TJMA - 0800470-77.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 07:35
Baixa Definitiva
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21/03/2023 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 07:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS MASCARENHO em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800470-77.2021.8.10.0108 Sessão Virtual : De 7 a 14.2.2023 Embargante : Francisco Santos Mascarenho Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A)f Embargado : Banco Pan S/A Advogada : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo eles oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II.
A embargante utiliza o rótulo de “omissão” intencionando a rediscussão das matérias já enfrentadas no acórdão recorrido; III.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
23/02/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2023 03:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2023 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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25/01/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 08:28
Juntada de termo
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17/01/2023 12:21
Recebidos os autos
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17/01/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/01/2023 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2022 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:54
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 28/04/2022 23:59.
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26/04/2022 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 19:37
Juntada de contrarrazões
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20/04/2022 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2022 23:59.
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28/03/2022 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2022 15:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/03/2022 01:02
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2022.
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22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 15:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO SANTOS MASCARENHO - CPF: *14.***.*12-78 (REQUERENTE) e não-provido
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16/03/2022 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 07:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/02/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2021 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 08:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/11/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 09:32
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:17
Recebidos os autos
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23/11/2021 13:17
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:17
Distribuído por sorteio
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800470-77.2021.8.10.0101 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por FRANCISCO SANTOS MASCARENHO contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 309596311-6, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação e contrato. Apresentada réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 309596311-6, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido, ainda juntou cópia de extrato bancário, que comprova a destinação do valor do referido empréstimo consignado, em conta sob a titularidade da parte autora. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3%(três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, para ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas pelos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema (empréstimos consignados). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré/MA, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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