TJMA - 0010642-06.2005.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:32
Juntada de petição
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26/05/2025 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:28
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:28
Juntada de despacho
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27/01/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/01/2025 13:35
Juntada de Ofício
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01/12/2024 23:09
Juntada de petição
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26/11/2024 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:51
Juntada de apelação
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31/10/2024 12:53
Decorrido prazo de ITAQUAREMA IMOBILIARIA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:50
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:05
Juntada de contrarrazões
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12/08/2024 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/02/2024 23:59.
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19/12/2023 17:00
Juntada de petição
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15/12/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
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18/04/2023 22:16
Decorrido prazo de ITAQUAREMA IMOBILIARIA LTDA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 08:24
Juntada de diligência
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01/02/2023 21:51
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 21:51
Juntada de Mandado
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23/01/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 22:25
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:54
Conclusos para decisão
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16/09/2022 23:16
Juntada de petição
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01/09/2022 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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06/07/2022 01:24
Juntada de volume
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06/07/2022 01:24
Juntada de volume
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14/06/2022 17:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0010642-06.2005.8.10.0001 (106422005) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO ( OAB 2184-MA ) EXECUTADO: ITAQUAREMA IMOBILIARIA LTDA S.350/2021 Proc. nº 10642-06.2005.8.10.0001 (106422005) Ação: Execução Fiscal Exeqte: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Adv. do Exeqte: FERNANDO DA ROCHA S RAMOS Execdo: ITAQUAREMA IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA: Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra ITAQUAREMA IMOBILIARIA LTDA, com o fim de resgatar a dívida fiscal descrita nas CDA´s de fls. 04-18.Foi determinada a citação do(a) executado(a) (fls. 23) Citação por edital em 07/11/2006 (fls.48).Fazenda Pública requereu Penhora on-line (fls. 79/81).Decisão deferindo a requisição de informações sobre a existência de ativos em nome do executado, bem como o bloqueio do crédito principal atualizado (fl.39/40 e 63) Fazenda Pública requereu consulta ao sistema RENAJUD (96/98)A Fazenda Pública requereu a suspensão do processo (fls. 104) É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.O executado foi citado por edital em 07/11/2006 (fls.48).
A Fazenda Pública requereu a penhora do imóvel gerador do tributo, bem como requereu consulta ao sistema BACENJUD e RENAJUD (fls. 79/81), entretanto nenhuma das referidas diligências restaram infrutíferas.Portanto, desde 07/11/2006, o exequente não efetivou a localização de bens pertencentes ao executado.
E neste sentido, o STJ entende que não basta a suspensão com a realização de diligências, mas, que estas devem ter uma efetividade, de tal forma que diligências infrutíferas, não possuem a força de interromper o prazo de suspensão para o efeito de se verificar a ocorrência de prescrição intercorrente, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo â?" mesmo depois de escoados os referidos prazos â?", considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) Diante do exposto, considerando que a exigibilidade do crédito tributário está prescrita em razão do decurso do tempo, sem que fossem localizados bens, resta apenas reconhecer a existência da prescrição intercorrente.
Isso posto, considerando a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156 V do CTN, DECLARO, na forma do art. 924, II c/c 925, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 39 da LEF).Sentença cujos efeitos não se sujeitam à remessa oficial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
São Luís, 23 de junho de 2021 JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2005
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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