TJMA - 0819111-83.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 04:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MOURA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 14:13
Juntada de malote digital
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19/05/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 16:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDO DE MOURA SILVA - CPF: *19.***.*91-32 (AGRAVANTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO)
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06/05/2022 10:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2022 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 22:19
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/05/2022 23:27
Determinada a redistribuição dos autos
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10/08/2021 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/08/2021 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/08/2021 10:36
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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10/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2021 23:59.
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16/07/2021 18:30
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2021 16:47
Juntada de contrarrazões
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03/03/2021 13:18
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 18:33
Juntada de contrarrazões
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12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – Matões Nº ÚNICO 0819111-83.2020.8.10.0000 Agravante: Raimundo de Moura Silva Advogado: Eliezer Colaço de Araújo (OAB/MA 14629) Agravado: Banco Pan S/A Relator Substituto: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Raimundo de Moura Silva, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Matões, nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais por Cobrança Indevida c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta em desfavor do Banco Pan S/A, ora Agravado.
O Magistrado a quo determinou a suspensão do feito por trinta dias, para que o Agravante comprove o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que existe a recomendação de utilização da plataforma digital de conciliação, sendo, contudo, irrazoável sua imposição sob pena de extinção.
Com tais argumentos, requer seja imediatamente suspenso o decisum combatido, até pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de suspensividade, entendo que, para a concessão da medida, torna-se imperioso que esta providência tenha caráter excepcional, devendo, assim, ter a sua necessidade comprovada de forma convincente, o que se vê no presente recurso.
In casu, o Juiz de 1º grau determinou que o Agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove que tentou, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Nesse contexto, embora esta Corte de Justiça possibilite, em seu portal eletrônico, acesso a plataformas digitais, com o intuito de incentivar a autocomposição de litígios e a pacificação social por meio da conciliação e da mediação, essa ferramenta de conciliação digital não se configura como método obrigatório às partes.
Com efeito, o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, de forma que a ausência de prévia reclamação administrativa não obsta o direito da parte de buscar a devida prestação jurisdicional.
Nesse sentido, vejo, a priori, que, no vertente caso, os argumentos apresentados pelo Recorrente demonstram com clareza e objetividade a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida pleiteada.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1], prevê a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo o cumprimento da decisão agravada, contudo, tal providência somente tem amparo em casos excepcionais, o que, prima facie, foi evidenciado pelo Agravante.
Pelo exposto, defiro a suspensividade requerida, determinando o regular processamento do feito no juízo de origem.
Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Matões, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o Agravado, para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Substituto [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
12/01/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 14:41
Juntada de malote digital
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12/01/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/12/2020 11:34
Conclusos para decisão
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22/12/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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