TJMA - 0802083-62.2019.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/08/2024 16:08
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 11:48
Juntada de petição
-
29/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:06
Juntada de despacho
-
27/01/2022 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/01/2022 11:14
Juntada de termo
-
27/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:42
Juntada de contrarrazões
-
01/12/2021 21:19
Juntada de contrarrazões
-
12/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802083-62.2019.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ CONCEIÇÃO MENDONÇA, BERONILDE DA SILVA VELOSO, J C MENDONÇA CONSTRUÇÕES - ME Advogado dos AUTORES: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - OAB/MA4214 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do RÉU: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA9987-A RÉU: LEA BARBARA DUTRA BUAS Advogados dos RÉUS: AGLAENE DE ALMEIDA NOBRE - OAB/MA13094, CLAUTON CESAR ROCHA FROZ - OAB/MA19942, ANA PAULA AZEVEDO MATOS - OAB/MA21876, RAPHAEL MALUF GUARA - OAB/MA6438 Finalidade: Intimação dos Réus BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e LEA BARBARA DUTRA BUAS do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pelos AUTORES JOSÉ CONCEIÇÃO MENDONÇA, BERONILDE DA SILVA VELOSO, J C MENDONÇA CONSTRUÇÕES - ME.
Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação dos réus recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que fora interposta tempestivamente.
OBSERVAÇÕES: 1.
Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Santa Luzia/MA, 9 de novembro de 2021. DARLINGE MARINHEIRO LEAL RANGEL Técnica Judiciária da 1ª Vara (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
09/11/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:34
Decorrido prazo de LEA BARBARA DUTRA BUAS em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 21:49
Juntada de petição
-
06/10/2021 16:17
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
06/10/2021 16:17
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
06/10/2021 16:17
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
06/10/2021 16:16
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
06/10/2021 16:16
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802083-62.2019.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CONCEICAO MENDONCA, BERONILDE DA SILVA VELOSO, J C MENDONCA CONSTRUCOES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - MA4214 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - MA4214 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - MA4214 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LEA BARBARA DUTRA BUAS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A Advogados/Autoridades do(a) REU: AGLAENE DE ALMEIDA NOBRE - MA13094, CLAUTON CESAR ROCHA FROZ - MA19942, ANA PAULA AZEVEDO MATOS - MA21876, RAPHAEL MALUF GUARA - MA6438 Finalidade: Intimação da parte AUTORA para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: "J C MENDONÇA CONSTRUÇÕES ME, JOSÉ CONCEIÇÃO MENDONÇA e BERONILDE DA SILVA VELOSO ajuizaram ação ordinária de nulidade de execução extrajudicial em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e LEA BARBARA DUTRA BUAS, ao argumento de que firmaram Cédula de Crédito Bancário com bem imóvel dado em garantia com a Ré Bradesco, que se encontravam inadimplentes perante à Ré Bradesco, que as Rés já procederam a praticar atos de expropriação, com a realização de dois leilões no ano de 2018, que os autores residem no imóvel com suas duas filhas menores e que a Ré Bradesco Financiamentos em nenhum momento intimou os autores para purgar a mora.
Juntaram-se documentos anexos à peça inicial.
Contestação apresentada pela parte ré Banco Bradesco Financiamentos no Id. 35244866 e por Lea Barbara Dutra Buas no Id. 35245371. Réplica à contestação constante do Id. 36843641.
As partes Autora e a requerida Lea Barbara Dutra Buas requereram a dispensa da produção de provas, conforme petições de Ids. 41908250 e 41912796, não havendo manifestação do banco requerido, apesar de devidamente intimado.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, entendo também que não faz necessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Pretende a parte autora anular atos expropriatórios relativos ao bem imóvel localizado na Avenida João XXIII, 292, Quadra 12, Centro, Alto Alegre do Pindaré/MA, dado em garantia em Cédula de Crédito Bancário.
Do que consta dos autos, observo que o imóvel fora oferecido pelos autores como garantia da Cédula de Crédito Bancário firmada com o Banco Bradesco Financiamentos S.A, conforme contrato de Id. 25646224, o qual se encontra devidamente assinado pelos autores.
Se observa, portanto, que o empréstimo firmado pelos autores reveste-se de legalidade e boa-fé, devendo o princípio do pacta sunt servanda ser respeito, bem como afastada a tese da parte autora de que o imóvel dado em garantia é de uso residência e familiar, das filhas menores do casal, e, portanto, impenhorável.
Explico.
Digo isso, pois, conforme precedentes do STJ, entendo que os autores renunciaram o direito da impenhorabilidade do imóvel localizado naAvenida João XXIII, 292, Quadra 12, Centro, Alto Alegre do Pindaré/MA, ao firmarem pacto com o requerido Banco Bradesco Financiamento S/A com o fim de receber empréstimo.
Dessa forma, observo que a hipótese levantada pela parte autora se subsume à exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90, o qual estabelece que: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Diante disso e considerando que a Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes, sendo assinada e aceita pelos próprios autores, conforme documento de Id. 25646224 entendo que o pleito não deve prosperar.
Quanto à alegação de que os autores não foram devidamente notificados ou intimados para purgar à mora contratual, também não deve prosperar, considerando que o requerido Banco Bradesco Financiamentos S.A juntou aos autos certidões de intimações cartorárias de Ids. 35245335 e 35245337, bem como certidões cartorárias de não purgação da mora de Ids. 35245338 e 35245339, bem como requerimento de consolidação de propriedade (Id. 35245341), tudo dirigida aos autores.
De outro modo, observo que a ação revisional de nº. 0800340-51.2018.8.10.0057 ajuizada pelos autores já fora julgada improcedente, encontrando-se os autos arquivados desde abril de 2020.
Assim, considerando o princípio da adstrição e todo o painel probatório evidenciado nos autos, não assiste razão à parte autora, vez que não restou configurada a prática de qualquer abusividade praticada pela ré, vez que restou comprovado nos autos que a parte autora fora devidamente notificada/intimada para purgação da mora contratual e vez que, tampouco, restou evidente à violação à impenhorabilidade do bem de família.
Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, tendo em vista o que dispõe o artigo 487, I, do CPC.
Custas restantes e honorários, a serem pagos pela autora, este último no percentual de 15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor da causa.
Deverá a secretaria judicial incluir os valores das custas finais no sistema do FERJ, bem como juntar os cálculos aos autos e intimar a parte autora para pagamento em até 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado do Maranhão.
Intime-se.
Com as cautelas legais e após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros.
Cumpra-se.
Santa Luzia (MA), 04/10/2021. JUÍZA MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA TITULAR DA 1ª VARA DE SANTA LUZIA/MA." Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
04/10/2021 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2021 09:36
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 22:37
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 22:35
Juntada de termo
-
17/03/2021 16:15
Outras Decisões
-
06/03/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 22:42
Juntada de petição
-
02/03/2021 22:38
Juntada de petição
-
02/03/2021 20:05
Juntada de petição
-
06/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
03/02/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 14:59
Outras Decisões
-
03/02/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 22:37
Juntada de petição
-
05/12/2020 01:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/12/2020 10:44
Outras Decisões
-
16/10/2020 00:27
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 00:27
Juntada de termo
-
16/10/2020 00:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 20:31
Juntada de petição
-
15/10/2020 20:28
Juntada de petição
-
09/10/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 14:47
Juntada de petição
-
19/09/2020 16:48
Decorrido prazo de LEA BARBARA DUTRA BUAS em 03/09/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2020 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 22:49
Juntada de contestação
-
03/09/2020 22:36
Juntada de contestação
-
03/08/2020 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2020 11:58
Juntada de petição
-
13/07/2020 19:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 14/07/2020 10:00 1ª Vara de Santa Luzia.
-
13/07/2020 16:22
Juntada de petição
-
13/07/2020 16:22
Juntada de petição
-
13/07/2020 16:21
Juntada de petição
-
13/07/2020 16:19
Juntada de petição
-
13/07/2020 16:17
Juntada de petição
-
13/07/2020 16:07
Juntada de petição
-
10/07/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 16:08
Outras Decisões
-
09/07/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 14:41
Juntada de termo
-
09/07/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 11:57
Juntada de petição
-
29/06/2020 06:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2020 21:07
Outras Decisões
-
24/06/2020 23:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 23:18
Juntada de termo
-
24/06/2020 23:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 20:56
Juntada de petição
-
19/06/2020 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2020 10:00 1ª Vara de Santa Luzia.
-
15/06/2020 20:10
Juntada de petição
-
14/05/2020 20:01
Juntada de petição
-
29/04/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 13:21
Outras Decisões
-
29/04/2020 07:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 07:21
Juntada de termo
-
29/04/2020 07:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 20:37
Juntada de petição
-
23/04/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 09:06
Juntada de Ato ordinatório
-
23/04/2020 09:03
Audiência conciliação cancelada para 12/05/2020 09:30 1ª Vara de Santa Luzia.
-
17/03/2020 21:36
Juntada de petição
-
15/03/2020 12:34
Audiência conciliação designada para 12/05/2020 09:30 1ª Vara de Santa Luzia.
-
15/03/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 10:53
Juntada de petição
-
12/03/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 02:56
Decorrido prazo de BERONILDE DA SILVA VELOSO em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 19:14
Juntada de petição
-
31/01/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 11:22
Outras Decisões
-
03/12/2019 18:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:55
Juntada de petição
-
03/12/2019 16:53
Juntada de petição
-
20/11/2019 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2019 00:28
Conclusos para decisão
-
16/11/2019 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2019
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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