TJMA - 0804431-88.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:59
Juntada de petição
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30/04/2025 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:10
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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27/06/2024 05:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2024 05:43
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:55
Juntada de contrarrazões
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15/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
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29/04/2024 21:51
Juntada de apelação
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22/04/2024 10:32
Juntada de petição
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02/04/2024 03:46
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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28/03/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2024 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 08:57
Juntada de petição
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25/02/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 10:27
Juntada de termo de juntada
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23/07/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 03:17
Decorrido prazo de Domingos José da Silva Sousa em 21/06/2022 23:59.
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08/07/2022 18:13
Decorrido prazo de Domingos José da Silva Sousa em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 10:46
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 17:53
Juntada de diligência
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30/05/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 17:52
Juntada de diligência
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30/05/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 17:50
Juntada de diligência
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30/05/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 17:46
Juntada de diligência
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21/01/2022 18:16
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 18:16
Juntada de Certidão
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24/11/2021 17:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2021 14:30 2ª Vara de Codó.
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24/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 23:47
Juntada de Certidão
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26/10/2021 14:17
Juntada de petição
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25/10/2021 20:32
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:14
Decorrido prazo de EDLANY BARBOSA LUZ em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 01:24
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 17:38
Juntada de petição
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08/10/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0804431-88.2020.8.10.0034 Requerente: LINDOMAR ALVES DA SILVA Defensoria Pública Requerido: DOMINGOS JOSÉ DA SILVA SOUSA Advogada: EDLANY BARBOSA LUZ - OAB/MA 14135 FINALIDADE: Intimação da advogada do requerido: EDLANY BARBOSA LUZ - OAB/MA 14135, para comparecer acompanhado de seu constituinte, à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 26/10/2021 Hora: 14:30 , a ser realizada por videoconferência: O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/carlos-721-e6e, na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum local, bem como INTIMÁ-LA para tomar conhecimento da Decisão ID 49017555 , cujo teor é o seguinte: " Vistos, etc.Trato de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE promovida por LINDOMAR ALVES DA SILVA em face dos Domingos José da Silva Sousa, ambos qualificados nos autos em epígrafe.Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação.Ato contínuo, o requerente apresentou réplica.SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outras temas necessários .Da preliminar inépcia da inicial.A preliminar apontada confunde-se com o mérito, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.Não há outras questões processuais pendentes, nem preliminares a serem apreciadas.
O processo está em ordem, as partes estão representadas por seus respectivos patronos, motivo pelo qual DECLARO saneado o processo, independentemente da designação de audiência específica para o mister (art. 357, § 3º, CPC). As questões de fato sobre as quais as provas recairá a atividade probatória: comprovação da posse.MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC), tampouco convenção contrária (art. 373, § 3º, do CPC).
No caso, tem-se por necessária produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal das partes.Proceda a secretaria judicial a designação de data e hora para realização para audiência de Instrução e Julgamento, deferindo a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.Intimem-se as partes de que as testemunhas que não comparecerão independente de intimação deverão ser intimadas da data da audiência pelo respectivo procurador, nos termos do artigo 455, “caput” e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 2015, devendo a parte que arrolou a testemunha, por meio de seu advogado, no prazo de pelo menos três dias antes da audiência, providenciar a juntada aos autos de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Intimem-se, ainda, de que, tendo a parte se comprometido a trazer a testemunha à audiência independentemente de qualquer intimação, presumir-se-á, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua inquirição.
De igual forma, a inércia na realização da referida intimação importa desistência da inquirição da testemunha.As partes deverão apresentar rol de testemunhas em 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.Pretendendo a intimação judicial da testemunha, deverá a parte demonstrar e comprovar a necessidade da medida, bem como efetuar o pedido com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data aprazada.Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos procuradores, via Dje.Ciência à DPE.
Codó (MA), 14 de julho de 2021.Elaile Silva Carvalho, Juíza de Direito respondendo pela 2a Vara de Codó/MA".
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
07/10/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 09:29
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 15:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2021 14:30 2ª Vara de Codó.
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14/07/2021 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2021 20:27
Conclusos para despacho
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20/02/2021 20:27
Juntada de Certidão
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27/01/2021 22:37
Juntada de petição
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18/01/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 15:45
Juntada de Ato ordinatório
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22/12/2020 15:27
Juntada de contestação
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15/12/2020 14:00
Juntada de Certidão
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10/12/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 11:24
Juntada de Ato ordinatório
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03/12/2020 19:50
Juntada de Certidão
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25/11/2020 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 17:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/10/2020 09:00 2ª Vara de Codó .
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20/10/2020 16:17
Audiência Conciliação designada para 27/10/2020 09:00 2ª Vara de Codó.
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28/09/2020 22:58
Juntada de petição
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25/09/2020 17:25
Expedição de Mandado.
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25/09/2020 12:00
Expedição de Mandado.
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25/09/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 11:44
Juntada de termo
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24/09/2020 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2020 16:39
Conclusos para decisão
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23/09/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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