TJMA - 0800799-41.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de NELSON DIAS DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de NELSON DIAS DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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02/02/2021 10:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 04/02/2021 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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30/01/2021 00:21
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800799-41.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: NELSON DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULYANA DE VASCONCELOS - MA18622 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 SENTENÇA: Vistos em Correição, Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação no ID 38666378, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís, 12 de janeiro de 2020. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO -
12/01/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:11
Homologada a Transação
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12/01/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 06:06
Decorrido prazo de NELSON DIAS DOS SANTOS em 09/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 08:50
Juntada de petição
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01/12/2020 01:23
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 21:17
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 10:11
Juntada de petição
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09/09/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 08:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2021 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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04/09/2020 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
06/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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