TJMA - 0000167-58.2005.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 16:52
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 18:30
Conclusos para despacho
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30/08/2023 20:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 20:50
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 18:28
Conclusos para despacho
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06/12/2021 18:27
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:21
Decorrido prazo de THAYNARA NERY COSTA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:17
Decorrido prazo de THAYNARA NERY COSTA em 03/12/2021 23:59.
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22/10/2021 20:03
Decorrido prazo de THAYNARA NERY COSTA em 21/10/2021 23:59.
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18/10/2021 12:43
Decorrido prazo de EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 16:02
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) 0000167-58.2005.8.10.0108 AUTOR: LUCIMAR DA SILVA PEREIRA, ROELMA MORGANA SANTOS COSTA, MARGARETH SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE - MA6770-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE - MA6770-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE - MA6770-A REU: MUNICIPIO DE TUFILANDIA Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Pindaré-MIrim/MA., 04/10/2021 DINALVA DOS SANTOS DE ASSUNCAO -
04/10/2021 23:37
Conclusos para despacho
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04/10/2021 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 23:35
Juntada de Certidão
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01/07/2021 13:30
Recebidos os autos
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01/07/2021 13:30
Registrado para 166
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2005
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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