TJMA - 0808639-34.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 15:28
Juntada de petição
-
16/07/2023 08:06
Decorrido prazo de MARIA MARCILEIA RIBEIRO GUIDA em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:52
Decorrido prazo de MARIA MARCILEIA RIBEIRO GUIDA em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:35
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
03/07/2023 08:36
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2023 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:51
Juntada de petição
-
09/06/2023 09:50
Juntada de petição
-
05/06/2023 13:31
Juntada de petição
-
24/05/2023 03:22
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:02
Juntada de petição
-
04/05/2023 08:09
Juntada de petição
-
03/05/2023 01:53
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:53
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 13:41
Juntada de termo
-
16/12/2021 09:28
Juntada de petição
-
13/12/2021 14:38
Juntada de petição
-
13/12/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808639-34.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Protesto Indevido de Título, Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: LAERCIO MAURO TAVARES DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA MARCILEIA RIBEIRO GUIDA - MA12921 REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte autora, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Servidor(a). -
09/12/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:04
Desentranhado o documento
-
07/12/2021 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:27
Juntada de embargos de declaração
-
06/12/2021 02:18
Publicado Sentença em 06/12/2021.
-
04/12/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0808639-34.2019.8.10.0040 Requerente: LAERCIO MAURO TAVARES DA ROCHA Advogada: MARIA MARCILEIA RIBEIRO GUIDA - OAB/MA 12.921 Requerida: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - OAB/BA 16.780 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual, cancelamento de curso e danos morais ajuizada por Laercio Mauro Tavares da Rocha em desfavor de Centro de Ensino Atenas Maranhense Ltda, ambos qualificados nos autos.
Aduz o autor que celebrou com a requerida em 04/01/2017, “Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”, cujo objeto era a prestação de serviços educacionais de nível superior, Curso de Engenharia Elétrica, com registro acadêmico nº 1092574-4289, turma 428920161A, com vigência semestral e data de ingresso em 22/02/2016.
Relata que o início das aulas se deu em 22/02/2016, tendo assistido apenas 7 (sete) dias de aulas e que na data de 08/03/2016 efetuou o cancelamento da matrícula.
Sustenta que após o cancelamento do curso, foi surpreendido com o seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito, pelo valor de R$ 1.900,60 (mil novecentos reais e sessenta centavos), com data de vencimento de 11/01/2016, referente ao contrato AG0000003859383.
Diante disso, o requerente retornou à instituição para saber o que havia ocorrido, porque não devia qualquer quantia, vez que pagou a primeira mensalidade do curso, referente à mensalidade de 01/2016, tendo assistido apenas 7 (sete) dias de aulas, e solicitado a rescisão contratual.
Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requer a concessão de tutela antecipada para a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, persegue a confirmação da liminar, a declaração de nulidade do contrato vergastado, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Foi concedida a tutela de urgência pleiteada pelo autor, como consta da decisão sob id. 20734175.
A requerida se habilitou nos autos e informou o cumprimento da obrigação.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando ausência de dano moral e legitimidade da cobrança, pleiteando a improcedência da ação.
O autor apresentou réplica, refutando os argumentos da ré.
Foi determinada a intimação das partes para dizer se pretendiam produzir provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Devidamente intimadas, some o autor declinou que não havia mais provas e pleiteou o julgamento do feito.
A requerida nada disse nos autos.
Foi determinada a conclusão do feito para sentença de mérito.
Vindo os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A requerida levantou preliminar de ausência de pretensão resistida, postulando a perda do objeto.
A preliminar será analisada com o mérito porque com este se confunde.
NO MÉRITO Verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso a presente demanda submete-se à Lei nº 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do Requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações.
Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano.
A controvérsia dos autos repousa sobre a legalidade do débito imputado ao autor e a negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
O autor comprovou que celebrou contrato com a ré, de prestação de serviços educacionais de nível superior, CURSO DE ENGENHARIA ELÉTRICA.
Comprovou ainda, que efetuou o pedido de cancelamento do curso, como faz prova o documento sob id. 20640628.
Restou comprovado também, que apesar do cancelamento do curso, a requerida efetuou a cobrança no valor de R$ 1.900,60 (mil novecentos reais e sessenta centavos), e negativou o nome do autor por conta do suposto débito.
A requerida em sua peça de defesa refuta ausência de dano moral, no entanto, não comprovou nos autos que a cobrança efetuada ao autor seja lícita, uma vez que houve o cancelamento da matrícula.
Assim, notória é a ilegalidade da cobrança e da negativação do nome do autor, o que torna imperioso o acolhimento da pretensão inicial, porquanto indevida a cobrança perpetrada em seu desfavor, o que configura dano moral puro (in re ipsa).
A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o requerente tenha contraído o débito, objeto da lide, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não se desincumbido a requerido de tal ônus, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos pelo autor, a teor do que reza o art. 18 do CDC.
Desse modo, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar de que o autor contraiu o débito, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro, litteris: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: [...] III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; O pedido do requerente, quanto à indenização por danos morais, encontra guarida no art. 5º, X, da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 5º .
Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Os entendimentos jurisprudenciais em caso desta natureza, amparam legalmente da pretensão autoral, como se vê dos arestos abaixo transcritos: “STJ-0917549) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.692.025/SE (2017/0172159-4), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 23.10.2017).” "TJDFT-0436834) CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
TV POR ASSINATURA.
FRAUDE DE TERCEIROS.
DÍVIDA INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Comprovada a não regularidade do contrato, a inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes gera o dever de indenizar o dano moral causado.
Cuida-se de dano in re ipsa, que independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar. 2.
O dever de indenizar se impõe, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois evidenciado o nexo causal entre a conduta praticada e os danos presumidamente dela advindos ao consumidor, consistentes nos dissabores sofridos com a negativação indevida junto a órgãos de proteção ao crédito. 3.
Na fixação do quantum a título de indenização por danos morais, o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório 4.
Recurso provido.
Sentença parcialmente reformada.
Unânime. (Processo nº 00368730520158070001 (1065285), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Romeu Gonzaga Neiva. j. 06.12.2017, DJe 08.12.2017)." "TJMA-0107166) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE EM FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL REVENDEDORA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
TEORIA DO RISCO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª Apelante, vez que esta, na qualidade de revendedora de veículos e intermediária da relação discutida, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores relativos à prestação dos serviços, conforme preconiza o art. 14 do CDC. 2.
A 1ª Apelante inobservou seu dever de cuidado, agindo de forma negligente ao efetuar a conferência da documentação apresentada pelos supostos fraudadores, sem identificar que se tratava de pessoa estranha à 2ª Apelante, devendo, pela teoria do risco, inerente às atividades empresariais, responder pelos danos causados à parte lesada. 3.
Sendo indubitável a ilegalidade cometida, cabe à 1ª Apelante reparar exemplarmente os danos sofridos pela 2ª Apelante, tendo em vista que a sua negativação indevida, por si só, gera o dever de indenizar, por constituir dano moral in re ipsa. 4.
Entende-se que o valor fixado pelo Juízo de base, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se suficiente para alcançar tamanho desiderato, servindo de firme reprimenda à 1ª Apelante, respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito da parte 1ª Apelada. 5.
Apelos conhecidos e improvidos. 6.
Unanimidade. (Processo nº 011558/2017 (210880/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 05.10.2017)." Para a fixação de indenização por danos morais, em homenagem às sugestões doutrinárias e jurisprudenciais, considero razoável a fixação de forma moderada, proporcional ao nível sócio-econômico das partes e bem assim ao porte econômico da parte responsável pela obrigação de indenizar, tudo orientado por critérios de razoabilidade, da experiência e do bom senso, sem desconsiderar a realidade da convivência em sociedade e as especificidades de cada caso.
Esses aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação dessa natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Diante da plausividade do pedido, o pleito autoral dever ser acolhido, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 487.
Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo nos termos da fundamentação ora esboçada.
CONFIRMO a tutela de urgência concedida.
DECLARO inexistente a cobrança dos débitos referentes a inscrição indevida do nome do requerente, bem como declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes.
CONDENO a requerida a pagar ao autor a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).
Cumpridas todas as determinações, e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 29 de novembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
02/12/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 18:43
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2021 13:55
Juntada de termo
-
06/02/2021 17:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 04/02/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
06/01/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
-
05/01/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0808639-34.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Protesto Indevido de Título, Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: LAERCIO MAURO TAVARES DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MARIA MARCILEIA RIBEIRO GUIDA - MA12921 REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Cumprida tais determinações, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
São Luís/MA, 03 de Novembro de 2020 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-32092020 -
04/01/2021 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 18:01
Juntada de petição
-
03/11/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 10:53
Juntada de petição
-
24/09/2019 10:41
Conclusos para julgamento
-
24/09/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 16:24
Juntada de contestação
-
30/08/2019 11:20
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/08/2019 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
28/08/2019 15:00
Juntada de petição
-
28/08/2019 14:59
Juntada de petição
-
27/08/2019 15:07
Juntada de petição
-
20/08/2019 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 17:06
Juntada de diligência
-
13/08/2019 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2019 18:00
Juntada de diligência
-
24/07/2019 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2019 11:17
Juntada de diligência
-
17/07/2019 16:11
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 16:11
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 16:11
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2019 18:03
Juntada de Ato ordinatório
-
14/07/2019 18:02
Audiência conciliação designada para 29/08/2019 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
24/06/2019 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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