TJMA - 0859152-31.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE FRANCA em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 19:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0831478-78.2016.8.10.0001
-
04/05/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:17
Juntada de petição
-
27/03/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:10
Juntada de petição
-
07/02/2022 17:15
Juntada de petição
-
03/02/2022 11:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 00:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 00:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:25
Juntada de petição
-
06/07/2021 09:50
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE FRANCA em 05/07/2021 23:59:59.
-
13/06/2021 00:02
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
13/06/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2021 23:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 23:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 23:19
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 07:40
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 07:40
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE FRANCA em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 20:27
Juntada de petição
-
26/04/2021 18:00
Juntada de petição
-
30/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859152-31.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMA VEICULOS , MARDISA VEICULOS LTDA, BREMEN VEICULOS LTDA, RIVOLI VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogado do(a) AUTOR: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogado do(a) AUTOR: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogado do(a) AUTOR: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A REU: JRC VIANA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, SV SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: LEONARDO GOMES DE FRANCA - MA7121 Advogado do(a) REU: LEONARDO GOMES DE FRANCA - MA7121 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO – CONJUNTA Friso, inicialmente, que a presente decisão de saneamento e organização do processo contemplará ambos os processos conexos nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, quais sejam, Processo nº 0811749-32.2017.8.10.0001, Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JRC Viana Serviços Automotivos LTDA – ME e SV Serviços Automotivos LTDA – ME em desfavor de Toyolex Autos S/A, Mardisa Veículos S/A, Bremen Veículos S/A, Rivoli Veículos S/A e Pateo Comércio de Veículos S/A, e Processo nº 0859152-31.2016.8.10.0001, Ação Indenizatória Regressiva proposta por Toyolex Autos S/A, Mardisa Veículos S/A, Bremen Veículos S/A, Rivoli Veículos S/A e Pateo Comércio de Veículos S/A em desfavor de JRC Viana Serviços Automotivos LTDA – ME e SV Serviços Automotivos LTDA – ME.
Nos autos do Processo nº 0811749-32.2017.8.10.0001, os pedidos correspondem ao pagamento de indenização compensatória; de serviços faturados e inadimplidos; de lucros cessantes; de perda de uma chance; e danos morais com base na ausência de aviso prévio acerca da rescisão e descumprimento contratual (Id 2902677), com pedido de realização de perícia quanto ao faturamento de modo a quantificar os pedidos e audiência de instrução para depoimento pessoal das partes e oitivas de testemunhas, reiterado ao Id 22212826 em que houve, ainda, formulação de pedido quanto à exibição de todos os relatórios contendo os registros dos pedidos de peças e de serviços lançados e/ou solicitados pelas terceirizadas no último ano de vigência do contrato (dezembro de 2014 a dezembro de 2015).
Em contestação houve impugnação à assistência judiciária gratuita concedida e apresentação de Reconvenção pelo pagamento de R$ 66.378,48 (sessenta e seis mil trezentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) a título de direito de regresso (Id 10505200), também sustentando pela realização de perícia técnica quanto ao faturamento, reiterado ao Id 41130122 com pedido, ainda, de audiência de instrução para depoimento pessoal das partes e oitivas de testemunhas.
Já nos autos do Processo nº 0859152-31.2016.8.10.0001, o pedido corresponde ao regresso do valor de R$ 92.219,41 (noventa e dois mil e duzentos e dezenove reais e quarenta e um centavos) pago em processuais judiciais indenizatórios e trabalhistas que as concessionárias alegam que a terceirizada deu causa, havendo pedido de perícia contábil para verificação do faturamento das terceirizadas e de audiência de instrução para depoimento pessoal das partes e oitivas de testemunhas (Id 41130122).
Em contestação, as terceirizadas pugnaram pela assistência judiciária gratuita ainda não apreciada (Id 5387197) e, em manifestação posterior, pugnou pela intimação das concessionárias para apresentarem os documentos relativos às liberações dos pedidos de peças para a execução dos serviços de funilaria e pintura nos casos dos consumidores Ericka Rocha da Cunha (Toyolex), Leandro Galvão Freire (Toyolex), Reginaldo Ribeiro da Costa Júnior (Bremen) e Raphael Lindoso Coimbra (Rivoli) e todos os relatórios contendo as avaliações de satisfação feitas com seus clientes relativos aos serviços de funilaria e pintura dos últimos 12 (doze) meses de contrato (dezembro de 2014 a dezembro de 2015), além de perícia contábil de seu faturamento e audiência de instrução para depoimento pessoal das partes e oitivas de testemunhas (Id 41264145).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - O processo está em ordem; as partes são legítimas; estão legalmente representadas; e há interesse de agir na presente ação (art. 17 do CPC), na medida em que não foi possível composição amigável entre as partes em ambas as ações, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Considerando a ausência de arguição de preliminares, exceto no tocante à conexão, já reconhecida, e à impugnação à assistência judiciária gratuita, que entendo por bem aguardar a realização de perícia contábil no faturamento das empresas JRC Viana Serviços Automotivos LTDA – ME e SV Serviços Automotivos LTDA – ME justamente para analisar a hipossuficiência alegada (art. 98 do CPC), estando presentes todos os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO, com supedâneo no art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA: Nos termos dos arts. 357, incisos II, III e IV, e 373 do CPC, fixo os pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova da seguinte forma: – Processo nº 0831478-78.2016.8.10.0001: a) Se houve aviso prévio da rescisão da forma disposta no subitem 7.1 da Cláusula Sétima do Contrato firmado entre as partes (Id 2902693), cujo ônus incumbe às concessionárias (art. 373, inciso II, do CPC); b) A natureza da multa prevista no subitem 7.2 da Cláusula Sétima do Contrato firmado entre as partes (Id 2902693), se moratória ou compensatória, cujo ônus incumbe às terceirizadas (art. 373, inciso I, do CPC); c) A necessidade de indenização compensatória em substituição ao aviso prévio caso se verifique a irregularidade e seu quantum, cujo ônus incumbe às terceirizadas (art. 373, inciso I, do CPC); d) A existência de serviços ordenados, realizados, faturados e não adimplidos por ocasião da rescisão contratual e seu quantum, cujo ônus incumbe às terceirizadas (art. 373, inciso I, do CPC); e) A existência de danos emergentes e nexo de causalidade relativos às rescisões trabalhistas após rescisão contratual e seu quantum, cujo ônus incumbe às terceirizadas (art. 373, inciso I, do CPC); f) A existência de lucros cessantes com a rescisão contratual imputável às concessionárias e seu quantum, cujo ônus incumbe às terceirizadas (art. 373, inciso I, do CPC); g) A existência de perda de uma chance com a rescisão contratual imputável às concessionárias e seu quantum indenizatório, cujo ônus incumbe às terceirizadas (art. 373, inciso I, do CPC); h) A existência de danos morais com a rescisão contratual imputável às concessionárias e seu quantum indenizatório, cujo ônus incumbe às terceirizadas (art. 373, inciso I, do CPC); i) A configuração do direito de regresso relativo aos processos trabalhistas descritos ao Id 10505216 – Págs. 51/53 e seu quantum, cujo ônus incumbe às concessionárias (art. 373, inciso I, do CPC), referente à Reconvenção. – Processo nº 0859152-31.2016.8.10.0001: a) A configuração do direito de regresso relativo aos processos cíveis e trabalhistas descritos ao Id 4002180 – Págs. 03/04 e seu quantum, cujo ônus incumbe às concessionárias (art. 373, inciso I, do CPC). 2.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Observo o interesse de ambas as partes, em ambos os processos, na realização de Audiência de Instrução para colheita de depoimento pessoal (art. 385 e seguintes do CPC) e oitiva de testemunhas (art. 442 e seguintes do CPC) e, por oportuno, ressalto que o referido ato processual será designado em momento oportuno, após a apresentação nos autos do Laudo Pericial a ser elaborado, especialmente considerando o disposto no art. 477, § 3º, do CPC, de modo a otimizar o andamento dos feitos e evitar a reiteração de atos processuais, levando-se em consideração, ainda, a Pandemia COVID-19 e restrições impostas. 3.
PROVA DOCUMENTAL: Vislumbro nos autos pedido de produção de prova documental formulado pelas terceirizadas no tocante à exibição de (1) documentos relativos às liberações dos pedidos de peças para a execução dos serviços de funilaria e pintura nos casos dos consumidores Ericka Rocha da Cunha (Toyolex), Leandro Galvão Freire (Toyolex), Reginaldo Ribeiro da Costa Júnior (Bremen) e Raphael Lindoso Coimbra (Rivoli); (2) todos os relatórios contendo as avaliações de satisfação feitas com os clientes das concessionárias relativos aos serviços de funilaria e pintura dos últimos 12 (doze) meses de contrato (dezembro de 2014 a dezembro de 2015); e (3) todos os relatórios contendo os registros dos pedidos de peças e de serviços lançados e/ou solicitados pelas terceirizadas no último ano de vigência do contrato (dezembro de 2014 a dezembro de 2015).
Entendo que a solicitação se enquadra no disposto no art. 396 do CPC, tendo em vista que tais documentos, necessários ao deslinde dos feitos, se encontram em poder das concessionárias, tendo em vista que se trata de documentação relativa aos clientes e aos serviços solicitados durante a vigência do contrato.
Deste modo, determino a intimação das concessionárias (Toyolex Autos S/A, Mardisa Veículos S/A, Bremen Veículos S/A, Rivoli Veículos S/A e Pateo Comércio de Veículos S/A) para exibição dos seguintes documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, as terceirizadas pretendem provar (art. 400 do CPC): (1) Documentos relativos às liberações dos pedidos de peças para a execução dos serviços de funilaria e pintura nos casos dos consumidores Ericka Rocha da Cunha (Toyolex), Leandro Galvão Freire (Toyolex), Reginaldo Ribeiro da Costa Júnior (Bremen) e Raphael Lindoso Coimbra (Rivoli); (2) Todos os relatórios contendo as avaliações de satisfação feitas com os clientes das concessionárias relativos aos serviços de funilaria e pintura dos últimos 12 (doze) meses de contrato (dezembro de 2014 a dezembro de 2015); e (3) Todos os relatórios contendo os registros dos pedidos de peças e de serviços lançados e/ou solicitados pelas terceirizadas no último ano de vigência do contrato (dezembro de 2014 a dezembro de 2015).
Apresentados os referidos documentos, intimem-se as terceirizadas (JRC Viana Serviços Automotivos LTDA – ME e SV Serviços Automotivos LTDA – ME) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). 4.
PERÍCIA CONTÁBIL: Observo, ainda, que ambas as partes, desde suas primeiras manifestações nos autos do Processo nº 0831478-78.2016.8.10.0001, requereram a realização de Perícia Contábil para verificação do faturamento das terceirizadas (JRC Viana Serviços Automotivos LTDA – ME e SV Serviços Automotivos LTDA – ME), com base no qual foram formulados os pedidos de indenização compensatória, lucros cessantes e perda de uma chance, que entendo não ser caso de indeferimento (arts. 464, § 1º, e 472 do CPC).
Assim, considerando que ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial, entendo que o pagamento dos honorários periciais devem ser igualmente rateado (art. 95 do CPC), em que pese a assistência judiciária gratuita concedida às terceirizadas ao Id 8649984 (art. 95, § 3º, do CPC), considerando, ainda, que nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, o adiantamento corresponde a apenas 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados e que a impugnação à gratuidade da justiça será analisada após apresentação do Laudo Pericial, quando, em caso de revogação, as terceirizadas poderão adimplir com sua metade.
No entanto, entendo não ter sido especificado exatamente o objetivo da perícia (se apenas referente ao faturamento das terceirizadas no ano anterior à rescisão ou, ainda, lucros cessantes e perdas e danos que puderem ser apurados) e sobre quais documentos – e se já estão nos autos – deve ser realizada, o que influencia inclusive na proposta de honorários a ser apresentada (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC), de modo que, antes de nomear Perito Judicial, determino a intimação de ambas as partes para especificarem minuciosamente o objeto da Perícia Contábil pretendida e sobre quais documentos deverá recair, indicando pormenorizadamente os Ids, caso já constem nos autos, e/ou apresentarem/solicitarem toda a documentação restante, se for caso, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.
DETERMINAÇÕES: Assim, de forma a concentrar as determinações contidas nesta decisão, determino: – A intimação das concessionárias (Toyolex Autos S/A, Mardisa Veículos S/A, Bremen Veículos S/A, Rivoli Veículos S/A e Pateo Comércio de Veículos S/A) para exibição dos seguintes documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, as terceirizadas pretendem provar (art. 400 do CPC): (1) Documentos relativos às liberações dos pedidos de peças para a execução dos serviços de funilaria e pintura nos casos dos consumidores Ericka Rocha da Cunha (Toyolex), Leandro Galvão Freire (Toyolex), Reginaldo Ribeiro da Costa Júnior (Bremen) e Raphael Lindoso Coimbra (Rivoli); (2) Todos os relatórios contendo as avaliações de satisfação feitas com os clientes das concessionárias relativos aos serviços de funilaria e pintura dos últimos 12 (doze) meses de contrato (dezembro de 2014 a dezembro de 2015); e (3) Todos os relatórios contendo os registros dos pedidos de peças e de serviços lançados e/ou solicitados pelas terceirizadas no último ano de vigência do contrato (dezembro de 2014 a dezembro de 2015). – Apresentados os referidos documentos, intimem-se as terceirizadas (JRC Viana Serviços Automotivos LTDA – ME e SV Serviços Automotivos LTDA – ME) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC); e – A intimação de ambas as partes para especificarem minuciosamente o objeto da Perícia Contábil pretendida e sobre quais documentos deverá recair, indicando pormenorizadamente os Ids, caso já constem nos autos, e/ou apresentarem/solicitarem toda a documentação restante, se for caso, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após decurso de todos os prazos, voltem conclusos.
Sem prejuízo das demais determinações, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, para que as partes solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
26/03/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:36
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE FRANCA em 03/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 22:06
Juntada de petição
-
12/02/2021 17:10
Juntada de petição
-
08/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859152-31.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMA VEICULOS , MARDISA VEICULOS LTDA, BREMEN VEICULOS LTDA, RIVOLI VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-D Advogado do(a) AUTOR: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-D Advogado do(a) AUTOR: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-D Advogado do(a) AUTOR: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-D REU: JRC VIANA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, SV SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: LEONARDO GOMES DE FRANCA - MA7121 Advogado do(a) REU: LEONARDO GOMES DE FRANCA - MA7121 DESPACHO Entendo que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, vez a matéria nele tratada versa sobre questão meramente de direito.
Sendo assim, intimem-se as partes, através de seus advogados, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Do contrário, as partes poderão especificar quais provas ainda pretendem produzir.
Escoado o referido prazo de 05 (cinco) dias, o silêncio das partes implicará em anuência tácita e o processo ficará automaticamente concluso para sentença.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de Janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
04/02/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 10:12
Juntada de petição
-
04/07/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2018 10:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
22/01/2018 08:42
Acolhida a exceção de Incompetência
-
24/07/2017 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2017 11:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2017 11:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2017 09:02
Decorrido prazo de BREMEN VEICULOS LTDA em 07/04/2017 23:59:00.
-
08/04/2017 09:02
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS LTDA em 07/04/2017 23:59:00.
-
08/04/2017 09:02
Decorrido prazo de MARDISA VEICULOS LTDA em 07/04/2017 23:59:00.
-
08/04/2017 09:01
Decorrido prazo de RIVOLI VEICULOS LTDA em 07/04/2017 23:59:00.
-
05/04/2017 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2017 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/03/2017 00:05
Decorrido prazo de JRC VIANA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 17/03/2017 23:59:00.
-
19/03/2017 00:05
Decorrido prazo de SV SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 17/03/2017 23:59:00.
-
21/02/2017 11:45
Expedição de Informações pessoalmente
-
21/02/2017 11:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2017 10:26
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 21/02/2017 10:00 16ª Vara Cível de São Luís.
-
20/02/2017 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2017 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2017 09:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2017 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2017 09:15
Expedição de Mandado
-
20/01/2017 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2017 07:05
Decorrido prazo de RIVOLI VEICULOS LTDA em 14/12/2016 23:59:00.
-
13/01/2017 06:10
Decorrido prazo de BREMEN VEICULOS LTDA em 14/12/2016 23:59:00.
-
13/01/2017 06:10
Decorrido prazo de MARDISA VEICULOS LTDA em 14/12/2016 23:59:00.
-
13/01/2017 06:10
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS LTDA em 14/12/2016 23:59:00.
-
12/01/2017 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2016 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/12/2016 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2016 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2016 12:20
Expedição de Mandado
-
09/12/2016 12:20
Expedição de Mandado
-
07/12/2016 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2016 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/12/2016 09:06
Audiência conciliação designada para 21/02/2017 10:00.
-
06/12/2016 10:32
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/12/2016 10:00 16ª Vara Cível de São Luís.
-
21/11/2016 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/11/2016 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/11/2016 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/11/2016 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/11/2016 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2016 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2016 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2016 18:16
Juntada de Certidão
-
01/11/2016 17:15
Audiência conciliação designada para 06/12/2016 10:00.
-
01/11/2016 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/11/2016 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2016 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2016 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 18:47
Conclusos para despacho
-
13/10/2016 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818962-21.2019.8.10.0001
Luciana de Sousa Gomes
Alitalia Compagnia Aerea Italiana S.p.a.
Advogado: Alexandro Pinheiro dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2019 19:35
Processo nº 0803119-50.2019.8.10.0022
Antonio Jose da Silva Nascimento
Municipio de Acailandia
Advogado: Thiago Sebastiao Campelo Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 11:28
Processo nº 0835510-29.2016.8.10.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Benedito Pinheiro Mendes
Advogado: Nelson Paschoalotto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2016 12:27
Processo nº 0800542-14.2020.8.10.0039
Antonio Barbosa da Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Laura Agrifoglio Vianna
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2020 12:01
Processo nº 0826017-91.2017.8.10.0001
M F T Neves - ME
Vanessa Di Paula Pereira
Advogado: Fabio Augusto Vidigal Cantanhede
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2017 12:18