TJMA - 0801847-56.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 08:48
Baixa Definitiva
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17/08/2022 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/08/2022 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2022 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 13:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/07/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 04:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DA COSTA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/07/2022 23:59.
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05/07/2022 03:45
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801847-56.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: RAIMUNDA BARBOSA DA COSTA ADVOGADO(A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 22.861-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 1.564,36 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Valor das parcelas: R$ 47,76 (quarenta e sete reais e setenta e seis centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Quantidade de parcelas pagas: 60 (sessenta) – Empréstimo Quitado. 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3.
Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado 4.
Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Barbosa da Costa, em 17.11.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 09.11.2021 (Id. 17001875), pelo juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr.
Cristiano Regis César da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Dano Moral e Material, ajuizada em 16.09.2021, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “…Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Em suas razões recursais contidas no Id. 17001877, aduz em síntese, a apelante, que a não apresentação de comprovante de transferência dos valores para a conta da parte autora, demonstra o descumprimento dos requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus, desonrando assim, a natureza bilateral do contrato.
Com esses fundamentos, requer, “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial”.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 17001881, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17669677). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 807252249, no valor de R$ 1.564,36 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 47,76 (quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 17001866 – Pág. 1/, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Beneficio Previdenciário”, assinado, digitalmente, pela apelante e por 02 (duas) testemunhas, seus documentos pessoais, comprovante de residência e de pagamento direcionado para a conta-corrente nº 888994-2 em nome da mesma, da agência 1811-2 do Banco do Bradesco S.A., restando comprovado que os descontos foram devidos.
No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Nesse contexto, concluo que o banco se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, assim como de seu pagamento.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado, quando propôs a ação em 16.09.2021.
Com efeito, mostra-se evidente que a recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, como de fato fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
01/07/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 12:49
Conhecido o recurso de RAIMUNDA BARBOSA DA COSTA - CPF: *36.***.*16-53 (REQUERENTE) e não-provido
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15/06/2022 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DA COSTA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 12:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/05/2022 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801847-56.2021.8.10.0117 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
21/05/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:35
Recebidos os autos
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16/05/2022 15:35
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:35
Distribuído por sorteio
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801847-56.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDA BARBOSA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença proferida nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 22 de novembro de 2021.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 FINALIDADE = TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PRAZO = 15 dias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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