TJMA - 0002883-49.2010.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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15/04/2021 20:10
Realizado cálculo de custas
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05/04/2021 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2021 14:16
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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12/02/2021 06:14
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 11/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 09:33
Juntada de petição
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29/01/2021 00:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0002883-49.2010.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B Parte Ré: RAIMUNDO CASTRO LIMA Advogado: DEFENSORIA PUBLICA DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de ação de execução, de partes as acima mencionadas. No curso da demanda executiva, a parte exequente, por seu advogado, formulou pedido de extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que a parte executada liquidou a dívida, o que teria importado na perda do objeto da demanda (ID 38930802).
Intimada, a parte executada, assistida pela Defensoria Pública, concordou com a desistência. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, consigno que não obstante a parte exequente formule seu pedido de extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC – perda superveniente do objeto –, sua manifestação revela claro desinteresse na continuidade do feito executivo, razão pela qual, conheço da pretensão como pedido de desistência.
Nos termos do art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
A propósito, transcrevo o teor do dispositivo: O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Complementa o parágrafo único do referido dispositivo que, serão extintos a impugnação e os embargos que tratem apenas de questões processuais, arcando o exequente com as custas e honorários advocatícios (inciso I) e, nos demais casos – embargos/impugnação envolvendo questões de mérito –, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou embargante (inciso II).
No caso dos autos, intimada, a parte executada, assistida pela Defensoria Publica manifestou concordância com a extinção do feito.
Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, julgo extinto a execução, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, considerando que o feito está sendo extinto em razão da parte executada ter liquidado o débito, esta deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os últimos já arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Açailândia, 07 de dezembro de 2020. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
13/01/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 17:24
Extinto o processo por desistência
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07/12/2020 11:51
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 11:51
Juntada de termo
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07/12/2020 11:43
Juntada de Certidão
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07/12/2020 11:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/12/2020 11:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2010
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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