TJMA - 0037524-92.2011.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:28
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:56
em cooperação judiciária
-
30/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BIG FARMA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:39
Juntada de petição
-
09/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 13:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:31
Juntada de petição
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21/07/2023 22:01
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:46
Juntada de petição
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14/07/2023 04:31
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
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07/01/2023 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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07/01/2023 03:15
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES em 07/11/2022 23:59.
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07/01/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/11/2022 23:59.
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07/01/2023 03:09
Decorrido prazo de CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO em 07/11/2022 23:59.
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15/12/2022 13:42
Juntada de petição
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31/10/2022 12:08
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 13:51
Conclusos para despacho
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05/08/2021 13:42
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 13:40
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 16:48
Juntada de petição
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25/07/2021 04:33
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0037524-92.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CH CAPITAL EIRELI - EPP, LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES - OAB/SP 237773 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: BIG FARMA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ID 47472011), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 12 de julho de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
16/07/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 11:24
Decorrido prazo de BIG FARMA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP em 08/07/2021 23:59.
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16/06/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 15:01
Juntada de diligência
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05/05/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 16:22
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/02/2021 21:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:05
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:59
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:33
Juntada de petição
-
26/01/2021 02:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0037524-92.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CH CAPITAL EIRELI - EPP, LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES - OAB/SP 237773 Advogados do(a) EXEQUENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - OAB/PE 28219, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983 EXECUTADO: BIG FARMA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP DECISÃO: Cuida-se de Ação de Execução proposta por CH CAPITAL EIRELI - EPP em face de BIG FARMA – COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
Em petição de ID 32455909, o Exequente requereu a substituição do polo ativo, colacionando aos autos instrumento de contrato de cessão de direitos creditórios firmado com SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.
Vejamos.
O artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o cessionário a promover ou prosseguir com a execução, inexistindo exigência de anuência do devedor na hipótese de substituição do polo ativo porque o § 2º é expresso ao dispor que “a sucessão prevista no § 1.º independe de consentimento do executado”.
Assim, não havendo óbice e demonstrado o interesse jurídico, o pleito de substituição do polo ativo merece acolhimento.
No mesmo sentido há decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
Apresentado instrumento de cessão de crédito celebrado entre o agravado e terceiro é possível a substituição processual.
Cessão de crédito do título exequendo que permite a substituição processual, independentemente de consentimento da parte executada (art. 778, § 1º, IIIe § 2º, do CPC).
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22578169220188260000SP 2257816-92.2018.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 14/03/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2019) Assim sendo, defiro a substituição do polo ativo da ação pleiteada em petição de ID 32455923.
Procedam-se às alterações necessárias no sistema PJe, inclusive quanto aos novos procuradores.
Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente atravessou petição indicando novo endereço para citação do Executado (fl. 97 – doc.
ID 25717699).
Assim, RECOLHA a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após o recolhimento, certifique-se e expeça-se novo mandado/carta observando o endereço indicado em petição de fl. 97 (doc.
ID 25717699.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
07/01/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 18:07
Outras Decisões
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24/06/2020 18:27
Juntada de petição
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12/02/2020 16:59
Conclusos para despacho
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12/02/2020 16:59
Juntada de termo
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04/02/2020 15:32
Juntada de Certidão
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07/12/2019 04:45
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES em 06/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/12/2019 23:59:59.
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30/11/2019 05:58
Decorrido prazo de BIG FARMA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP em 28/11/2019 23:59:59.
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30/11/2019 05:58
Decorrido prazo de CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO em 27/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 00:44
Publicado Intimação em 21/11/2019.
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21/11/2019 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2019 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2019 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:32
Juntada de Certidão
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19/11/2019 12:24
Recebidos os autos
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19/11/2019 12:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2011
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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