TJMA - 0805320-78.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:04
Juntada de petição
-
02/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 17:11
Desentranhado o documento
-
03/08/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:11
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
21/06/2025 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:41
Juntada de petição
-
01/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:52
Juntada de petição
-
15/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
15/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 09:06
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:27
Juntada de petição
-
26/11/2024 10:34
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:56
Juntada de termo
-
09/11/2024 14:06
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 14:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:57
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:26
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:39
Juntada de petição
-
20/10/2024 13:01
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:07
Juntada de petição
-
23/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 05:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:54
Apensado ao processo 0847777-57.2021.8.10.0001
-
10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 09/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 01:44
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:55
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 16:55
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 02:02
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:02
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:02
Decorrido prazo de FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:08
Juntada de petição
-
28/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:42
Juntada de petição
-
25/04/2023 02:52
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
25/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
25/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0805320-78.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANTONIO PINHEIRO GASPAR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A EXECUTADO: CONSTRUTORA JMP LTDA, MARILIA ROCHA MACHADO POLACCO, PAULO LEITAO MACHADO FILHO, JULIANA ROCHA MACHADO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - MA15164-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando que ainda não houve julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803782-60.2022.8.10.0000, aguarde-se em secretaria conforme determinado no despacho de ID 70395129.São Luís, Sexta-feira, 21 de Abril de 2023.CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃOAuxiliar Judiciário105262 -
21/04/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 22:10
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:10
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 17/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 04:51
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805320-78.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PINHEIRO GASPAR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - OAB MA7516-A, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - OAB MA7410-A ESPÓLIO DE: CONSTRUTORA JMP LTDA, MARILIA ROCHA MACHADO POLACCO, PAULO LEITAO MACHADO FILHO, JULIANA ROCHA MACHADO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - OAB MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - OAB MA10303-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - OAB MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - OAB MA12584-A, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - OAB MA15164-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - OAB MA11909-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando que ainda não houve julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803782-60.2022.8.10.0000, aguarde-se em secretaria conforme determinado no despacho de ID 70395129.
São Luís, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
30/08/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:35
Juntada de petição
-
22/03/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2022 12:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 18:03
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 21/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 18:03
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 21/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 18:03
Decorrido prazo de FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ em 21/01/2022 23:59.
-
10/02/2022 16:09
Juntada de petição
-
24/01/2022 14:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805320-78.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONIO PINHEIRO GASPAR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410 EXECUTADO: CONSTRUTORA JMP LTDA, MARILIA ROCHA MACHADO POLACCO, PAULO LEITAO MACHADO FILHO, JULIANA ROCHA MACHADO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - MA15164 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente ANTONIO PINHEIRO GASPAR para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos juntados aos autos pela parte executada MARÍLIA ROCHA MACHADO POLLACO, no ID 57191343.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/01/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:16
Juntada de petição
-
29/11/2021 11:39
Juntada de Alvará
-
29/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:47
Juntada de petição
-
26/11/2021 04:49
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 12:16
Outras Decisões
-
23/11/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 20:12
Juntada de petição
-
22/11/2021 11:59
Juntada de petição
-
22/11/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 06:33
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 16:03
Juntada de termo de juntada
-
19/11/2021 12:48
Juntada de petição
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805320-78.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONIO PINHEIRO GASPAR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410 EXECUTADO: CONSTRUTORA JMP LTDA, MARILIA ROCHA MACHADO POLACCO, PAULO LEITAO MACHADO FILHO, JULIANA ROCHA MACHADO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - MA15164 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A (...) Caso seja infrutífero o bloqueio, intime-se o Exequente, para requerer o que entender de direito.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gilmar de Jesus Everton Juiz de Direito Auxiliarar da 11ª Vara Cível -
18/11/2021 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 10:47
Juntada de termo de juntada
-
17/11/2021 05:12
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805320-78.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONIO PINHEIRO GASPAR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410 EXECUTADO: CONSTRUTORA JMP LTDA, MARILIA ROCHA MACHADO POLACCO, PAULO LEITAO MACHADO FILHO, JULIANA ROCHA MACHADO ADVOGADOS; BERTOLDO KLINGER BARROS RÊGO NETO- OAB 11909- AIDIL LUCENA CARVALHO OAB/MA 12.584 ;CARLOS EDUARDO BARROS GOMES OAB/MA 10.303 ; FERNANDA DAYANE QUEIROZ SIQUEIRA OAB/MA 15.164 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se de cumprimento de sentença, no âmbito do qual os Executados manejaram exceção de pré-executividade de Id. 43417186, tendo esta sido rejeitada pela decisão de Id. 53271739, em cuja parte dispositiva consta determinação de intimação do Exequente, para dar andamento ao feito.
Ato contínuo, o Exequente se manifestou ao Id. 53888848, pleiteando a realização de penhora e apresentando a planilha de cálculos de Id. 53888850, em que apontou o valor de atualizado do presente cumprimento de sentença de R$ 184.512,79 (cento e oitenta e quatro mil, quinhentos e doze reais e setenta e nove centavos).
Desse modo, considerando o regular ato de intimação dos Executados, para que cumprissem o que estabelece o art. 523, do CPC, bem como a rejeição da extemporânea defesa veiculada nos autos, determino, nos termos do art. 854, do CPC, que se tornem indisponíveis os ativos financeiros dos Executados, até o limite da presente execução, convertendo, imediatamente o bloqueio em penhora.
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o juiz determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.
Determino, ainda, a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
Caso seja infrutífero o bloqueio, intime-se o Exequente, para requerer o que entender de direito.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gilmar de Jesus Everton Juiz de Direito Auxiliarar da 11ª Vara Cível -
12/11/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:46
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 13:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 14/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 19:21
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
05/10/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 09:54
Juntada de petição
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805320-78.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONIO PINHEIRO GASPAR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410 EXECUTADO: CONSTRUTORA JMP LTDA, MARILIA ROCHA MACHADO POLACCO, PAULO LEITAO MACHADO FILHO, JULIANA ROCHA MACHADO DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado pela ré, ora executada, CONSTRUTORA JMP LTDA, impugnando por negativa geral os fatos declinados na petição inicial, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos.
Manifestação do exequente sob o id 37461830.
Petição aforada pelo executado CONSTRUTORA JMP LTDA sob o id 43417188, apresentando questão de ordem e requerendo a nulidade do presente cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito da demanda, analiso a preliminar suscitada.
I – Nulidade de citação Em verdade, a preliminar suscitada deve ser rejeitada, para tanto, reproduzo os artigos 256 e 257, do Código de Processo Civil/2015, verbis: “Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras”.
Dos autos estão a constar que o oficial de justiça, ao diligenciar no endereço da executada obteve informações que demonstram encontrar-se em lugar incerto, razão pela qual motivou o pedido de citação por edital.
Dito isto, percebe-se que os requisitos estampados nos artigos transcritos foram preenchidos, na forma prevista em lei, nomeando-se Curadora Especial a Ré, em atenção ao disposto no art. 72, inciso II, do CPC/2015.
Logo, a citação editalícia é perfeita e válida.
Por tais razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Custas processuais a cargo do executado.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Por fim, ingressou o executado com petição apresentando QUESTÃO DE ORDEM (id 43417188), alegando que na ação principal (ação de despejo c/c cobrança de aluguéis), a parte autora indicou endereço da locação para a citação do réu, ocasião em que foi constatado pelo Oficial de Justiça que a empresa requerida não funcionava mais naquele endereço, sendo deferida, portanto, a citação editalícia.
Asseverou que o autor não se esforçou para buscar seu endereço, sendo o pedido ilegal e irregular.
Assim, requereu o chamamento do feito à ordem para proceder com os atos processuais devidos, declarando nulo o presente cumprimento de sentença.
Os argumentos do executado não merecem prosperar, pois, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, a citação via edital é válida no presente caso.
Ademais, tratando-se de ação despejo, deveria o executado/locatário manter seus dados cadastrais devidamente atualizado perante o autor/locador.
Por todo o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
03/10/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 08:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2021 04:11
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA MACHADO em 15/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:11
Decorrido prazo de PAULO LEITAO MACHADO FILHO em 15/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JMP LTDA em 15/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:11
Decorrido prazo de MARILIA ROCHA MACHADO POLACCO em 15/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:10
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA MACHADO em 15/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:10
Decorrido prazo de PAULO LEITAO MACHADO FILHO em 15/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JMP LTDA em 15/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:09
Decorrido prazo de MARILIA ROCHA MACHADO POLACCO em 15/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:32
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
21/07/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
21/07/2021 01:32
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
21/07/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
21/07/2021 01:32
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
21/07/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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21/07/2021 01:32
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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21/07/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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04/06/2021 11:54
Juntada de petição
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31/03/2021 13:10
Juntada de petição
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04/11/2020 13:25
Conclusos para despacho
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31/10/2020 16:08
Juntada de petição
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13/10/2020 01:30
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
09/10/2020 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 11:48
Conclusos para despacho
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29/04/2020 11:48
Juntada de Certidão
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09/08/2019 10:52
Juntada de petição
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06/08/2019 08:53
Juntada de termo
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29/04/2019 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2019 12:16
Juntada de edital
-
03/04/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 16:31
Conclusos para despacho
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05/02/2019 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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