TJMA - 0813708-72.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 08:15
Baixa Definitiva
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11/10/2022 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2022 08:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/10/2022 06:43
Decorrido prazo de estado do maranhão em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 06:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 16:05
Recurso Extraordinário não admitido
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09/09/2022 09:16
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:16
Juntada de termo
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07/09/2022 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/09/2022 23:59.
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26/07/2022 04:45
Decorrido prazo de estado do maranhão em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 04:45
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/07/2022 23:59.
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12/07/2022 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 19:11
Juntada de Certidão
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12/07/2022 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/07/2022 16:24
Juntada de recurso extraordinário (212)
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04/07/2022 02:40
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 14:15
Juntada de parecer do ministério público
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30/06/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 09:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/06/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2022 00:59
Decorrido prazo de estado do maranhão em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:37
Juntada de petição
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07/04/2022 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 10:12
Juntada de petição
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25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de estado do maranhão em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2022 20:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/03/2022 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 11:57
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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16/02/2022 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/02/2022 23:59.
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20/11/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:54
Recebidos os autos
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19/11/2021 10:54
Conclusos para despacho
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19/11/2021 10:54
Distribuído por sorteio
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0843087-53.2019.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA12219, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, objetivando a implantação do percentual de 6,1% na remuneração dos funcionários filiados ao sindicato decorrentes da sentença prolatada no processo nº 242.846,15, que tramitou perante esta Vara.
Após a realização de diligencias, determinou-se a intimação do executado/Estado do Maranhão para impugnar a execução.
Devidamente intimado, o executado/impugnante, alega que o título judicial é inexigível, tendo em vista que a Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica e que é vedada a vinculação da remuneração destes a quaisquer espécies remuneratórias, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que não há direito adquirido a regime remuneratório, que poderá ser alterado, desde que não ocorra redução de vencimento, não sendo também possível, que o Poder Judiciário conceda aumento de remuneração a servidores públicos, mediante invocação do princípio da isonomia.
Alega ainda afronta ao princípio da separação dos poderes.
Requer o acolhimento da impugnação, extinguindo o processo de execução ou que seja reconhecido o excesso de execução, com a condenação da exequente em honorários advocatícios de sucumbência.
Juntou documentos.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a exequente apresentou manifestação através do ID nº 40979965.
Vieram conclusos. É o que cabe relatar.
Decido.
Com efeito, a impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil, e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, ou de excesso de execução, conforme preceituam os incisos III e IV.
Pois bem.
A alegação constante na presente impugnação é pautada na afirmação de que o título executivo judicial contraria expressamente a Constituição Federal e a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no entanto, a mesma não merece prosperar.
Explico.
A previsão do § 5º do art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que “para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.
A respeito, conforme é possível extrair do título judicial exequendo, a obrigação nele reconhecida não foi fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nem mesmo em aplicação ou interpretação de lei incompatível com a Constituição, reconhecida em controle de constitucionalidade, logo, não há subsunção à norma processual.
Ademais, quanto a afirmativa de que a Suprema Corte reconheceu que o Poder Judiciário não pode conceder aumento de remuneração a servidores públicos mediante invocação do princípio da isonomia, entendo que a alegação deveria ter sido manejada quando da fase recursal, não sendo a impugnação à execução o momento processual e a via eleita cabível para análise de mérito, em observância à coisa julgada formal e material do título judicial.
Importante pontuar, que o título executivo transitou em julgado em 12 de abril de 2014, consoante certidão de ID 1523031, portanto não se pode falar em aplicação de tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 22.965/2016 pelo Pleno do Tribunal de Justiça, o qual foi julgado e teve seu acórdão publicado em 25/08/2017.
Efetivamente, o IRDR alhures mencionado já se encontra julgado inclusive com trânsito em julgado, entretanto, ele obedece o princípio da coisa julgada, aplicando-se tão-somente a tese, em processos em andamento não julgados e a futuros.
Exatamente em obediência ao comando constitucional de se observar o cumprimento da coisa julgada, art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Logo, não há que se falar em inexigibilidade do título exequendo.
Também não há que se falar em ferimento ao princípio da separação dos poderes, uma vez que na sua atividade jurisdicional, cabe ao poder judiciário apreciação de todas as questões que lhe são apresentadas.
Ao Poder Judiciário no seu mister a aplicação do direito ao caso concreto apresentada em juízo pelos interessados e legitimados.
Observo que as questões apresentadas em sede de cumprimento de sentença pelo requerido não são de natureza superveniente ao trânsito em julgado da sentença.
Vale ressaltar que o requerente tem a posse de um título executivo judicial transitado em julgado.
As únicas questões passiveis de sua desconstituição seria uma declaração judicial de inconstitucionalidade proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, bem sentença de procedência em ação rescisória.
Outro instrumento capaz de tornar ineficaz o título executivo seria a ocorrência da prescrição, pois esta poderia ser alegada a qualquer tempo.
Fora a isso, não vejo outra questão capaz de tornar nula ou sem efeito a sentença judicial transitada em julgado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a execução e improcedente impugnação à execução, para determinar que o requerido proceda a implantação do percentual fixado na sentença judicial transita em julgado, na remuneração dos servidores do Poder Judiciário filiados ao SINJUS, salvo aqueles que obtiveram essa implantação, no prazo máximo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) revestida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do MARANHÃO - FERJ, contados a partir da ciência desta decisão, no caso de descumprimento, limitados inicialmente a 30(trinta) dias.
Isenção de custas processuais e emolumentos para o Estado do Maranhão, por aplicação do art. 12, I, da Lei nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009.
Condeno a parte executada, no pagamento dos honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 3º, I e § 14, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sábado, 11 de Setembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da SIlva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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