TJMA - 0802386-29.2021.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 19:59
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:35
Conclusos para despacho
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06/12/2022 15:34
Juntada de termo
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06/12/2022 15:31
Juntada de Certidão
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06/12/2022 03:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 10:12
Juntada de petição
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24/09/2022 05:59
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802386-29.2021.8.10.0147 AUTOR: CARMITA CAMPOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Sr.(a) CARMITA CAMPOS DOS SANTOS BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
16/09/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:40
Recebidos os autos
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16/09/2022 10:02
Juntada de despacho
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11/05/2022 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/02/2022 23:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
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12/02/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 13:44
Juntada de contrarrazões
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04/02/2022 14:16
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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26/01/2022 19:51
Conclusos para decisão
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26/01/2022 19:51
Juntada de Certidão
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26/01/2022 18:03
Juntada de recurso inominado
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21/01/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 17:22
Conclusos para decisão
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19/01/2022 17:22
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:21
Juntada de Certidão
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19/01/2022 13:14
Juntada de recurso inominado
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09/12/2021 02:26
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802386-29.2021.8.10.0147 DEMANDANTE: CARMITA CAMPOS DOS SANTOS DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO: CARMITA CAMPOS DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S/A a pretender inexigibilidade de débito, repetição por indébito, mais indenização por dano moral.
Para tanto, alega que sofreu desconto em sua conta em variados valores decorrente de juros de mora de parcela de empréstimo pessoal, todavia, alega que não contratou o empréstimo com o requerido que justifique a incidência dos juros.
Em preliminar o requerido requer a extinção do processo em decorrência de ausência de interesse de agir – pretensão resistida pelo requerido.
A preliminar deve ser rechaçada, por independência entre as esferas judicial e administrativa.
Em contestação, desacompanhada de qualquer prova relacionada diretamente à realização do suposto empréstimo que originou a incidência dos juros, limita-se o demandado a alegar que houve a contratação, obedecendo todos os princípios contratuais inerentes ao respeito ao consumidor, tendo adotado todas as cautelas possíveis quando da realização do negócio, não havendo causado, portanto, à parte autora nenhum dano, afirmando que agiu em exercício regular de direito, se escusando de quaisquer responsabilidades seja de ordem material ou moral perante a autora/consumidora.
Rejeito também a alegação de prescrição, vez que o prazo prescricional aplicável a hipótese é de cinco anos (art. 27, CDC), renovando-se o curso do prazo mês a mês, visto que a relação é de trato sucessivo.
Rejeito a ocorrência de conexão, vez que as outras demandam versam sobre objetos distintos e os processos encontram-se em estados diferentes, ressaltando-se por oportuno que a conexão de processos visa evitar julgamentos conflitantes.
Saliento de antemão que a presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor(a) e fornecedor(a), segundo a previsão dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por outro lado, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com conseqüente inversão do ônus da prova em favor da parte autora/consumidora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e hipossuficiência. A pretensão merece ser parcialmente acolhida. Ora, tais alegações do banco réu não merecem qualquer credibilidade.
Isso porque, incumbe ao banco demonstrar haver contratado efetivamente com a parte autora o empréstimo com obrigação de pagar, parcela inadimplente o que justificaria o desconto dos juros reclamados pelo como preconiza o art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC, o que não fez.
Noutro ponto, sequer a alegação de contratação regular deve ser admitida na hipótese fática, pois, frise-se, o réu sequer apresenta CONTRATO COM ANUÊNCIA da parte autora, cabendo ao requerido adotar as cautelas necessárias no momento da contratação.
Além disso, o banco não comprova expressamente que a contratação ocorreu de forma eletrônica limitando-se a juntar print de extrato bancário com depósito de valores sem qualquer relação com os descontos de juros suportados pela autora.
Na hipótese versada, a parte demandante acostou aos autos extrato de conta, em que há registro do desconto dos juros, o que desacompanhado da prova de negócio jurídico que originaria a mora, comprova as alegações ventiladas pela parte autora, configurando o ato ilícito, o nexo causal e o dano.
No tocante ao pedido de restituição em dobro, considerando o pedido de repetição por indébito, e a teor do art. 42, parágrafo único do CDC deve à parte autora ser restituída à quantia de R$ 14.286,00 (quatorze mil duzentos e oitenta e seis reais).
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este deve prevalecer na espécie, à evidência que os descontos de valores denominados juros de mora acarretam prejuízos de ordem psicológica, pois compromete o orçamento familiar e a dignidade de quem sobrevive com tão parcos recursos financeiros, abalando, sobretudo, o planejamento financeiro do autor e seus familiares gerando a popular e conhecida “bola de neve” sobre o limite de conta bancária. Nesse sentido, a ementa: CONTRATO BANCÁRIO - Responsabilidade civil – Descontos indevidos em conta corrente atribuídos à contratação de empréstimo consignado, ajustado para desconto direto de benefícios previdenciários - Ausência de demonstração, pela instituição financeira, de que as operações impugnadas são lícitas – Descontos efetuados diretamente em folha de pagamento, sem repasse ao banco – Cobrança das mesmas quantias mediante desconto em conta corrente de titularidade da autora – Impossibilidade – Devolução simples das quantias indevidamente cobradas que se mostra devida – Restituição do valor dos encargos/juros decorrentes da utilização de limite do cheque especial - Hipótese em que a autora teve sua tranquilidade e segurança abaladas em razão da má prestação do serviço ofertado pelo banco – Inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes - Dano moral configurado – Fixação de indenização razoável e proporcional à extensão do dano – Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027378220188260533 SP 1002737-82.2018.8.26.0533, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 10/02/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2020) Diante disso, tendo em mente o disposto pelo art. 6º da Lei nº. 9.099/95, e por um critério de eqüidade, fixo o montante da importância a tal título, neste caso específico, em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser proporcional e razoável à extensão do dano, porquanto a indenização por dano moral, na ausência de parâmetros legais, deve ser fixada em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes. DISPOSITIVO: Posto isso, rejeitadas as preliminares e diante do que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC: i) condenar o réu a restituir à parte autora, R$ 14.286,00 (quatorze mil duzentos e oitenta e seis reais), a título de restituição de valores na forma dobrada, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; iii) condenar a parte ré a pagar à parte autora, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios de 1%, ambos a partir da ciência desta sentença; Sem custas, nem honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Defiro gratuidade de justiça à parte autora, excluindo-se do benefício as custas necessárias para a expedição de eventual alvará de levantamento de valores em valor superior ao décuplo das custas do selo de fiscalização judicial oneroso – R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais).
No caso de recurso pela parte ré deverá ser tomado como base para o cálculo para apuração do preparo o valor atribuído à causa. Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2021 14:42
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2021 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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12/11/2021 08:50
Juntada de petição
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11/11/2021 11:16
Juntada de contestação
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05/10/2021 08:53
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 08:53
Publicado Citação em 05/10/2021.
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05/10/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Citação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0802386-29.2021.8.10.0147 PROMOVENTE: CARMITA CAMPOS DOS SANTOS PROMOVIDO:BANCO BRADESCO SA NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 / (11)3684-9007 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] BANCO BRADESCO SA De Ordem do Excelentíssimo Juiz deste juizado, fica V.
Sª, ou empresa regularmente citada para os termos da ação acima especificada, ficando igualmente intimada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para dia 12/11/2021 14:15 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA., bem como da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, cuja cópia segue anexa. .FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no prédio do Juizado Especial de Balsas, afim de não serem consideradas ausentes De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). Nas reclamações a termo, se porventura não localizada a parte demandada, deverá o senhor Oficial de Justiça, utilizando este mandado, INTIMAR o demandante no endereço citado no termo de reclamação anexo para, em 5 (cinco) dias, indicar o devido endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. *Advertências: Cumpre salientar ao(à) advogado(a) , que no sistema PJE, por qual ora tramita o presente feito, compete aos patronos habilitar-se nos autos do processo para receber intimações e não a secretaria deste Juizado. *Observações: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
O(A) presente Mandado/Carta tem a finalidade de citar V.
Sª (pessoa física, empresa ou firma individual) de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, pessoalmente (uso da capacidade postulatória) ou através de advogado,e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência.
Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato e leve para a audiência; Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Para o acesso ao PJe é obrigatória a utilização da assinatura digital, todavia na hipótese de capacidade postulatória, a defesa oral será documentada na ata ou termo de audiência e os documentos apresentados pelas partes que não tenham certificado digital serão digitalizados e inseridos no sistema PJe por servidor da unidade judiciária.
Nessa situação, os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado Cível/FONAJE n° 11).
Não basta a presença de um advogado, sua presença é obrigatória; A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: *Observações: O(A) presente Mandado/Carta tem a finalidade de citar V.
Sª (pessoa física, empresa ou firma individual) de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, pessoalmente (uso da capacidade postulatória) ou através de advogado,e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência.
Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato e leve para a audiência; Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Para o acesso ao PJe é obrigatória a utilização da assinatura digital, todavia na hipótese de capacidade postulatória, a defesa oral será documentada na ata ou termo de audiência e os documentos apresentados pelas partes que não tenham certificado digital serão digitalizados e inseridos no sistema PJe por servidor da unidade judiciária.
Nessa situação, os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado Cível/FONAJE n° 11).
Não basta a presença de um advogado, sua presença é obrigatória; A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092222311897900000049799623 CARMITA DOS SANTOS MEDEIROS-MORA CRED PESS Petição 21092222311939900000049799624 2 - PROCURAÇÃO Procuração 21092222311975700000049799625 3 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 21092222312017200000049799626 4 - ANEXOS Documento Diverso 21092222312060600000049799628 Despacho Despacho 21092311245388100000049805825 Datado e assinado eletronicamente -
01/10/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2021 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
23/09/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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