TJMA - 0818962-21.2019.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 18:45
Decorrido prazo de OSVALDO BARROS DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 11:50
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 11:50
Decorrido prazo de ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
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14/10/2021 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 03:27
Decorrido prazo de OSVALDO BARROS DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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07/10/2021 05:59
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818962-21.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUCIANA DE SOUSA GOMES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS OAB/MA 11858, OSVALDO BARROS DOS SANTOS OAB/MA 8082 REPRESENTADO: ALITALIA COMPAGNIA AÉREA ITALIANA S.P.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP 154694 DESPACHO Feito em fase de cumprimento de sentença.
Considerando o pagamento efetuado no id. 53121025, expeça-se alvará judicial/ofício ao Banco do Brasil para transferência dos valores depositados em favor da parte autora e de seu advogado, em conta bancária a ser indicada pela parte autora, a título de pagamento da condenação.
Intime-se o autor para agendar a expedição do ofício mediante contato pelo WhatsApp institucional desta unidade (98 3194-5653).
Com a resposta do banco e tendo a parte autora já concordado com o depósito efetuado pela ré, DOU por cumprida a obrigação e, consequentemente, determino a sua extinção e arquivamento, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Intime-se a parte interessada.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
05/10/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:26
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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30/09/2021 09:14
Juntada de Alvará
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30/09/2021 09:06
Desentranhado o documento
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30/09/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 09:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2021 21:01
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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28/09/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818962-21.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LUCIANA DE SOUSA GOMES Advogados: ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS OAB/MA 11858, OSVALDO BARROS DOS SANTOS OAB/MA 8082 REQUERIDO: ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A.
Advogado: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP 154694 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
23/09/2021 12:17
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:17
Conclusos para decisão
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23/09/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 09:47
Juntada de petição
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23/09/2021 09:19
Juntada de petição
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22/09/2021 15:06
Juntada de petição
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22/09/2021 10:09
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:08
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 17:44
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 13:49
Decorrido prazo de ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 13:49
Decorrido prazo de OSVALDO BARROS DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
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24/08/2021 05:19
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818962-21.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LUCIANA DE SOUSA GOMES Advogados: ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS OAB/MA 11858, OSVALDO BARROS DOS SANTOS OAB/MA 8082 REQUERIDO: ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A.
Advogado: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP 154694 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada pela parte autora supracitada em face da parte ré retromencionada.
Narra a parte autora que: a) adquiriu passagem para transporte aéreo junto à ré, com partida prevista para o dia 09/08/2018, saindo da cidade de Roma com destino ao Rio de Janeiro; b) no entanto, em razão de cancelamento do voo, somente decolou no dia seguinte; c) a parte ré encaminhou os passageiros para um hotel, no entanto, sequer foi disponibilizada alimentação no local.
Assim, pugnou a autora pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 34364107), alegando, preliminarmente, necessidade de indeferimento da gratuidade da justiça e, no mérito, que o atraso no voo ocorreu em razão de repentina necessidade de manutenção na aeronave, contudo, prestou toda a assistência necessária aos passageiros, não tendo a autora comprovado a ocorrência do dano moral alegado.
A parte autora apresentou réplica reiterando as alegações da inicial (ID nº 40162842).
Intimadas para dizerem se tinham interesse na produção de outras provas, apenas a parte ré peticionou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 40646919).
Foi realizado saneamento do feito (ID 47854664).
Vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido. 2.
Fundamentação Como as partes não pediram a produção de outras provas e como entendo que a matéria é unicamente de direito, tenho que o processo se encontra apto ao julgamento antecipado, como permite o art. 355, I, do CPC.
No mérito, verifica-se que versam os presentes autos sobre responsabilidade civil contratual, decorrente de contrato de transporte aéreo firmado entre as partes, em que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação do serviço, em virtude de atraso ocorrido no voo ofertado pela parte ré.
Nesse contexto, a parte ré teria que promover a reparação civil.
Dessa forma, analisarei os pleitos com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sobre reparação civil, e no Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, na ocorrência de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da simples demora, devendo ser comprovada, pelo interessado, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.
Essa lesão extrapatrimonial pode ser verificada no caso concreto quando presentes algumas peculiaridades, por exemplo: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) In casu, demonstrou-se nos autos que o atraso no início do voo durou, pelo menos, 13 (treze) horas, já que a decolagem estava prevista para 21h50min do dia 09/08/2018 (horário local), mas foi realizada apenas às 10h50min do dia 10/08/2018 (horário local), como se verifica da própria contestação (ID 34364107, fl. 4), tendo sido, portanto, considerável.
Verificou-se ainda que, embora a parte ré tenha providenciado regularmente a hospedagem aos passageiros, não conseguiu provar que ofertou a esses a respectiva alimentação no tempo devido, já que a oferta de voucher – mencionada na contestação – no valor de EUR 600 (seiscentos euros) em dinheiro ou EUR 720 (setecentos e vinte euros) em créditos de viagem somente foi realizada meses após a ocorrência dos fatos descritos na exordial, como se verifica dos documentos acostados aos autos com a inicial (ID 19434142, fl. 1).
A parte ré também não se desincumbiu do seu ônus de provar que tenha ofertado alternativas para melhor atender os passageiros, como decolagem em voo alternativo, por exemplo, ou ainda que tenha prestado, de forma rápida, as informações necessárias para mitigar os desconfortos inerentes à ocasião.
Ademais, a condição de saúde da parte autora, devidamente comprovada pelo laudo médico acostado aos autos (ID 19434156), demandava uma atenção maior por parte da empresa ré, com o fito de amenizar os efeitos adversos à integridade física da autora, oriundos do atraso na decolagem, o que, como visto, não ocorreu.
Assim, nota-se a existência de circunstâncias excepcionais que justificam a indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, haja vista que a conduta omissiva da parte ré ensejou, para a parte autora, angústia e sofrimento exacerbados.
Para que seja possível a responsabilização civil, se faz necessária a existência de três pressupostos, quais sejam: a) conduta omissiva ou comissiva; b) dano moral ou patrimonial causado à vítima; e c) nexo causal entre a conduta e o dano.
No caso em tela, nota-se que foram comprovados a conduta omissiva por parte da empresa ré, o dano causado à vítima, bem como o nexo causal entre ambos, conforme acima demonstrado.
Portanto, estando caracterizada a falha da parte ré na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, deve ser acolhido o pleito contido na exordial. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ACOLHO OS PEDIDOS contidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O mencionado valor deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC; os juros moratórios deverão ser computados a contar do evento danoso, qual seja, a data do atraso do voo (09/08/2018), ao passo que a correção monetária contar-se-á a partir da presente sentença.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das despesas (art. 82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85, §2º, do CPC).
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
20/08/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 17:17
Julgado procedente o pedido
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12/07/2021 08:15
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 08:14
Juntada de Certidão
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11/07/2021 23:26
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 07/07/2021 23:59.
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11/07/2021 23:26
Decorrido prazo de ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS em 07/07/2021 23:59.
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11/07/2021 23:26
Decorrido prazo de OSVALDO BARROS DOS SANTOS em 07/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:48
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2021 08:40
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 05:45
Juntada de Certidão
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11/02/2021 07:11
Decorrido prazo de OSVALDO BARROS DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:11
Decorrido prazo de ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:14
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 07:11
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 17:45
Juntada de petição
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818962-21.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: LUCIANA DE SOUSA GOMES Advogados do(a) ESPÓLIO DE: OSVALDO BARROS DOS SANTOS - OAB/MA 8082, ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS - OAB/MA 11858 ESPÓLIO DE: ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A.
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ALFREDO ZUCCA NETO - OAB/SP 154694 ATO ORDINATÓRIO Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 29 de janeiro de 2021.
MARCELA CORREA LAUANDE Diretor de Secretaria -
01/02/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 13:21
Juntada de Certidão
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28/01/2021 16:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/01/2021 09:41
Juntada de petição
-
19/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 12:06
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 06:53
Decorrido prazo de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. em 24/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 12:24
Juntada de contestação
-
31/07/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2020 15:44
Juntada de petição
-
30/04/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2020 15:23
Juntada de petição
-
09/03/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:56
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2020 10:00 10ª Vara Cível de São Luís .
-
09/03/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2020 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 18:14
Juntada de petição
-
04/02/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 10:36
Audiência conciliação designada para 09/03/2020 10:00 10ª Vara Cível de São Luís.
-
31/01/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 14:02
Juntada de petição
-
19/11/2019 08:57
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 08:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 09:32
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/07/2019 11:00 10ª Vara Cível de São Luís .
-
14/06/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 10:55
Juntada de petição
-
30/05/2019 15:06
Audiência conciliação designada para 17/07/2019 11:00 10ª Vara Cível de São Luís.
-
29/05/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 09:07
Juntada de petição
-
22/05/2019 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 08:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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