TJMA - 0839352-12.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 17:43
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 17:42
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 12:42
Decorrido prazo de LUBMASTER COMERCIO DE LUBRIFICANTES EIRELI em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 12:42
Decorrido prazo de NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 09:54
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839352-12.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: EURO COMERCIO DE PECAS E LUBRIFICANTES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - OAB/PA7203 REU: LUBMASTER COMERCIO DE LUBRIFICANTES EIRELI SENTENÇA Euro Comércio de Peças e Lubrificantes LTDA. - ME, qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação em face de Lubmaster Comércio de Lubrificantes Eireli.
Depois de determinada a citação das partes, foi observado que a ré não foi encontrada nos endereços fornecidos, razão pela qual a parte autora foi intimada por advogado para que se manifestasse nos autos (id. 40004449), porém se quedou inerte (id. 46977006).
Assim, a parte autora foi intimada pessoalmente, mas apesar de ter recebido o expediente, deixou de apresentar manifestação (id. 55658334).
Decido.
O processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Eis o teor do art. 485, III, do CPC.
No caso dos autos, apesar de instado, não se manifestou acerca dos fatos apontados pelo juízo.
Após, embora regularmente intimado para dar andamento ao processo, em cumprimento à regra do § 1° do supracitado dispositivo, o autor, embora regularmente intimado, deixou de atender ao comando judicial.
Ante o exposto, com fulcro na legislação anotada, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais como recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 16ª Vara Cível -
12/11/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 16:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/11/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 22:03
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:31
Decorrido prazo de EURO COMERCIO DE PECAS E LUBRIFICANTES LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:31
Decorrido prazo de EURO COMERCIO DE PECAS E LUBRIFICANTES LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
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16/07/2021 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 19:37
Juntada de Certidão
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12/06/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 10:11
Conclusos para despacho
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08/06/2021 10:08
Juntada de Certidão
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20/02/2021 01:04
Decorrido prazo de NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL em 19/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 07:35
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839352-12.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: EURO COMERCIO DE PECAS E LUBRIFICANTES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - OABPA7203 REU: LUBMASTER COMERCIO DE LUBRIFICANTES EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 36658929 e 36658927), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 20 de janeiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
01/02/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:19
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2020 02:12
Juntada de termo
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10/10/2020 02:10
Juntada de termo
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27/07/2020 15:13
Juntada de Certidão
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23/07/2020 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2020 00:09
Juntada de Carta ou Mandado
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10/07/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 16:59
Juntada de petição
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26/05/2020 17:40
Conclusos para despacho
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26/05/2020 17:38
Juntada de Certidão
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23/05/2020 10:12
Decorrido prazo de EURO COMERCIO DE PECAS E LUBRIFICANTES LTDA - ME em 22/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 15:28
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2020 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2020 01:56
Decorrido prazo de EURO COMERCIO DE PECAS E LUBRIFICANTES LTDA - ME em 12/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 10:23
Juntada de Certidão
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29/01/2020 12:37
Juntada de Certidão
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29/01/2020 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2020 08:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/01/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 12:23
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2020 08:48
Juntada de petição
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16/12/2019 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 12:43
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2019 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2019 15:43
Juntada de Certidão
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08/11/2019 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2019 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2019 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 13:30
Conclusos para despacho
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23/09/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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