TJMA - 0801344-34.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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25/02/2023 20:48
Recebidos os autos
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25/02/2023 20:48
Juntada de despacho
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17/12/2021 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/11/2021 16:48
Juntada de contrarrazões
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13/11/2021 12:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA PMMA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:42
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA PMMA em 11/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
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05/11/2021 21:25
Juntada de apelação
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08/10/2021 10:50
Juntada de petição
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08/10/2021 09:57
Juntada de petição
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08/10/2021 00:20
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 13:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801344-34.2017.8.10.0001 AUTOR: CARLOS HENRIQUE AZEVEDO SALES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681 RÉU(S): PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA PMMA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por CARLOS HENRIQUE AZEVEDO SALES contra ato supostamente ilegal atribuído ao CEL QOPM JORGE ALLEN GUERRA LUONGO, Presidente da CPPPM, ambos qualificados nos autos.
Depreende-se da peça de ingresso que o impetrante requer, em sede liminar, a determinação para que a autoridade apontada coatora o promova na graduação de Subtenente PM.
Como justificativa do seu pedido, o impetrante menciona que o ato coator do impetrado está configurado em não promovê-lo na patente policial pleiteada, mesmo sendo aprovado no curso de Formação de 1º Sargento PM e no exame de aptidão física, pelo fato de responder a processo criminal, ainda que não haja sentença condenatória transitada em julgado.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão exarada em Plantão Judicial, nos seguintes termos: “determino ao impetrado CORONEL QOAPM JORGE ALLEN GUERRA LUONGO inclua o nome do impetrante CARLOS HENRIQUE AZEVEDO SALES, no limite quantitativo, no quadro de acesso para promoção à graduação de SUBTENENTE PM, respeitando a ordem de antiguidade.” Após, os autos foram remetidos ao setor de distribuição para continuidade do feito por uma das Varas da Fazenda Pública desta capital e adoção das providências de praxe.
Em petitório juntado no ID 4863322, o impetrante menciona que a decisão liminar não pode prosperar, pois ele já se encontrar no limite quantitativo, ocupando a ordem nº 12, conforme se verifica no Boletim Geral nº 187, de 10 de outubro de 2016 e, por isso, requer a imediata promoção na graduação de SUBTENENTE PM.
Decisão de ID Num. 5152647 - Pág. 1 a 4, indeferindo o pedido formulado pelo impetrante quanto a reforma da liminar concedida em plantão judicial, conforme petição juntada em ID 4863322.
Não houve apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 10314995 - Pág. 1 ).
Contestação apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID Num. 11185771 - Pág. 1 a 11), em síntese, requereu a denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo, bem como a condenação nos ônus da sucumbência.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual sob o ID.
Num. 11761444 - Pág. 1 a 8, pugnou pela denegação da segurança.
Despacho de ID Num. 14016524 - Pág. 1, suspendendo o feito face a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0801095- 52.2018.8.10.0000.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e Decido.
O Mandado de Segurança tem procedimento próprio, admitindo em algumas situações a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, distinguindo-se das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento.
Com efeito, para a impetração dessa ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo qualquer dilação probatória, caso em que se torna inviável o procedimento mandamental.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
O direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução do feito, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza.
A prova, portanto, deve ser pré-constituída.
Esse é o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno").
No caso dos autos, verifica-se que o presente mandado de segurança tem por objetivo a inclusão imediata do impetrante na lista de aptos ao quadro de acesso à promoção de SUB TENENTE, face o mesmo não ter sido incluído posto estar respondendo a processo criminal.
Depreende-se dos autos que o impetrante não foi incluído no Quadro de Acesso a Promoção do IMPETRANTE por encontrar-se respondendo a processo criminal, foi estritamente dentro da legalidade, vez que agiu com obediência aos critérios estabelecidos nas normas insertas no art. 29, “d”, da Lei n.º 3.743/75 (Lei de Promoção de Oficiais)1 e no Decreto Estadual n.º 11.694/91.
Não há ilegalidade a imputar à Administração Pública, justamente porque o que ela fez foi aplicar os critérios previstos no ordenamento para promoção de seus servidores militares.
A legalidade da conduta pauta-se no artigo 13, inciso XIII, do Decreto nº 19.833, de 29 de agosto de 2003 que estabelece: "Art. 13.
Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado".
Acerca do tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar - que esteja respondendo à ação penal - em lista de promoção” (RMS 29.353/AC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016).
Esse, aliás, é o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 25.11.2016.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR RÉU EM PROCESSO CRIMINAL.
EXCLUSÃO DE QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO.
LEI ESTADUAL 61/1998.
VIGÊNCIA NA DATA DO ATO DE PROMOÇÃO.
PREVISÃO DE RESSARCIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (RE 781655 AgR-segundo, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL EM TRÂMITE.
LEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO ORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não viola os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade o ato da Comissão de Promoção de Oficiais que, amparado pela Lei Estadual, exclui do quadro de acesso militar que responde a processo criminal.
Precedentes. 2.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 3.
A solução do recurso em mandado de segurança por decisão monocrática do Relator é amparada pelos art. 932, VIII, do CPC e 34, XVIII do RISTJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 49.315/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) Colho a esmo recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que entende não viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção; “EMENTA– AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DE MILITAR DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR SER RÉU EM AÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, não viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão normativa de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade.
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803669-14.2019.8.10.0000 (São Luís) Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Data Julgamento. 05 de maio de 2020.
Grifei.
Ademais, deve-se destacar que os direitos do impetrante estão plenamente resguardados, em caso de absolvição, nos termos do art. 47, inciso III, do Decreto nº 19.833/2003, que assim dispõe: "Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: (...) III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado".
Como afirmado pelo representante ministerial em seu parecer; "não houve extinção do direito do impetrante à promoção, mas apenas a aplicação de uma norma que obsta, momentaneamente, a fruição desse direito, impedindo a sua promoção por antiguidade enquanto estiver respondendo a processo-crime".
Portanto, entendo que não houve qualquer ilegalidade da autoridade apontada como coatora a ser reparado através do presente mandamus, tendo agido acobertado pela legislação vigente, pois impetrante responde a processo criminal o que, conforme expressa previsão legal, o torna impossibilitado de figurar no quadro de acesso.
Do exposto, pelas razões acima declinadas, e de acordo com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA impetrada, ante a ausência de ilegalidade no ato praticado pela autoridade apontada como coatora.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Após devidamente certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2021.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
06/10/2021 08:36
Juntada de Mandado
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06/10/2021 05:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 05:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 05:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 20:40
Denegada a Segurança a CARLOS HENRIQUE AZEVEDO SALES - CPF: *36.***.*37-53 (IMPETRANTE)
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12/08/2021 10:13
Conclusos para despacho
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13/10/2018 00:32
Decorrido prazo de LETICIA LIMA DE SOUSA em 11/10/2018 23:59:59.
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20/09/2018 00:13
Publicado Intimação em 20/09/2018.
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20/09/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2018 11:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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24/05/2018 16:39
Conclusos para julgamento
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17/05/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/04/2018 14:39
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2018 17:42
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2018 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/03/2018 14:50
Juntada de Certidão
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13/07/2017 00:35
Decorrido prazo de LETICIA LIMA DE SOUSA em 10/07/2017 23:59:59.
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07/07/2017 01:58
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA PMMA em 04/07/2017 23:59:59.
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20/06/2017 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2017 00:03
Publicado Intimação em 14/06/2017.
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14/06/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2017 10:55
Expedição de Mandado
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12/06/2017 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2017 15:50
Juntada de Certidão
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23/02/2017 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2017 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/01/2017 11:15
Conclusos para decisão
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18/01/2017 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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