TJMA - 0835510-29.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 19:35
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 19:34
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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02/03/2021 11:22
Decorrido prazo de NELSON PASCHOALOTTO em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:18
Decorrido prazo de BENEDITO PINHEIRO MENDES em 25/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:27
Decorrido prazo de BENEDITO PINHEIRO MENDES em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:51
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835510-29.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: NELSON PASCHOALOTTO - OABSP108911 REU: BENEDITO PINHEIRO MENDES SENTENÇA Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizado por administradora de consorcio Honda em desfavor de BENEDITO PINHEIRO MENDES, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que firmou contrato de Financiamento para aquisição de um bem descrito na inicial, com obrigação do requerido pagar o valor desse bem em 50 (cinquenta) parcelas iguais e consecutivas.
A requerente afirma ainda que que, mesmo o requerido notificado, deixou de saldar a dívida.
Anexa documentos.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão (ID. 3265178).
Petição do autor requerendo a desistência da ação (ID n° 39756371).
Mandado cumprido com finalidade não atingida (ID. 39775149). É o sucinto relatório.
DECIDO.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Considerando que o requerido ainda não ofereceu contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015), homologo a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Custas já pagas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição.
P.R.I.
São Luís, Terça-feira, 20 de janeiro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
29/01/2021 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 18:33
Extinto o processo por desistência
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13/01/2021 17:29
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2021 11:29
Juntada de diligência
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12/01/2021 20:29
Juntada de petição
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03/08/2020 23:44
Expedição de Mandado.
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01/06/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 12:53
Conclusos para despacho
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30/08/2016 13:45
Expedição de Mandado
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18/08/2016 09:53
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2016 12:27
Conclusos para decisão
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04/07/2016 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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