TJMA - 0840674-33.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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21/11/2021 09:30
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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24/10/2021 10:01
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA DA SILVA ALVES em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 10:01
Decorrido prazo de MARIANA LEANDRO DAMACENO em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 06:08
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO SILVA BARBOSA FILHO em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 22:50
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840674-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNYEAD EDUCACIONAL S.A., UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS SOUSA DA SILVA ALVES - OAB DF59736, MARIANA LEANDRO DAMACENO - OAB DF38091 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIANA LEANDRO DAMACENO - OAB DF38091, MATHEUS SOUSA DA SILVA ALVES - OAB DF59736 REU: SERGIO ANTONIO SILVA BARBOSA FILHO SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Monitória, proposta por Unyleya Editora e Curros S/A e Unyead Educacional S/A. em face de Sérgio Antônio Silva Barbosa Filho, todos qualificados.
Intimada a parte autora para emendar inicial com recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 39452270) esta deixou transcorrer o prazo, conforme a certidão em (ID 50963845).
No essencial é o relatório, decido.
Considerando que as partes autoras, devidamente intimadas, deixaram de promover ato que lhes competiam, indispensável ao prosseguimento do feito, mediante o transcurso do prazo de recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas Após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da Distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 17 de setembro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
27/09/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 22:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2021 00:16
Conclusos para despacho
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17/08/2021 20:29
Juntada de Certidão
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07/08/2021 06:24
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA DA SILVA ALVES em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:24
Decorrido prazo de MARIANA LEANDRO DAMACENO em 28/06/2021 23:59.
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22/07/2021 01:31
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/03/2021 09:54
Decorrido prazo de MARIANA LEANDRO DAMACENO em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:54
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA DA SILVA ALVES em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 07:37
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840674-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UNYEAD EDUCACIONAL S.A., UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MARIANA LEANDRO DAMACENO - OAB/DF 38091, MATHEUS SOUSA DA SILVA ALVES - OAB/DF 59736 REU: SERGIO ANTONIO SILVA BARBOSA FILHO DESPACHO Trata-se de Ação Monitória pleiteado pela parte autora em face da parte ré.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que não consta nos autos o recolhimento das custas.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar o pagamento das custas sob pena de cancelamento de ação.
Publique-se e intime-se.
São Luís - MA, 17 de dezembro de 2020.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. -
01/02/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 19:15
Juntada de Certidão
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18/12/2020 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 10:35
Conclusos para despacho
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13/12/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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