
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25/11/2021 09:29
Juntada de termo
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25/11/2021 02:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE SÃO LUIS em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:13
Decorrido prazo de FABIA CRISTINA FERREIRA CRUZ em 08/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:31
Decorrido prazo de FABIA CRISTINA FERREIRA CRUZ em 28/10/2021 23:59.
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13/10/2021 09:43
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0801702-91.2020.8.10.0001 Recorrente: : Município de São Luís - MA Procurador: Amadeus Pereira da Silva Recorrido:Fábia Cristina Ferreira Cruz Advogado:Rodrigo Rocha Leal Gomes de Sá (OAB/SP 290.061) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), 07 de Outubro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr;179259 -
07/10/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/10/2021 20:25
Juntada de petição
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06/10/2021 20:05
Juntada de recurso especial (213)
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05/10/2021 01:48
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801702-91.2020.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : Município de São Luís Procurador : Amadeus Pereira da Silva Agravada : Fábia Cristina Ferreira Cruz Advogado : Rodrigo Rocha Leal Gomes de Sá (OAB/SP 290.061) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 22 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/10/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 23:47
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
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30/09/2021 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2021 20:06
Juntada de petição
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11/09/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2021 00:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE SÃO LUIS em 31/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 13:32
Juntada de contrarrazões
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16/04/2021 17:57
Juntada de petição
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16/04/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 00:39
Decorrido prazo de FABIA CRISTINA FERREIRA CRUZ em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE SÃO LUIS em 22/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 19:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2021 11:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/03/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 10:32
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
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02/12/2020 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2020 12:29
Juntada de parecer do ministério público
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15/10/2020 14:59
Juntada de petição
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06/10/2020 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 12:22
Recebidos os autos
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10/09/2020 12:22
Conclusos para decisão
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10/09/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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