TJMA - 0831767-69.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 23:55
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
20/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO FERNANDES em 30/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:38
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:11
Juntada de contestação
-
17/01/2024 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 02:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:27
Publicado Citação em 27/10/2023.
-
26/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 23:26
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:24
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:39
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:55
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:11
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2023 10:50
Declarada incompetência
-
16/02/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 14:07
Juntada de petição
-
28/01/2021 17:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
11/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831767-69.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PINTO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OABPI4344 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A DESPACHO Cuida-se de demanda judicial de rito ordinário, não havendo, contudo, demonstração de tentativa de solução administrativa.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA.
Sobre a dispensa da busca pelo entendimento consensual, em que pese o reconhecimento ao respeito da autonomia da vontade da parte, quedo-me ao ensinamento do Mins.
Marco Aurélio Buzzi de que o dever do Estado (art. 3º, inc.
II, CPC), e a obrigação do Magistrado (art. 3º, inc.
II, CPC), assim como a observação da própria autora quando ambas as partes manifestarem-se pela dispensa (art. 334, § 4º), não vejo como possível o atendimento desse pedido de dispensa de uma oportunidade de solução consensual da demanda.
Optando o Autor pela propositura da demanda perante a Justiça Cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção, conhecimento, julgamento e satisfação do direito, como nos ônus decorrentes, como a litigância de má-fé, processo colaborativo, demonstração de pretensão resistida, sucumbência, recorribilidade das decisões e demais detalhes que certamente foi orientado por seu patrono, sendo essa escolha uma livre manifestação da vontade de submeter-se a essas condições.
Considerando-se o disposto na RESOL-GP – 432017, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, segundo a qual houve recomendação para encaminhamento de demandas judiciais para resolução em plataformas digitais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), podendo servir-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I).
Segue a Resolução do TJMA a orientação do STF no julgamento do RE 631240/MG, do qual extraio a seguinte passagem: 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa ré.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento.
Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria faça a conclusão para despacho inicial, de modo a analisar a pretensão resistida.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
08/01/2021 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2020 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/10/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815451-81.2020.8.10.0000
Benedito de Jesus Gomes
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Cleber dos Santos Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0829428-74.2019.8.10.0001
Cledionir Ferreira Sodre
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2019 11:18
Processo nº 0842308-64.2020.8.10.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Patricio Domingues da Silva Filho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2020 15:16
Processo nº 0826016-04.2020.8.10.0001
Banco Gmac S/A
Valtenir Silva Pinheiro
Advogado: Milton Gomes Soares Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2020 12:54
Processo nº 0836604-70.2020.8.10.0001
Celson Antonio Campos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jayson Vinicius Nojosa Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 16:50