TJMA - 0800659-45.2018.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:30
Juntada de Ofício
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11/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:58
Juntada de petição
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08/04/2025 02:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 02:38
Juntada de Certidão
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29/11/2024 01:44
Juntada de petição
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22/10/2024 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:19
Juntada de Ofício
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25/09/2024 11:47
Determinada a quebra do sigilo bancário
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10/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/01/2024 21:51
Juntada de petição
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09/11/2023 09:47
Juntada de petição
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08/11/2023 02:55
Decorrido prazo de ELIANA COSTA SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:58
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:34
Juntada de petição
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03/11/2023 08:00
Publicado Despacho (expediente) em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:46
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:08
Juntada de Informações prestadas
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02/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:50
Juntada de Informações prestadas
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09/11/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
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04/08/2022 19:10
Juntada de Certidão
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04/08/2022 18:50
Juntada de Certidão
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19/02/2022 07:44
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/02/2022 06:00.
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12/02/2022 10:09
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2022.
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12/02/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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06/02/2022 21:35
Juntada de petição
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27/01/2022 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 13:44
Conclusos para despacho
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30/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:24
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 17:52
Juntada de petição
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28/09/2021 14:47
Juntada de petição
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17/08/2021 03:26
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2021.
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17/08/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 11:52
Conclusos para despacho
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16/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
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02/03/2021 09:59
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:59
Decorrido prazo de ELIANA COSTA SOUSA em 25/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 17:09
Juntada de petição
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10/02/2021 17:03
Juntada de petição
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05/02/2021 11:08
Juntada de petição
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05/02/2021 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Proc. n.º 0800659-45.2018.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AGENOR FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ELIANA COSTA SOUSA - OAB/MA 6142 Requerido: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490 DECISÃO 1.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o feito. 2.
Atendidas as condições da ação.
As partes são titulares do direito discutido em juízo, a declaração de inexistência de débito oriundo de empréstimo bancário através de saque com cartão consignado, assim como a sustação das cobranças alegadas como indevidas e o ressarcimento desta, bem como a indenização por danos morais são pedidos juridicamente possíveis, o autor tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado.
Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não foram arguidas preliminares na contestação, razão pela qual dou o feito por saneado. 3.
São pontos controvertidos: a) se o demandante realizou a contratação do cartão de crédito consignado de bandeira MasterCard n.º 5340***final 6270, mediante contrato registrado sob o nº 97-818866074/16; b) se foi feito saque, através do cartão consignado, valor de R$875,66 (oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos); c) se o saque fora feito mediante TED para a conta bancária n.º 10242702, agência n.º 3313, do Banco do Santander; d) se tal conta é de titularidade do requerente, e se o saque foi creditado na mencionada conta e em qual data; e) se houve falha na prestação do serviço pela requerida; f) se o autor sofreu dano moral e em caso afirmativo qual sua extensão; g) se houve cobrança indevida de valores no benefício do autor e em caso afirmativo qual sua extensão. 4.
Instadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela realização de audiência virtual (Num. 38385628), ao passo que a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica no contrato de adesão carreado aos autos pela Ré no id 33164124, para dirimir a controvérsia sob a autenticidade da assinatura, e na juntada do comprovante de transferência e imagem de vídeo dos supostos saques efetuados pelo Autor com o cartão de empréstimo em foco, a fim de permitir a identificação da pessoa que os realizou (Num. 38707464). 5.
Pois bem, em se tratando de relação de consumo na qual está presente a hipossuficiência técnica do autor, é o caso de se determinar a inversão do ônus da prova. 6.
Desse modo, considerando inexistir nos autos alegações no sentido de que a parte autora realizou saques com o cartão de crédito diretamente no caixa eletrônico, considero despiciendo o pedido autoral no sentido de determinar a juntada de imagens de vídeo dos supostos saques. 7.
Defiro a perícia grafotécnica.
Nesse ponto, é importante destacar que compete à instituição financeira ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto do litígio, conforme as teses fixadas no IRDR de n.º 53983/2016.
A esse respeito, dispõe ainda o art. 429, II, do CPC/15.
Por essa razão e com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC/15, determino que o PAGAMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEVERÁ SER SUPORTADO PELA PARTE DEMANDADA, até porque o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, enquanto que a instituição financeira tem capacidade de suportar o adiantamento das despesas para a procuração da prova. 8. Nomeio como perito do Juízo, independentemente de termo de compromisso, o senhor RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO, inscrito no órgão de classe sob o n.º 0000712-BA, com endereço profissional à Av.
Roberto Simonsen, nº 35, São Luís/MA, CEP 66.046-390, telefone de contato (098) 98911-1148, e-mail [email protected], a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) diga se aceita a nomeação; b) apresente proposta de honorários; c) informe eventuais procedimentos necessários para a realização da perícia grafotécnica do contrato entabulado entre as partes. 9. Em tempo, intimem-se as partes litigantes, na pessoa dos seus causídicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 10.
Considerando que o perito acima nomeado está cadastrado no sistema PERITUS do TJMA, desnecessária a juntada de currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, visto que tais informações já constam em tal cadastro. 11.
Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, na pessoa dos seus causídicos, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, observando-se que os honorários periciais serão recolhidos pelo requerido. 12.
Em seguida, deverá o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, exibir o original do(s) contrato(s) objeto do litígio, nos termos do art. 396 e ss. do NCPC, sendo que não será admitida recusa, já que a ré tem a obrigação legal de exibi-los, os mesmos foram mencionados pelo demandado e tais documentos, por seu conteúdo, são comuns às partes, ex vi do disposto no art. 399, I, II e III, do NCPC.
Advirto o suplicado que a ausência de apresentação dos documentos ou se a recusa em sua exibição for ilegítima implicará em se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte contrária pretendia provar. 13.
Informada a proposta dos honorários e transcorrido o prazo de manifestação das partes a esse respeito, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários.
Com o arbitramento, intime-se o DEMANDADO, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento conforme o estado atual do processo, sem a produção da prova requerida. 14. Com o depósito, expeça-se o competente alvará judicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, sendo condicionado o saldo remanescente à apresentação do laudo pericial. 15.
Somente após o arbitramento dos honorários por este Juízo é que deverá ser intimado o senhor perito para informar a data da perícia.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia. 16.
Informada a data da perícia, intimem-se as partes, imediatamente, para conhecimento, por intermédio do seu patrono, nos termos do art. 474 do CPC/2015. 17.
Seguem os quesitos do juízo: I – Qual objeto da perícia? II - A assinatura constante no CONTRATO DE EMPRÉSTIMO foi realizada pelo autor da ação, Sr.
AGENOR FRANCISCO DO NASCIMENTO? Justifique.
III - É possível se detectar alguma falsificação nos documentos apresentados? Caso positivo, informe-se qual. 18. Por conseguinte, com a juntada do laudo pericial, intimem-se a demandante e o demandado, por seus patronos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 19.
Outrossim, oficie-se ainda ao Banco do Santander, via SISBAJUD, para que informe se o valor da TED - R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais), realizada em 02/06/2016 - foi creditado na conta bancária do autor AGENOR FRANCISCO DO NASCIMENTO, n.º 10242702, agência n.º 3313. 20. Oportunamente deliberarei sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento, após a prova pericial. 21. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se torna estável. 22. O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
29/01/2021 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 14:04
Juntada de Informações prestadas
-
09/12/2020 22:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2020 15:50
Conclusos para decisão
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03/12/2020 15:49
Juntada de Certidão
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02/12/2020 05:46
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 16:25
Juntada de petição
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24/11/2020 15:52
Juntada de petição
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17/11/2020 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 17/11/2020.
-
17/11/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:27
Conclusos para despacho
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21/10/2020 17:04
Juntada de Certidão
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19/06/2020 21:51
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2020 12:13
Juntada de Certidão
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22/05/2020 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 20:48
Conclusos para despacho
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30/04/2020 20:46
Juntada de Certidão
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08/11/2019 12:54
Juntada de petição
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16/09/2019 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 09:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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