TJMA - 0855117-28.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 14:02
Juntada de termo
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11/06/2021 13:29
Juntada de termo
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21/05/2021 18:13
Juntada de petição
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30/04/2021 01:06
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855117-28.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: SIVANNE BRAGA DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - MA12771, YURI FERNANDO FREITAS DE OLIVEIRA - PI9771 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Nota-se que a Dra.
Adriana Cardoso de Oliveira Lima foi habilitada nos autos (não há a necessidade de decisão do Juiz para essa habilitação, apenas juntada da procuração) em 30/08/2018 juntando o instrumento procuratório (ID 13838298 e13838347).
Nessa procuração ou na petição de juntada, não houve exclusão do advogado anterior, ao contrário, no mesmo instrumento constou também o nome do Dr.
Yure Fernando Freitas de Oliveira como advogado da autora, o qual vinha atuando nos autos desde 14/05/201 (ID 11670423 e110670434), inclusive com a observação de que "todas as publicações sejam feitas em nome de Iuri Fernando Freitas de Oliveira", requerimento que não foi revogado na procuração ou petição de 30/08/2018.
Nesse sentido (da permanência das intimações em nome do Dr.
Yure Fernando) saiu intimação para as partes informarem se haviam outras provas a serem produzidas em 11/12/2018 (ID16139660) ao que ele atendeu peticionando em 18/01/2019 (ID 16652810) informando não haver mais provas a produzir.
Da sentença houve intimação correta intimação da autora, através de seu advogado, cuja pedido para específico para essa ato repousa nos autos.
Diante desses fatos, indefiro o pedido de republicação da sentença, tendo em vista que a considero transitada em julgado.
Relativamente ao desarquivamento do processo defiro-o mas condicionando ao pagamento das custas correspondentes, eis que a assistência judiciária gratuita se encerrou com o trânsito em julgado da sentença.
São Luís, 21 de abril de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública. -
28/04/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 12:56
Outras Decisões
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12/04/2021 11:42
Conclusos para despacho
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12/04/2021 11:42
Juntada de Certidão
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08/04/2021 17:32
Juntada de petição
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05/04/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 09:09
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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30/03/2021 22:10
Juntada de petição
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03/03/2021 07:29
Decorrido prazo de SIVANNE BRAGA DE ALMEIDA em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:40
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855117-28.2016.8.10.0001 AUTOR: SIVANNE BRAGA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: YURI FERNANDO FREITAS DE OLIVEIRA - PI9771 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EMENTA.
FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA EM 71 COLOCAÇÃO NÃO POSSUI DIREITO A ESCOLHA DE LOTAÇÃO PRETERINDO OS DE MELHOR COLOCAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIA.
EDITAL Nº. 001/2015 e N.º 42/2016, SEGEP/MA.
CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS ESCOLHERAM AS DUAS VAGAS EXISTENTES DE PROFESSOR DE BIOLOGIA NO MUNICÍPIO DE CAXIAS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Julgamento Antecipado do mérito.
Dispõe o art. 355, I do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas em audiência.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. 2.
Pretensão autoral.
O cerne da questão gira em torno do direito ou não da autora em ser nomeada no cargo de professora de biologia, na cidade de Caxias, embora classificada na 71ª posição, no concurso público regido pelo Edital nº. 001/2015 – SEGEP/MA. 3.
Previsão editalícia. “12.6.1.
O local de lotação dos candidatos aprovados neste Concurso Público será definido mediante escolha feita pelo próprio candidato, respeitando a ordem de classificação indicada no Resultado Final, o quantitativo de vagas oferecidas por disciplina indicadas no Anexo I deste Edital e de acordo com as opções que lhe forem oferecidas pela SEGEP.” 4.
Classificação da autora.
A parte autora aprovada na 71ª (septuagésima primeira) colocação, dentre as 114 (cento e quatorze) vagas ofertadas para ampla concorrência.
Sendo lotada no cargo de Professora de Biologia no Município de Arari/MA.
O Edital n.º 42/2016 apresenta o demonstrativo de vagas por unidade regional/município/disciplina, convocando os candidatos aprovados para indicação da cidade de lotação (ID 3764700), onde se constata que para o Município de Caxias foram ofertadas apenas 2 (duas) vagas. 5.
Correção do parecer do Ministério Público. “As mencionadas vagas foram regularmente preenchidas por candidatas que ocuparam a 3ª e a 10ª posição no certame para a disciplina sob análise, conforme se extrai do ID 3764695, enquanto que a autora foi classificada na 71ª colocação (ID3764693).
Logo, não poderia, de qualquer modo, ser lotada na cidade de Caxias/MA, sua primeira opção, em detrimento de inúmeros outros candidatos que, porventura, tiveram a mesma preferência que a sua, mas que, em respeito às regras editalícias, foram lotados em outras regiões, tendo em vista as colocações das candidatas que lograram êxito e assumiram as vagas.” 6.
Contratação de professores temporários.
A contratação de professores temporários, com previsão constitucional (art. 37, IX, CF), constitui instituto completamente distinto da contratação de professores a título precário, sem embasamento legal.
Conforme RE n. 837311/PI, com Repercussão Geral (Tema 784), sedimentou que o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 7.
Sentença de Improcedência do pedido.
SENTENÇA Sivanne Braga de Almeida ajuizou Ação Ordinária em desfavor do Estado do Maranhão, na qual requereu, em sede de tutela antecipada, que o réu seja compelido a transferi-la para a cidade de Caxias/MA, para exercer o cargo de professora de biologia da rede estadual de ensino.
Alegou que participou do concurso público regido pelo Edital nº. 001/2015 – SEGEP/MA para o cargo de Professora de Biologia, no qual obteve aprovação, classificando-se na 71ª colocação.
Aduziu que, conforme previsão editalícia, o local de lotação dos candidatos aprovados seria estabelecido mediante escolha destes e segundo a ordem de classificação indicada no resultado final.
Nesses termos, a demandante afirmou ter sido disponibilizada uma vaga para o cargo de Professor de Biologia na cidade de Caxias/MA, a qual foi a primeira opção da autora.
Entretanto, através do Edital nº. 46/2016, o réu divulgou lista de candidatos aprovados e suas respectivas cidades de lotação, tendo a requerente sido lotada na cidade de Arari.
Ocorre que, segundo a inicial, a autora já exerce outro cargo de Professora no Município de Caxias, o que motivou sua escolha pela referida cidade para exercício do segundo cargo, bem como o réu mantém professores contratados temporariamente para o mesmo cargo e cidade pleiteada pela autora no concurso público.
Além disso, a autora afirmou que o réu ainda promoveu concurso interno no âmbito da rede estadual de ensino para ampliação da jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, o que também configuraria sua preterição quanto ao direito de ser lotada na cidade de Caxias/MA.
Tutela de urgência deferida (ID 3809463).
Em contestação, o réu aduz que a “previsão de escolha pelo candidato do local que deseja ser lotado, o Edital do certame é claro em estabelecer como limitação da referida escolha, a ordem de classificação indicada no Resultado Final, bem como o quantitativo de vagas oferecidas por disciplina.
Desta forma, não havendo vagas suficientes (referente ao cargo de professor de biologia) para o município de Caxias/MA, a autora, aprovada na 71ª (septuagésima primeira) colocação, dentre as 114 (cento e quatorze) vagas ofertadas para ampla concorrência, foi lotada no município de Arari/MA.
A lotação da autora no município de Arari/MA, portanto, obedece aos termos do Edital, o qual faz lei entre as partes”.
Ressalta a possibilidade da contratação temporária de professores por necessidade de excepcional interesse público, princípio da separação dos poderes e, com isso, requer a improcedência do pedido. (ID. 6813691).
A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da contestação, ao tempo que pugna pelo julgamento antecipado do mérito, requer medidas efetivas cumprimento da tutela provisória de urgência concedida, bem como majoração da multa diária (ID. 11686899).
Decisão majorando multa diária (ID 12094960).
Intimadas acerca da produção de provas, as partes não se manifestaram (ID 13722336).
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 15124019). É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas em audiência.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito e como as partes não produziram provas adicionais, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
MÉRITO O cerne da questão gira em torno do direito ou não da autora em ser nomeada no cargo de professora de biologia, na cidade de Caxias, embora classificada na 71ª posição, no concurso público regido pelo Edital nº. 001/2015 – SEGEP/MA.
Não vejo como prosperar a pretensão autoral.
O Edital nº. 001/2015 – SEGEP/MA, destinou-se ao preenchimento das vagas oferecidas e formação de Cadastro Reserva com 300 (trezentas) vagas para o Cargo de Professor do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Educação do Maranhão –SEDUC.
Para disciplina biologia foram oferecidas 114 vagas de ampla concorrência, 6 reservadas a deficientes, além do cadastro de reserva, com 24 vagas de ampla concorrência, 1 reservada a deficientes, totalizando 145 (ANEXO I - DEMONSTRATIVO DOS REQUISITOS E VAGAS POR DISCIPLINA - PARTE 2 – ID 3764691 - Pág. 15).
Com efeito, o item 12.6.1. do Edital possui clareza solar: 12.6.1.
O local de lotação dos candidatos aprovados neste Concurso Público será definido mediante escolha feita pelo próprio candidato, respeitando a ordem de classificação indicada no Resultado Final, o quantitativo de vagas oferecidas por disciplina indicadas no Anexo I deste Edital e de acordo com as opções que lhe forem oferecidas pela SEGEP.
Não resta dúvida que o Edital é bem transparente em limitar escolha do local indicado pelo candidato a ordem de classificação do Resultado Final, além do quantitativo de vagas oferecida por disciplina.
A parte autora aprovada na 71ª (septuagésima primeira) colocação, dentre as 114 (cento e quatorze) vagas ofertadas para ampla concorrência.
Sendo lotada no Município de Arari/MA.
Acrescento que o Edital n.º 42/2016 apresenta o demonstrativo de vagas por unidade regional/município/disciplina, convocando os candidatos aprovados para indicação da cidade de lotação (ID 3764700), onde se constata que para o Município de Caxias foram ofertadas apenas 2 (duas) vagas, conforme Anexo I do ato convocatório supramencionado.
Como bem salientou o Ministério Público: “As mencionadas vagas foram regularmente preenchidas por candidatas que ocuparam a 3ª e a 10ª posição no certame para a disciplina sob análise, conforme se extrai do ID 3764695, enquanto que a autora foi classificada na 71ª colocação (ID3764693).
Logo, não poderia, de qualquer modo, ser lotada na cidade de Caxias/MA, sua primeira opção, em detrimento de inúmeros outros candidatos que, porventura, tiveram a mesma preferência que a sua, mas que, em respeito às regras editalícias, foram lotados em outras regiões, tendo em vista as colocações das candidatas que lograram êxito e assumiram as vagas.” PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O CONCURSO PÚBLICO Estabelece o art. 37, da Constituição Federal, verbis: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso pública de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período”.
O concurso público é uma forma de seleção mais justa para o provimento dos cargos da Administração Pública, visando garantir que as vagas sejam preenchidas pelos mais capacitados, evitando a nomeação de pessoas sem qualquer critério, ficando ao arbítrio dos governantes e os Administrados com cargos mais elevados, dando espaço ao nepotismo e à nomeação de amigos para os cargos públicos efetivos.
O servidor público deverá atender aos princípios emanados pela norma acima, devendo as suas atividades atender aos anseios da sociedade, não devendo prevalecer-se da condição de servidor público, uma vez que o mesmo é remunerado para o desempenho de tal função, não sendo necessário utilizar-se da máquina administrativa para trazer outros benefícios além dos previstos em lei, característica fundada no princípio da moralidade.
O princípio da isonomia mostra que todos devem ser tratados igualmente, portanto, todos que almejam determinados cargos devem ter o mesmo tratamento, devendo a lei ser clara nas exigências necessárias para ocupar determinado cargo, sendo as etapas do concurso coerentes com as funções a serem desempenhadas.
Não pode haver um privilégio para determinada classe, apenas requisitos necessários à aferição das características para o desempenho do cargo, de acordo com a sua natureza e complexidade.
No mesmo sentido surge a figura do princípio da impessoalidade, onde a administração pública deve voltar-se para o interesse público, sendo necessário escolher os mais capacitados para a função, não podendo ser levado em conta laços de amizade e afeição para o ingresso em cargo público.
Por outro lado tem-se o princípio da razoabilidade, não podendo o poder público exigir requisitos desnecessários para o desempenho da função.
O edital vincula o concurso, porém deve atender a razoabilidade.
Já a seletividade irá prevê que os agentes públicos devem ser selecionados de acordo com suas capacidades físicas e intelectuais.
Para ser feita essa seleção, o Administrador deverá verificar a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada, devendo os requisitos ser expressos por lei, cumprindo ao princípio da legalidade da Administração Pública.
Ao final das etapas do concurso público, os candidatos mais bem classificados são selecionados e, no caso concreto, e elegem o local de lotação, não concordar em ser lotado nas opções oferecidas, não será nomeado nem empossado, sendo automaticamente ELIMINADO do Concurso (item 12.6.2 do Edital 42/2016).
VAGAS OCUPADAS POR PROFESSORES COM CONTRATOS TEMPORÁRIOS Nunca é demais acrescentar que a contratação de professores temporários não revela a existência de vagas em cargos efetivos, posto que processos atendem somente razões de excepcional interesse público ex vi do art. 37, IX, da CF.
A contratação de professores temporários, com previsão constitucional, constitui instituto completamente distinto da contratação de professores a título precário, sem embasamento legal.
Com efeito, a fim de evitar interrupção das aulas e permitir o cumprimento do calendário anual, realizou-se a contratação dos professores temporários, o que não indica existência cargos vagos, pois dependem de normatizo legal anterior.
Assim a aprovação da autora, fora do número de vagas previstas no Edital, não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR.
APROVAÇÃO DE CANDIDATO COMO EXCEDENTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
APELO IMPROVIDO.
I - A aprovação em concurso público fora do número de vagas prevista no edital gera mera expectativa de direito à nomeação.
II - O autor, ora apelante, participou do concurso público estadual decorrente do Edital nº 001/2009 para o cargo de Professor de Geografia do Ensino Médio Regular com lotação para o Município de Matões.
O Concurso ofereceu 01 vaga para o referido cargo e, o recorrente logrou aprovação, classificado na 12ª posição, ficando o apelante em 11ª, na qualidade de excedente.
A Administração Pública, após a validade do certame, publicou os Editais nº 001/12, 002/12, 003/12 e 004/12, oferecendo 02 vagas para contratação temporária, para o cargo de professor de geografia.
Logo, observa-se que a contratação temporária após a validade do concurso público, que concorreu o candidato, não serve como prova para caracterizar a alegada preterição à nomeação.
III - Ademais, ressalta-se que não existe óbice na contratação temporária pela Administração Pública, vez que é permitida pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal, desde que observado o excepcional interesse público.
Precedentes do TJMA.
Apelo improvido. (Ap 0519602015, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/04/2017, DJe 11/04/2017) Sem grifos no original.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837311/PI, com Repercussão Geral (Tema 784), sedimentou que o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Por derradeiro, afirmo que não foram verificados vícios que maculem o caso concreto, posto que o ente administrativo agiu dentro da estrita legalidade, motivo pelo qual não cabe ao Poder Judiciário intervir na conduta administrativa ultrapassando os limites da separação dos poderes.
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, oportunidade em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC., revogando a tutela provisória concedida ((ID 3809463).
Custas processuais pelo autor.
Fixo honorários a parte sucumbente no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-1472021 -
02/02/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 13:17
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2019 08:40
Conclusos para julgamento
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04/02/2019 16:05
Juntada de petição
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18/01/2019 10:10
Juntada de petição
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13/12/2018 09:05
Publicado Intimação em 13/12/2018.
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12/12/2018 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2018 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2018 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/12/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 11:43
Conclusos para julgamento
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27/11/2018 12:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/10/2018 23:59:59.
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27/11/2018 12:34
Decorrido prazo de SIVANNE BRAGA DE ALMEIDA em 08/11/2018 23:59:59.
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27/11/2018 12:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/11/2018 23:59:59.
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27/11/2018 12:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 19/11/2018 23:59:59.
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23/11/2018 16:04
Juntada de termo
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01/11/2018 15:22
Juntada de petição
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26/10/2018 11:52
Juntada de petição
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23/10/2018 17:47
Juntada de diligência
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23/10/2018 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2018 08:40
Juntada de diligência
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23/10/2018 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2018 00:08
Publicado Intimação em 19/10/2018.
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19/10/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2018 07:50
Juntada de diligência
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18/10/2018 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2018 10:51
Expedição de Mandado
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17/10/2018 10:51
Expedição de Mandado
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17/10/2018 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2018 10:41
Expedição de Mandado
-
17/10/2018 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/10/2018 13:25
Outras Decisões
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30/08/2018 17:22
Juntada de petição
-
30/08/2018 17:19
Juntada de petição
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27/08/2018 10:22
Conclusos para julgamento
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27/08/2018 10:22
Juntada de Certidão
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25/08/2018 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/08/2018 23:59:59.
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15/08/2018 00:53
Decorrido prazo de SIVANNE BRAGA DE ALMEIDA em 14/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2018.
-
31/07/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2018 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/07/2018 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 15:20
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 01:31
Decorrido prazo de YURI FERNANDO FREITAS DE OLIVEIRA em 25/06/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2018 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2018 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2018.
-
18/06/2018 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/06/2018 14:20
Juntada de Ofício
-
14/06/2018 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2018 11:01
Expedição de Mandado
-
14/06/2018 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/06/2018 13:44
Outras Decisões
-
23/05/2018 10:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 02:07
Decorrido prazo de SIVANNE BRAGA DE ALMEIDA em 14/05/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 00:18
Publicado Intimação em 20/04/2018.
-
20/04/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2018 17:33
Juntada de Ato ordinatório
-
18/04/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 00:42
Decorrido prazo de SIVANNE BRAGA DE ALMEIDA em 17/04/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 00:03
Publicado Intimação em 22/03/2018.
-
22/03/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2018 08:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 10:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 10:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 22:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2017 02:32
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 12/06/2017 23:59:59.
-
08/05/2017 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/05/2017 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/11/2016 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2016 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2016 19:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2016 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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