TJMA - 0801839-40.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 11:56
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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23/06/2021 01:57
Decorrido prazo de GISELE ALMEIDA VIEIRA em 10/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:48
Decorrido prazo de GISELE ALMEIDA VIEIRA em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 10/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 01:33
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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25/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2021 06:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 23/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 16:57
Conclusos para decisão
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19/04/2021 16:56
Juntada de Certidão
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18/04/2021 19:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 12/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:30
Juntada de contrarrazões
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16/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801839-40.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELE ALMEIDA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: DENIZ SOUSA COSTA - MA13675 REQUERIDO(A): CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL Advogado do(a) REU: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234 CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi apresentado Embargos de Declaração (Id 43888537) no prazo pela demandante.
De ordem da MM Juíza de Direito Titular, Dra.
Maria José França Ribeiro, intime-se a parte interessada para ciência da certidão, assim como, para realizar manifestação em relação aos Embargos de Declaração (Id 43888537) apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, Terça-feira, 13 de Abril de 2021.
FERNANDO GALDINO DA SILVA NETO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
13/04/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 09:08
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:22
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801839-40.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELE ALMEIDA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: DENIZ SOUSA COSTA - MA13675 REQUERIDO(A): CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL Advogado do(a) REU: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234 DECISÃO Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifica-se que o recurso inominado interposto pela parte autora é intempestivo, pois foi protocolado após o prazo de dez dias estabelecido no artigo 42 da Lei nº 9.099/1995. Por essa razão, não recebo o recurso. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida. Intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 29 de Março de 2021. (assinado digitalmente) JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
29/03/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 12:16
Não recebido o recurso de GISELE ALMEIDA VIEIRA - CPF: *55.***.*49-20 (AUTOR).
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25/03/2021 18:21
Conclusos para decisão
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25/03/2021 18:21
Juntada de Certidão
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03/03/2021 07:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 16:51
Juntada de recurso inominado
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05/02/2021 20:20
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801839-40.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELE ALMEIDA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: DENIZ SOUSA COSTA - MA13675 REQUERIDO(A): CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL Advogado do(a) REU: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Narra a parte demandante que é proprietária de imóvel situado na Avenida Carlos Cunha S\N, Condomínio Pleno Residencial - Jaracaty, apto 902, Torre Buriti, São Luís/MA, CEP: 65.076-820 e que resolveu instalar um ar-condicionado modelo SPLIT no apartamento, no entanto, após a instalação do referido aparelho a autora foi surpreendida com uma notificação a qual tinha a finalidade de retirada do ar-condicionado.
Alega a autora que procurou o síndico para saber do que se tratava, e foi informada que não podia colocar o ar-condicionado, sendo que ao ter questionado o motivo lhe foi dito que viola a regra do condomínio.
Informa que ao questionar por que dos outros apartamentos possuírem ar- condicionados do mesmo modelo do dela e instalados nos seus respectivos apartamentos, no mesmo local, que não obteve uma resposta coerente do síndico.
Alega que, o condomínio vem lhe enviando multas e adverte que irá multá-la até que a mesma retire o ar-condicionado do seu apartamento.
Por tais motivos requereu a tutela antecipada para que sejam declaradas nulas as multas aplicadas à autora e, no mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, assim como a condenação do condomínio ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) de indenização pelos danos morais suportados pela autora.
Em decisão de ID nº. (37398677) foi deferida a tutela antecipada à autora para que o condomínio demandado se abstenha de cobrar as multas relativas à instalação do ar-condicionado na unidade residencial da autora, sob pena de multa diária.
Em sede de contestação a reclamada alega, preliminarmente, impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita da autora, assim como sustenta a incompetência deste juízo para o julgamento da causa.
No mérito, sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, posto que apenas exerceu o seu direito de impedir a má utilização da área de fachada do condomínio, uma vez que a instalação de aparelho split no imóvel, sem a devida correção e adequação da infraestrutura existente pela construtora, consiste em risco de segurança para os moradores e de danos ao prédio.
Aduz, ainda, que a instalação de aparelhos condicionadores diversos do que resta previsto no projeto do imóvel (modalidade caixa ou janela) representa afronta ao regimento interno do condomínio.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, requer a rejeição de todos os pedidos formulados na inicial, com o julgamento improcedente da ação em tela. É o relatório.
Passo a decisão.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso as preliminares arguidas, as quais entendo por bem rejeitar.
Primeiramente, acolho o pedido de assistência judiciária feito pela autora, uma vez que da análise da documentação trazida aos autos pela autora resta demonstrada a hipossuficiência financeira desta, tampouco o réu trouxe qualquer elemento que pudesse elidir o entendimento deste juízo quanto a concessão da benesse do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, razão pela qual defiro o referido benefício.
Quanto a preliminar arguida pelo réu de incompetência deste juízo para o julgamento da causa, uma vez que – “(...) a controvérsia acerca da instalação de condicionadores de ar modelo SPLIT no condomínio Réu se encontra afeta à perícia técnica de engenharia, existindo inclusive uma Ação Judicial em trâmite sobre o tema.” Rejeito tal preliminar. Explico.
Da análise dos autos verifico que razão não assiste à demandada, uma vez que a questão arguida pela mesma se confunde com o próprio mérito da demanda, não podendo ser resolvida em sede de preliminar, devendo ser apreciada quando do julgamento do mérito da ação. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela ré de incompetência deste Juizado Especial para o julgamento da lide em razão da complexidade da matéria em questão.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I e II do CPC, ou seja, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, a parte autora juntou o registro do imóvel em questão, em que a ré figura como proprietária; além das notificações das multas em questão, as quais informam a autora da impossibilidade de instalação do ar-condicionado modelo split por parte dos condôminos, uma vez que somente seria aceito ar-condicionado de modelo de caixa, cf. demonstra a notificação de ID nº. (37375698).
A demandada,
por outro lado, juntou cópias da Convenção do Condomínio, do Regimento Interno, bem como do Memorial Descritivo do condomínio, além de outros documentos hábeis a demonstrar as razões do seu direito.
Pois bem.
Em análise detida do conjunto probatório presente nos autos, entendo que o pleito da reclamante não merece acolhimento.
Da análise das provas juntadas aos autos, em especial da Convenção do Condomínio e do Regimento Interno deste, verifica-se que há disposição contrária ao que afirma a autora nos autos, ou seja, de que não haveria proibição para a instalação de ar-condicionado do modelo split junto às janelas das unidades residenciais do condomínio.
Ao contrário, há proibição expressa nesse sentido, ou seja, a instalação de aparelhos condicionadores diversos do que resta previsto no projeto do imóvel (modalidade caixa ou janela) representa afronta ao regimento interno.
Nesse sentido dispõe o artigo 6º, parágrafo 8º, item XIX, do Regimento Interno do Condomínio Pleno Residencial, in verbis: Art. 6º...; PARÁGRAFO 8º: DIREITOS E DEVERES DOS CONDOMINOS (xix) Em nenhuma hipótese será permitido colocar fios ou condutores de qualquer espécie, placas, letreiros cartazes de publicidade, toldos, antenas, varais, enfeites ou qualquer outros objetos nas paredes externas das unidades autônomas, bem como instalar chaminés, tubulações de coifas para exaustores e aparelhos de ar condicionado visíveis do exterior, salvo nos locais previamente indicados nos projetos da incorporadora. Consubstancia o referido dispositivo o previsto no Memorial Descritivo do imóvel em questão, posto que na parte que trata da instalação de ar-condicionado nas unidades residenciais do condomínio, informa que – “Nas unidades autônomas está previsto a carga elétrica e bandeja para a futura instalação de um sistema de ar-condicionado tipo janela em todos os quartos.”, cf. depreende-se do item AR-CONDICIONADO do referido Memorial Descritivo, de ID nº. (40041792 - Pág. 3).
Resta salientar que a Convenção do Condomínio e o seu Regimento Interno devem são as normas que regem os direitos e deveres dos condôminos em relação a utilização das áreas comuns dos condomínios edilícios.
Além disso, o artigo 1.336 do Código Civil dispõe que, in verbis: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I – Omissis; II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III – Omissis; IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. §1º - Omissis; §2º - O condômino que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes ao valor de suas contribuições mensais, (...); No que tange a alegação de necessidade de perícia técnica prévia para a configuração da ilegalidade da instalação de ar condicionados modelo split no condomínio em questão, entendo que a limitação da instalação dos referidos modelos de ar condicionado já está prevista no Regimento Interno do Condomínio Pleno Residencial, prescindindo, dessa forma, de perícia técnica para a aplicação da referida norma interna do condomínio em questão.
Trata-se, portanto, de limitação do uso da propriedade por parte do dono da unidade residencial, à qual tem pleno amparo na norma legal Pátria.
Assim, o pleito da reclamante deve ser julgado improcedente, já que não demonstrada a ilegalidade das multas impostas pela ré.
Com efeito, também não há que se falar em condenação do demandado por supostos danos morais sofridos pela demandante, uma vez que aquele apenas exerceu um direito que lhe cabia, não cometendo qualquer ato ilícito na prática de cobrança das multas em face de condômino que infringiu as normas pré-estabelecidas no Regimento Interno do condomínio, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido da autora de indenização por supostos danos morais em face do condomínio.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, por não ter restado comprovada ilegalidade por parte da ré da cobrança das multas impostas pelo descumprimento de norma do condomínio.
Outrossim, revogo a tutela antecipada antes concedida à autora, ante a ausência dos pressupostos para a manutenção daquela decisão.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que demonstrada a situação de hipossuficiência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
São Luís-MA, 03 de fevereiro de 2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC -
03/02/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 09:20
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2021 09:14
Juntada de Certidão
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25/01/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 14:43
Juntada de termo
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25/01/2021 11:51
Juntada de petição
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25/01/2021 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/01/2021 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/01/2021 09:35
Juntada de petição
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20/01/2021 22:17
Juntada de contestação
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05/11/2020 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 00:38
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2020 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2020 21:06
Juntada de diligência
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29/10/2020 11:09
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 10:57
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2020 18:56
Conclusos para decisão
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28/10/2020 18:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/01/2021 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/10/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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