TJMA - 0801202-85.2019.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 14:11
Juntada de termo
-
17/11/2022 16:56
Juntada de petição
-
13/07/2022 10:38
Juntada de petição
-
24/05/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:55
Juntada de termo
-
24/05/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 14:48
Transitado em Julgado em 08/11/2021
-
25/10/2021 17:13
Juntada de petição
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11/10/2021 09:09
Juntada de petição
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08/10/2021 15:51
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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08/10/2021 15:51
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801202-85.2019.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRONZEARTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS DANIEL ROVEA - SP267912 REU: RONIEL DE SOUSA RIBEIRO *62.***.*81-45 Finalidade: Intimação da parte AUTORA para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: "Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por BRONZEARTE INDÚSTRIA E COMERCIO S/A em desfavor de RONIEL DE SOUSA, todos qualificados nos autos.
Informou que o réu está inadimplente com a autora, com dívida que ao tempo do ajuizamento da ação estava estimada em R$ 30.826,78 (trinta mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), referente às seguintes cártulas: NF-e nº 000329403001 – R$ 1.489,81, NF-e 000329403002 – R$ 737,50, NF-e 000329403003 – R$ 737,50, NF-e 000329403004 – R$ 737,50, NFe 000329266001 – R$ 7.826,83, NFe 000329266002 – R$ 3.083,75, NFe 000329266003 – R$ 3.083,75, NFe 000329266004 – R$ 3.083,75 – NFe 000329488001 – R$ 1.613,54, NFe 000329488002 – R$ 798,75, NFe 000329488003 – R$ 798,75, NFe 000329488004 – R$ 798,75.
Para fazer prova de suas alegações juntou os documentos.
Frustrada a tentativa de citação pessoa, sendo expedido edital para citação do réu (id 35509174).
Prazo transcorrido sem habilitação do réu, sendo-lhe nomeado curador, que apresentou contestação por negativa geral (id 53995136).
Relatado pelo essencial, fundamento e decido.
Cuida-se de ação de cobrança proposta em face de devedor, não localizado. Citado por edital, nomeado curador, que apresentou contestação por negativa geral, sem apontar a ocorrência de nulidades ou vícios no procedimento.
Neste contexto, e havendo prova suficiente da existência de relação jurídica entre as partes, a falta de apresentação de comprovante de pagamento ou renegociação do débito conduz à procedência do pedido autoral.
De fato, sem que tenha sido carreado aos autos qualquer elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida pelo réu ou outra causa extintiva do débito, o acolhimento do pedido autora é medida que se impõe.
A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: “O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor” (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva. p. 375).
Nesse passo, tenho que a parte demandada descumpriu com a obrigação, na medida em que não pagou as parcelas a que estava obrigada, no tempo e modo ajustados, importando assim no dever de reparar.
Ante o exposto, pelos motivos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DE BRONZEARTE INDÚSTRIA E COMERCIO S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar RONIEL DE SOUSA ao pagamento de R$ 30.826,78 (trinta mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação. Custas processuais e honorários advocatícios pelo demandado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído da condenação.
Ao autor compete adiantar o pagamento dos honorários arbitrados em favor do curador designado, conforme deliberado em despacho de id 53828704.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia(MA), 6 de outubro de 2021. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
06/10/2021 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 14:34
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 11:07
Juntada de contestação
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05/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801202-85.2019.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRONZEARTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS DANIEL ROVEA - SP267912 REU: RONIEL DE SOUSA RIBEIRO *62.***.*81-45 Finalidade: Intimação da parte AUTORA para tomar conhecimento da DECISÃO a seguir transcrito: "1.
Cuida-se de ação de cobrança com citação do réu por meio de edital. 2.
Não tendo constituído advogado nos autos, com fundamento no art. 72, inciso II, do CPC, nomeio Dr.
Alan Santos Torres, OAB/MA 19.566, advogado militante na comarca, para, querendo, assumir o encargo de CURADOR ESPECIAL, ante a impossibilidade de nomeação de Defensor Público, por inexistência de profissional com atuação na cidade. 3.
Notifique-se o advogado, esclarecendo que, caso aceite o encargo, poderá arguir nulidades eventualmente detectadas e o que mais possa interessar à defesa do réu, notadamente questões de ordem pública. 4.
Pela atuação, arbitro honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), despesa que deve ser adiantada pelo banco autor e, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de procedência da ação, poderá acrescer tal despesa ao valor a ser cobrado do demandado.
Precedente: REsp 899273. Santa Luzia/MA, 4 de outubro de 2021. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
04/10/2021 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 23:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 13:37
Desentranhado o documento
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04/10/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 13:36
Nomeado curador
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04/10/2021 13:34
Conclusos para decisão
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02/10/2021 10:17
Conclusos para decisão
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07/08/2021 04:40
Decorrido prazo de RONIEL DE SOUSA RIBEIRO *62.***.*81-45 em 21/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:40
Decorrido prazo de RONIEL DE SOUSA RIBEIRO *62.***.*81-45 em 21/07/2021 23:59.
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09/03/2021 10:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/03/2021 09:58
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:13
Decorrido prazo de RONIEL DE SOUSA RIBEIRO *62.***.*81-45 em 04/03/2021 23:59:59.
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10/12/2020 00:54
Publicado Citação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 13:09
Juntada de edital
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03/12/2020 12:58
Outras Decisões
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03/12/2020 11:35
Conclusos para decisão
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03/12/2020 11:34
Juntada de termo
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03/12/2020 11:33
Juntada de Certidão
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02/12/2020 05:55
Decorrido prazo de RONIEL DE SOUSA RIBEIRO *62.***.*81-45 em 01/12/2020 23:59:59.
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10/11/2020 10:39
Juntada de petição
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09/10/2020 08:54
Publicado Citação em 06/10/2020.
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09/10/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2020 13:47
Juntada de edital
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17/08/2020 16:50
Juntada de petição
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29/06/2020 00:51
Decorrido prazo de BRONZEARTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 09:38
Outras Decisões
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23/06/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 16:23
Juntada de termo
-
23/06/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 16:12
Juntada de petição
-
01/06/2020 00:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 15:21
Conclusos para despacho
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26/05/2020 15:18
Juntada de termo
-
26/05/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:54
Juntada de termo
-
26/05/2020 14:41
Juntada de termo
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26/05/2020 14:26
Juntada de Certidão
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24/05/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2020 20:48
Decorrido prazo de BRONZEARTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 06:36
Juntada de termo
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22/05/2020 06:36
Conclusos para despacho
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22/05/2020 06:35
Juntada de Certidão
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07/04/2020 09:48
Juntada de Certidão
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07/04/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 16:16
Outras Decisões
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04/04/2020 09:22
Conclusos para decisão
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04/04/2020 09:22
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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19/11/2019 13:38
Juntada de petição
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20/09/2019 15:22
Juntada de petição
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05/09/2019 22:34
Outras Decisões
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28/08/2019 16:12
Conclusos para despacho
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14/08/2019 09:59
Juntada de petição
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01/08/2019 00:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 00:25
Audiência conciliação cancelada para 01/08/2019 10:00 1ª Vara de Santa Luzia.
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01/08/2019 00:23
Outras Decisões
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31/07/2019 16:02
Conclusos para decisão
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26/07/2019 14:13
Juntada de petição
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25/07/2019 12:25
Outras Decisões
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25/07/2019 10:09
Conclusos para despacho
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24/07/2019 14:28
Juntada de petição
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10/07/2019 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2019 12:41
Juntada de diligência
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18/06/2019 10:21
Expedição de Mandado.
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18/06/2019 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 20:23
Audiência conciliação designada para 01/08/2019 10:00 1ª Vara de Santa Luzia.
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12/06/2019 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 16:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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